BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO, DA MENSURAÇÃO, DO RECONHECIMENTO E DA BAIXA (Revisada em 02/02/2025)
Seção I - Da Classificação e da Reclassificação
Subseção I - Da Classificação de Ativos Financeiros
Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem classificar os ativos financeiros com base no modelo de negócios da instituição para gestão de ativos financeiros e nas características contratuais dos fluxos de caixas desses ativos nas seguintes categorias:
§ 1º As operações de crédito e outras operações com característica de concessão de crédito devem ser classificadas na categoria custo amortizado, exceto as seguintes, que devem ser classificadas na categoria valor justo no resultado:
§ 2º A classificação na categoria custo amortizado, conforme o disposto no § 1º, aplica-se também a ativos financeiros adquiridos ou originados para liquidação total ou parcial com o objetivo de reestruturação ou de renegociação de operações de crédito ou outras operações com característica de concessão de crédito.
Art. 5º Os modelos de negócios para a gestão de ativos financeiros mencionados no art. 4º devem:
Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º podem, no reconhecimento inicial, designar, de forma irrevogável, instrumentos patrimoniais de outra entidade para serem classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes.
§ 1º A instituição deve manter claramente documentadas a política e a estratégia que justifiquem a designação prevista no caput.
§ 2º É vedada a designação de que trata o caput de ativo cujo objetivo principal para a instituição seja gerar retorno pela venda do instrumento.
Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º podem, no reconhecimento inicial, optar, de forma irrevogável, por classificar na categoria valor justo no resultado os ativos financeiros que seriam classificados nas demais categorias, desde que essa classificação tenha a finalidade de eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da mensuração em bases diferentes de ativos ou passivos cuja avaliação conjunta faça parte de estratégia já existente no reconhecimento inicial, ou do reconhecimento de ganhos e perdas nesses ativos.
Subseção II - Da Reclassificação de Ativos Financeiros
Art. 8º Em caso de alteração dos modelos de negócios, os ativos financeiros mantidos na carteira da instituição devem ser reclassificados, de forma prospectiva, no primeiro dia do período subsequente de apuração de resultado contábil.
§ 1º Na data da reclassificação, devem ser promovidos os seguintes ajustes:
§ 2º Os ativos financeiros adquiridos ou originados a partir da data da alteração dos modelos de negócios deverão ser classificados de acordo com os novos modelos.
Subseção III - Da Classificação de Passivos Financeiros
Art. 9º Os passivos financeiros devem ser classificados na categoria custo amortizado, exceto:
Art. 10. É vedada a reclassificação de passivos financeiros.
Subseção IV - Da Classificação dos Contratos Híbridos
Art. 11. Os contratos híbridos devem ser classificados:
Seção II - Do Reconhecimento e da Mensuração
Subseção I - Do Reconhecimento e da Mensuração Iniciais
Art. 12. Os instrumentos financeiros devem ser reconhecidos inicialmente na data de sua aquisição, originação ou emissão:
§ 1º Caso o valor justo do instrumento mensurado conforme o inciso II do caput seja diferente do valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição, originação ou emissão do instrumento financeiro, a instituição deve:
§ 2º O disposto no § 1º, inciso II, não se aplica aos instrumentos classificados na categoria custo amortizado mensurados no nível 3 da hierarquia de valor justo, que devem ser reconhecidos pelo valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição, originação ou emissão.
Art. 13. No reconhecimento inicial de instrumentos financeiros classificados nas categorias custo amortizado ou valor justo em outros resultados abrangentes, o valor apurado conforme o art. 12 deve ser ajustado da seguinte forma:
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)
§ 1º Os gastos incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento que não possam ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio, durante todo o prazo do instrumento, devem ser reconhecidos como despesa do período em que ocorrerem. (Incluído, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)
§ 2º Fica facultado o reconhecimento no resultado do exercício dos custos de transação e dos valores recebidos na aquisição ou originação do instrumento considerados imateriais. (Incluído, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)
§ 3º A instituição que utilizar a faculdade de que trata o § 2º deve definir na sua política contábil critérios relativos e absolutos de materialidade que sejam: (Incluído, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)
§ 4º Presume-se que é material o custo e a receita que represente mais de 1% (um por cento): (Incluído, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)
Art. 14. É vedado o reconhecimento de ativo e passivo financeiros ou grupo de ativos e passivos financeiros com base em valor líquido, inclusive quando geridos em conjunto.
