Ano XXVI - 30 de abril de 2025

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Resolução CMN 4.966/2021 - CAPÍTULO V - DA CONTABILIDADE DE HEDGED



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO V - DA CONTABILIDADE DE HEDGE (Revisada em 02/02/2025)

  • Seção I - Dos Instrumentos de Hedge
  • Seção II - Dos Itens Objeto de Hedge
  • Seção III - Dos Critérios de Qualificação para Contabilidade de Hedge
  • Seção IV - Da Classificação das Operações de Hedge
  • Seção V - Da Contabilidade de Hedge
  • Seção VI - Do Hedge de Valor Justo da Exposição à Taxa de Juros de Carteira de Ativos ou de Passivos Financeiros

Seção I - Dos Instrumentos de Hedge

Art. 52. Podem ser designados como instrumento de hedge:

  • I - instrumento financeiro derivativo, exceto derivativo embutido em contrato híbrido cujo componente principal seja ativo financeiro;
  • II - ativo financeiro não derivativo classificado na categoria valor justo no resultado; e
  • III - componente de variação cambial de passivo financeiro não derivativo ou de ativo financeiro não derivativo, exceto quando esse ativo for instrumento patrimonial de outra entidade classificado na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, exclusivamente para proteção do risco cambial.

§ 1º Observado o disposto no caput, a instituição pode designar como instrumento de hedge:

  • I - um instrumento em sua totalidade; ou
  • II - uma proporção do valor total do instrumento.

§ 2º É permitida a designação de combinação dos instrumentos de hedge elencados no caput, incluindo os casos em que os riscos decorrentes de alguns instrumentos de hedge compensem aqueles decorrentes de outros.

§ 3º A designação do instrumento de hedge deve ser efetuada considerando as variações de valor justo relativas a todo o seu prazo contratual.

§ 4º Para fins de contabilidade de hedge, são elegíveis à designação como instrumento de hedge somente contratos com contraparte externa à instituição que reporta.

§ 5º Opções lançadas não se qualificam como instrumento de hedge, a menos que sejam designadas como compensação para opções compradas, incluindo aquelas que estiverem embutidas em outro instrumento financeiro.

Seção II - Dos Itens Objeto de Hedge

Art. 53. Podem ser designados como itens objeto de hedge:

  • I - ativo;
  • II - passivo;
  • III - compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo;
  • IV- transação prevista altamente provável, realizados com contraparte externa à instituição; e
  • V - investimento líquido em operação no exterior, exclusivamente para proteção de risco cambial.

§ 1º A instituição pode designar como item objeto de hedge:

  • I - um item em sua totalidade;
  • II - um componente do item;
  • III - um grupo de itens gerenciados em conjunto, ou componente desse grupo, incluindo um grupo de itens que constituam uma posição líquida; e
  • IV - uma exposição agregada de itens mencionados no caput e um ou mais instrumentos financeiros derivativos.

§ 2º No caso da designação de componente do item, conforme o inciso II do § 1º, pode ser designado como item objeto de hedge:

  • I - uma variação nos fluxos de caixa ou no valor justo de item atribuível a risco ou a riscos específicos, desde que o componente de risco seja separadamente identificável e mensurável de forma confiável;
  • II - um ou mais fluxos de caixa contratuais selecionados; ou
  • III - uma proporção ou uma parte específica do valor nominal do item ou do grupo de itens.

§ 3º Para fins de contabilidade de hedge, considera-se posição líquida aquela resultante de um grupo de itens cujas posições de risco se compensem.

§ 4º No caso de hedge de fluxo de caixa, conforme definido no inciso II do art. 55, uma posição líquida somente é elegível como item objeto de hedge se o risco protegido for de natureza cambial e a designação especificar a natureza, o montante e os períodos específicos em que essas exposições afetam o resultado.

§ 5º Para fins de contabilidade de hedge, são elegíveis à designação como objeto de hedge somente contratos com contraparte externa à instituição que reporta, com exceção de transações que não devem ser eliminadas nas demonstrações contábeis consolidadas de entidade de investimento, conforme regulamentação específica.

Seção III - Dos Critérios de Qualificação para Contabilidade de Hedge

Art. 54. Qualificam-se para contabilidade de hedge as relações de proteção que sejam:

  • I - constituídas apenas por instrumentos de hedge e itens objetos de hedge previstos nos arts. 52 e 53;
  • II - designadas e documentadas formalmente desde o início da relação de proteção; e
  • III - efetivas.

§ 1º Consideram-se efetivas as relações de proteção que observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • I - a relação econômica entre o item objeto de hedge e o instrumento de hedge é passível de comprovação;
  • II - o efeito do risco de crédito não é predominante nas variações de valor que resultem dessa relação econômica; e
  • III - o índice de hedge, medido pela relação entre a quantidade do instrumento de hedge e a quantidade do item protegido em termos de sua ponderação relativa, atende ao nível de proteção definido na estratégia de gerenciamento de riscos da instituição.

