REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
BASE NORMATIVA:Instrução
Normativa BCB 428/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas do s dirigentes do BACEN.
As Contas de Compensação não são
de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os
dirigentes
BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali
registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores)
servidores daquela Autarquia Federal.
Resolução CMN 4.996/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
PARADA FILHO, Américo Garcia. "3.3.0.00.00.00-6 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS E ARRENDAMENTO - RISCO DE CRÉDITO".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 27/07/2025. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=elenco330. Acessado terça-feira, 21 de outubro de 2025.