Subseção II - Da Apropriação de Receitas e Encargos
Art. 15. As receitas e os encargos de instrumentos financeiros devem ser reconhecidos no resultado, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, pro rata temporis, utilizando-se o método de juros efetivos.
Parágrafo único. Para os instrumentos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, as receitas e os encargos, se existentes, devem ser apropriados ao resultado de acordo com as taxas de juros e demais formas de remuneração e de encargos definidas em contrato.
Art. 16. Dividendos e outras formas similares de remuneração de instrumentos patrimoniais devem ser reconhecidos pela instituição investidora somente quando esta obtiver o direito de os receber, mensurados conforme valor declarado pela entidade investida.
Parágrafo único. Para os instrumentos patrimoniais que a instituição tenha utilizado a faculdade prevista no art. 6º, os dividendos e as remunerações de que trata o caput devem ser:
Art. 17. É vedado o reconhecimento, no resultado do período, de receita de qualquer natureza ainda não recebida relativa a ativo financeiro com problema de recuperação de crédito.
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)
§ 1º As receitas de que trata o caput somente podem ser apropriadas ao resultado quando do seu efetivo recebimento. (Incluído, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplicam às receitas geradas pela recuperação de ativos baixados de que trata o art. 49. (Incluído, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)
Art. 18. A instituição deve voltar a reconhecer as receitas relativas ao ativo de que trata o art. 17, conforme previsto no art. 15, prospectivamente, a partir do período em que o instrumento deixar de ser caracterizado como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito.
Art. 19. A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de ativos financeiros deve ser reconhecida, caso seja aplicável, após o reconhecimento de receitas de que trata o art. 15.
Subseção III - Das Mensurações Subsequentes
Art. 20. Os instrumentos financeiros classificados nas categorias valor justo no resultado ou valor justo em outros resultados abrangentes devem ser avaliados pelo valor justo, conforme definido na regulamentação vigente, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta:
§ 1º A instituição deve reconhecer os ganhos ou as perdas com a valorização ou a desvalorização mencionadas no caput de forma segregada da despesa de provisão para perdas associadas ao risco de crédito, caso seja aplicável.
§ 2º Os ganhos ou perdas não realizados registrados em outros resultados abrangentes, nos termos do inciso II do caput, devem ser transferidos, quando da baixa, total ou parcial, na proporção correspondente, para:
§ 3º A parcela da variação no valor justo de passivo financeiro derivativo mensurado no nível 2 ou 3 de hierarquia de valor justo decorrente de alterações no risco de credito próprio da instituição deve ser reconhecida como componente destacado em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido dos efeitos tributários.
§ 4º No caso de ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, o disposto no § 1º aplica-se somente: (Incluído, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)
Art. 21. Os ganhos ou perdas de variação cambial dos instrumentos financeiros devem ser reconhecidos no resultado do período.
Parágrafo único. Para os instrumentos patrimoniais que a instituição tenha utilizado a faculdade prevista no art. 6º, os ganhos ou perdas de variação cambial devem ser reconhecidos em outros resultados abrangentes.
Subseção IV - Da Mensuração de Instrumentos Renegociados ou Reestruturados
Art. 22. No caso de reestruturação de ativos financeiros, o valor contábil bruto do instrumento deve ser reavaliado para representar o valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados, descontados pela taxa de juros efetiva originalmente contratada.
§ 1º Ao valor contábil bruto do ativo financeiro reestruturado devem ser acrescidos os custos de transação e deduzidos eventuais valores recebidos na reestruturação do instrumento.
§ 2º A diferença resultante da reavaliação mencionada no caput deve ser reconhecida no resultado do período em que ocorrer a reestruturação.
§ 3º Na apuração da diferença de que trata o § 2º, não devem ser consideradas eventuais novas concessões de crédito pela instituição na reestruturação do ativo financeiro.
§ 4º Caso não haja previsão contratual de fluxos de caixa futuros, a instituição deve considerar, na apuração do valor contábil bruto do instrumento reestruturado, o valor presente da melhor estimativa dos montantes a serem recebidos durante o prazo esperado do instrumento.
