Resolução CMN 4.966/2021 - CAPÍTULO I - OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
(Revisada em 02/02/2025)
Art. 1º Esta Resolução estabelece os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para:
- I - classificação, mensuração, reconhecimento e baixa de instrumentos financeiros;
- II - constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito dos seguintes instrumentos financeiros:
- a) ativos financeiros;
- b) garantias financeiras prestadas; e
- c) compromissos de crédito e créditos a liberar que atendam a pelo menos uma das seguintes características:
- 1. o compromisso não é cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição;
- 2. a instituição não tem capacidade de cancelar, bloquear ou suspender o contrato ou o desembolso dos recursos ou não executa o cancelamento, bloqueio ou suspensão na gestão cotidiana normal do instrumento financeiro; ou
- 3. a instituição não tem capacidade de monitorar individualmente o instrumento financeiro ou a situação financeira da contraparte, de modo que permita o imediato cancelamento, bloqueio ou suspensão do compromisso ou do desembolso dos recursos, no caso de redução da capacidade financeira da contraparte;
- III - designação e reconhecimento contábil de relações de proteção (contabilidade de hedge); e
- IV - evidenciação de informações sobre instrumentos financeiros
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica:
- I - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais; e (Redação dada, a partir de 01/10/2023, pela Resolução CMN 5.100/2023)
- II - aos seguintes instrumentos, para os quais devem ser observados os critérios previstos na regulamentação específica:
- a) investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto que, na forma da regulamentação vigente, devem ser avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, exceto os investimentos mantidos para venda de que trata o art. 24;
- b) benefícios a empregados;
- c) pagamentos baseados em ações; e
- d) passivos provenientes de contratos da instituição com clientes.
§ 2º Os critérios contábeis e os critérios para evidenciação de informações mencionados nos incisos I e IV do caput não se aplicam aos seguintes instrumentos, que devem observar a regulamentação específica:
- I - valores a receber decorrentes de contratos de arrendamento mercantil; e
- II - ativos provenientes de contratos da instituição com clientes, conforme definido na regulamentação vigente.
§ 3º Os critérios contábeis mencionados no inciso II do caput não se aplicam aos seguintes instrumentos financeiros:
- I - instrumentos patrimoniais de outra entidade;
- II - ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado mensurado no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, exceto títulos privados, operações de crédito e outras operações com características de concessão de crédito; e
- III - instrumentos financeiros derivativos.