§ 2º Para análise dos requisitos de efetividade, é permitida a realização de avaliação qualitativa quando os termos críticos do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, valor nominal, vencimento e risco subjacente, são idênticos ou estão estreitamente alinhados.

§ 3º A documentação prevista no inciso II do caput deve conter:

  • I - o objetivo e a estratégia de gestão de risco da instituição para a contabilidade de hedge;
  • II - a identificação do instrumento de hedge, do item objeto de hedge e da natureza do risco que está sendo protegido;
  • III - a análise prospectiva do atendimento aos requisitos de efetividade de hedge e das fontes de inefetividade de hedge; e
  • IV - o valor do índice de hedge e o método utilizado para sua determinação.

§ 4º A instituição deve reequilibrar a relação de proteção, ajustando as quantidades designadas do item objeto ou do instrumento de hedge, de forma a manter índice de hedge que cumpra os requisitos de efetividade se, e somente neste caso, a relação de proteção deixar de atender ao requisito de efetividade relativamente ao índice de hedge, mas o objetivo do gerenciamento de risco dessa relação continuar o mesmo.

§ 5º A instituição deve reavaliar a efetividade do hedge, no mínimo, mensalmente e sempre que houver indícios de circunstância que afete sua efetividade.

§ 6º A substituição ou a renovação do instrumento de hedge, se estiver em consonância com o objetivo de gerenciamento de risco previamente documentado, não implica desqualificação da relação de proteção.

Seção IV - Da Classificação das Operações de Hedge

Art. 55. As operações de hedge devem ser classificadas em uma das categorias a seguir:

  • I - hedge de valor justo: relação que visa a proteger a instituição dos efeitos das alterações no valor justo de ativo, de passivo, de compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo, ou de componente de quaisquer desses itens, que seja atribuível a risco específico e que possa afetar o resultado ou outros resultados abrangentes;
  • II - hedge de fluxo de caixa: relação que visa a proteger a instituição dos efeitos da variabilidade nos fluxos de caixa que seja atribuível a risco específico associado à totalidade ou a componente de ativo ou de passivo ou a transação prevista altamente provável que possa afetar o resultado; ou
  • III - hedge de investimento líquido no exterior: relação que visa a proteger a instituição, no todo ou em parte, dos riscos decorrentes da exposição à variação cambial de investimento líquido no exterior cuja moeda funcional, conforme definido na regulamentação específica, seja diferente da moeda nacional.

Parágrafo único. É facultado à instituição classificar um compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo na categoria hedge de fluxo de caixa quando o risco protegido for cambial.

Seção V - Da Contabilidade de Hedge

Art. 56. Atendidos os critérios de qualificação, o hedge de valor justo deve ser reconhecido, a partir da data da designação, da seguinte forma:

  • I - o ganho ou a perda no instrumento de hedge deve ser reconhecido no resultado; e
  • II - o ganho ou a perda no item objeto de hedge deve ajustar o seu valor contábil em contrapartida ao resultado.

§ 1º Caso o item objeto de hedge seja um compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo, o ganho ou a perda nesse item deve ser registrado em contas patrimoniais em contrapartida ao resultado.

§ 2º Quando o compromisso firme objeto de proteção for reconhecido como ativo ou passivo, o ganho ou a perda mencionado no § 1º deve compor o seu custo de aquisição, emissão ou originação.

§ 3º Caso o item objeto de hedge seja um instrumento patrimonial de outra entidade designado no reconhecimento inicial na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, o ganho ou a perda no instrumento de hedge e no item objeto de hedge deve ser registrado em outros resultados abrangentes, registro que deve ser mantido mesmo em caso de descontinuidade da relação de proteção.

§ 4º Em caso de descontinuidade da relação de proteção de valor justo cujo item objeto de proteção seja instrumento financeiro mensurado ao custo amortizado, o ganho ou a perda mencionada no inciso II do caput deve ser amortizado no resultado da seguinte forma:

  • I - proporcionalmente, de acordo com o prazo remanescente do item objeto de hedge, utilizando a taxa de juros efetiva, que deve ser recalculada na data em que começar a amortização; ou
  • II - integralmente, quando da baixa do item objeto de hedge.

Art. 57. Atendidos os critérios de qualificação, as operações de hedge de fluxo de caixa devem ser reconhecidas, a partir da data da designação, da seguinte forma:

  • I - a parcela de ganho ou de perda no instrumento de hedge correspondente à proteção efetiva deve ser reconhecida em contrapartida à conta destacada no patrimônio líquido pelo valor líquido dos efeitos tributários; e
  • II - o eventual ganho ou perda remanescente no instrumento de hedge, correspondente à inefetividade da proteção, deve ser reconhecido em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.

§ 1º O valor contábil do item objeto de hedge não deve ser alterado em decorrência da contabilidade de hedge.

§ 2º Considera-se parcela de proteção efetiva o menor valor, em termos absolutos, entre:

  • I - o ganho ou a perda acumulado no instrumento de hedge desde a designação da relação de proteção; e
  • II - a variação acumulada no valor justo do item objeto de hedge, determinado pelo valor presente da alteração acumulada nos fluxos de caixa futuros esperados protegidos, desde a designação da relação de proteção.