§ 5º Caso a reestruturação envolva mais de um instrumento, a instituição deve apurar o valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados, descontados pela média das taxas de juros efetivas originalmente contratadas, ponderadas pelo valor dos instrumentos envolvidos.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também a ativos financeiros adquiridos ou originados para liquidação total ou parcial com o objetivo de reestruturação de instrumentos financeiros.
Art. 23. 23. No caso de renegociação de instrumentos financeiros não caracterizada como reestruturação, a instituição deve reavaliar o instrumento para que passe a representar o valor presente dos fluxos de caixa descontados pela taxa de juros efetiva, conforme as condições contratuais renegociadas. (Redação dada, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)
Subseção V - Da Mensuração de Investimentos Mantidos para Venda
Art. 24. Os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto avaliados pelo método de equivalência patrimonial que a instituição decide realizá-los pela sua venda, estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável devem ser mensurados, a partir da data em que a instituição decidir vendê-los, pelo menor valor entre:
SEÇÃO III - Da Baixa e da Transferência
Subseção I - Dos Ativos Financeiros
Art. 25. As instituições mencionadas no art. 1º devem baixar um ativo financeiro quando:
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o ativo financeiro é transferido quando:
Art. 26. As instituições referidas no art. 1º devem classificar a transferência de ativos financeiros, para fins de registro contábil, nas seguintes categorias:
§ 1º Na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como:
§ 2º Na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como:
§ 3º Na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente não transfere nem retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação.
Art. 27. A avaliação quanto à transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade dos ativos financeiros é de responsabilidade da instituição e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, utilizando-se como metodologia, preferencialmente, a comparação da exposição da instituição, antes e após a venda ou a transferência, relativamente à variação no valor presente do fluxo de caixa esperado associado ao ativo financeiro descontado pela taxa de juros de mercado apropriada, observado que:
§ 1º A avaliação definida no caput não é necessária nos casos em que a transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro seja evidente.
§ 2º Presume-se que os riscos e benefícios do ativo financeiro foram retidos pelo vendedor ou cedente quando o valor da garantia prestada, por qualquer forma, para compensação de perdas de crédito, for superior à perda esperada ou ainda quando o valor das cotas subordinadas de fundos de investimento adquiridas for superior à perda esperada.
§ 3º A avaliação definida no caput não pode ser divergente entre as instituições referidas no art. 1º que sejam contraparte em uma mesma operação.
Art. 28. Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:
Art. 29. Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:
Art. 30. Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com transferência de controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser:
Art. 31. Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com retenção do controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser observados os seguintes procedimentos:
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, alínea "a", quando o envolvimento continuado adquirir a forma de garantia, de qualquer natureza, esse valor deverá ser o menor entre o valor do próprio ativo financeiro e o valor garantido.
Art. 32. O ativo financeiro vendido ou transferido e o respectivo passivo gerado na operação, quando houver, bem como a receita e a despesa decorrentes, devem ser registrados de forma segregada, vedada a compensação de ativos e passivos, bem como de receitas e despesas.
Art. 33. A operação de venda ou de transferência de ativos financeiros, cuja cobrança permaneça sob a responsabilidade do vendedor ou cedente, deve ser registrada como cobrança simples por conta de terceiros.
Parágrafo único. Eventuais benefícios e obrigações decorrentes do contrato de cobrança devem ser registrados como ativos e passivos pelo valor justo.
Art. 34. Para o registro contábil dos ativos financeiros oferecidos em garantia de operações de venda ou de transferência, devem ser observados os seguintes procedimentos:
Parágrafo único. Exceto na situação citada no inciso I, alínea "b", a instituição vendedora ou cedente deve continuar reconhecendo o ativo financeiro oferecido em garantia e a instituição compradora ou cessionária não deve o reconhecer como seu ativo.
Art. 35. As disposições previstas nesta Subseção:
Subseção II - Dos Passivos Financeiros
Art. 36. As instituições mencionadas no art. 1º devem baixar um passivo financeiro quando a obrigação especificada no contrato expirar, for liquidada, cancelada ou extinta.