Art. 58. O valor acumulado na conta destacada do patrimônio líquido referente às operações de hedge de fluxo de caixa deve:

  • I - ser reclassificado para o resultado nos mesmos períodos nos quais os fluxos de caixa futuros esperados do item objeto de hedge afetem o resultado;
  • II - ajustar o reconhecimento contábil inicial de ativo não financeiro ou passivo não financeiro resultante de transação prevista altamente provável; e
  • III - ser registrado em contas patrimoniais, caso uma transação prevista altamente provável se torne compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo, ao qual se aplicam os critérios para contabilização de hedge de valor justo nos termos do art. 56.

§ 1º O valor mencionado no caput deve ser reconhecido imediatamente no resultado do período, caso represente perda cuja recuperação total ou parcial não seja esperada.

§ 2º Em caso de descontinuidade do hedge de fluxo de caixa, o valor acumulado em conta destacada do patrimônio líquido deve:

  • I - permanecer registrado no patrimônio líquido, caso ainda se espere que ocorram os fluxos de caixa futuros protegidos, devendo ser reclassificado para o resultado quando de suas efetivas ocorrências, exceto quando não seja esperada a recuperação total ou parcial da perda mencionada no § 1º; e
  • II - ser imediatamente reclassificado para o resultado, caso não se espere mais a ocorrência dos fluxos de caixa futuros protegidos.

Art. 59. Atendidos os critérios de qualificação, as operações de hedge de investimento líquido no exterior devem ser reconhecidas, a partir da data da designação, da seguinte forma:

  • I - a parcela de ganho ou de perda no instrumento de hedge correspondente à proteção efetiva deve ser reconhecida em contrapartida à conta destacada no patrimônio líquido pelo valor líquido dos efeitos tributários; e
  • II - o eventual ganho ou perda remanescente no instrumento de hedge, correspondente à inefetividade da proteção, deve ser reconhecido em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.

§ 1º O valor acumulado reconhecido em conta destacada do patrimônio líquido, conforme inciso I do caput, deve ser reclassificado para o resultado, na proporção correspondente, quando da alienação total ou parcial da operação no exterior.

§ 2º Para fins do inciso I do caput, aplica-se o conceito de parcela de proteção efetiva disposto no § 2º do art. 57.

Art. 60. A instituição deve descontinuar a contabilidade de hedge, de forma prospectiva, somente quando a relação de proteção deixar de atender aos critérios de qualificação previstos no art. 54, sendo vedada a descontinuação voluntária.

Parágrafo único. A descontinuação da contabilidade de hedge pode ser total ou parcial.

Seção VI - Do Hedge de Valor Justo da Exposição à Taxa de Juros de Carteira de Ativos ou de Passivos Financeiros

Art. 61. Fica facultada às instituições mencionadas no art. 1º o reconhecimento de hedge de valor justo da exposição à taxa de juros de carteira de ativos ou de passivos financeiros.

§ 1º Para fins do disposto no caput, é permitido designar como item objeto de hedge parte da carteira de ativos financeiros ou de passivos financeiros que partilham o risco que está sendo protegido.

§ 2º Fica permitida a designação do item objeto de hedge de que trata o § 1º em termos de valor monetário, em vez de ativos ou passivos individuais.

§ 3º A carteira de que trata o caput pode ser composta apenas por ativos financeiros, apenas por passivos financeiros ou por ativos e passivos financeiros.

Art. 62. Podem ser designados como instrumento de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de que trata esta Seção somente instrumentos financeiros derivativos, na sua totalidade ou uma proporção do seu valor, exceto derivativo embutido em contrato híbrido cujo componente principal seja ativo financeiro, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 52.

§ 1º O instrumento de hedge mencionado no caput pode ser derivativo único ou uma carteira de derivativos, que contenham exposição ao risco de taxa de juros.

§ 2º A designação do instrumento de hedge deve ser efetuada para todo o seu prazo contratual.

Art. 63. Atendidos aos critérios de qualificação previstos na Seção III deste Capítulo, as operações de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteira de ativos ou de passivos financeiros devem ser reconhecidas, a partir da data da designação, conforme o disposto no art. 56, observado que o ganho ou a perda no item objeto de hedge deve ser registrado em rubrica destacada do ativo ou do passivo, conforme o caso.

Parágrafo único. O saldo das rubricas mencionadas no caput deve ser baixado na proporção em que os ativos ou passivos financeiros forem desreconhecidos e deve ser apresentado, para fins de divulgação, junto dos ativos ou passivos financeiros correspondentes.

Art. 64. A instituição deve descontinuar a contabilidade de hedge, de forma prospectiva, quando a relação de proteção deixar de atender aos critérios de qualificação previstos na Seção III deste Capítulo.

Parágrafo único. Exclusivamente para o hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteira de ativos ou de passivos financeiros de que trata esta Seção, é permitida a revogação voluntária da relação de proteção.







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