BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO V - DA CONTABILIDADE DE HEDGE (Revisada em 02/02/2025)
Seção I - Dos Instrumentos de Hedge
Art. 52. Podem ser designados como instrumento de hedge:
§ 1º Observado o disposto no caput, a instituição pode designar como instrumento de hedge:
§ 2º É permitida a designação de combinação dos instrumentos de hedge elencados no caput, incluindo os casos em que os riscos decorrentes de alguns instrumentos de hedge compensem aqueles decorrentes de outros.
§ 3º A designação do instrumento de hedge deve ser efetuada considerando as variações de valor justo relativas a todo o seu prazo contratual.
§ 4º Para fins de contabilidade de hedge, são elegíveis à designação como instrumento de hedge somente contratos com contraparte externa à instituição que reporta.
§ 5º Opções lançadas não se qualificam como instrumento de hedge, a menos que sejam designadas como compensação para opções compradas, incluindo aquelas que estiverem embutidas em outro instrumento financeiro.
Seção II - Dos Itens Objeto de Hedge
Art. 53. Podem ser designados como itens objeto de hedge:
§ 1º A instituição pode designar como item objeto de hedge:
§ 2º No caso da designação de componente do item, conforme o inciso II do § 1º, pode ser designado como item objeto de hedge:
§ 3º Para fins de contabilidade de hedge, considera-se posição líquida aquela resultante de um grupo de itens cujas posições de risco se compensem.
§ 4º No caso de hedge de fluxo de caixa, conforme definido no inciso II do art. 55, uma posição líquida somente é elegível como item objeto de hedge se o risco protegido for de natureza cambial e a designação especificar a natureza, o montante e os períodos específicos em que essas exposições afetam o resultado.
§ 5º Para fins de contabilidade de hedge, são elegíveis à designação como objeto de hedge somente contratos com contraparte externa à instituição que reporta, com exceção de transações que não devem ser eliminadas nas demonstrações contábeis consolidadas de entidade de investimento, conforme regulamentação específica.
Seção III - Dos Critérios de Qualificação para Contabilidade de Hedge
Art. 54. Qualificam-se para contabilidade de hedge as relações de proteção que sejam:
§ 1º Consideram-se efetivas as relações de proteção que observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
§ 2º Para análise dos requisitos de efetividade, é permitida a realização de avaliação qualitativa quando os termos críticos do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, valor nominal, vencimento e risco subjacente, são idênticos ou estão estreitamente alinhados.
§ 3º A documentação prevista no inciso II do caput deve conter:
§ 4º A instituição deve reequilibrar a relação de proteção, ajustando as quantidades designadas do item objeto ou do instrumento de hedge, de forma a manter índice de hedge que cumpra os requisitos de efetividade se, e somente neste caso, a relação de proteção deixar de atender ao requisito de efetividade relativamente ao índice de hedge, mas o objetivo do gerenciamento de risco dessa relação continuar o mesmo.
§ 5º A instituição deve reavaliar a efetividade do hedge, no mínimo, mensalmente e sempre que houver indícios de circunstância que afete sua efetividade.
§ 6º A substituição ou a renovação do instrumento de hedge, se estiver em consonância com o objetivo de gerenciamento de risco previamente documentado, não implica desqualificação da relação de proteção.
Seção IV - Da Classificação das Operações de Hedge
Art. 55. As operações de hedge devem ser classificadas em uma das categorias a seguir:
Parágrafo único. É facultado à instituição classificar um compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo na categoria hedge de fluxo de caixa quando o risco protegido for cambial.
Seção V - Da Contabilidade de Hedge
Art. 56. Atendidos os critérios de qualificação, o hedge de valor justo deve ser reconhecido, a partir da data da designação, da seguinte forma:
§ 1º Caso o item objeto de hedge seja um compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo, o ganho ou a perda nesse item deve ser registrado em contas patrimoniais em contrapartida ao resultado.
§ 2º Quando o compromisso firme objeto de proteção for reconhecido como ativo ou passivo, o ganho ou a perda mencionado no § 1º deve compor o seu custo de aquisição, emissão ou originação.
§ 3º Caso o item objeto de hedge seja um instrumento patrimonial de outra entidade designado no reconhecimento inicial na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, o ganho ou a perda no instrumento de hedge e no item objeto de hedge deve ser registrado em outros resultados abrangentes, registro que deve ser mantido mesmo em caso de descontinuidade da relação de proteção.
§ 4º Em caso de descontinuidade da relação de proteção de valor justo cujo item objeto de proteção seja instrumento financeiro mensurado ao custo amortizado, o ganho ou a perda mencionada no inciso II do caput deve ser amortizado no resultado da seguinte forma:
Art. 57. Atendidos os critérios de qualificação, as operações de hedge de fluxo de caixa devem ser reconhecidas, a partir da data da designação, da seguinte forma:
§ 1º O valor contábil do item objeto de hedge não deve ser alterado em decorrência da contabilidade de hedge.
§ 2º Considera-se parcela de proteção efetiva o menor valor, em termos absolutos, entre:
Art. 58. O valor acumulado na conta destacada do patrimônio líquido referente às operações de hedge de fluxo de caixa deve:
§ 1º O valor mencionado no caput deve ser reconhecido imediatamente no resultado do período, caso represente perda cuja recuperação total ou parcial não seja esperada.
§ 2º Em caso de descontinuidade do hedge de fluxo de caixa, o valor acumulado em conta destacada do patrimônio líquido deve:
Art. 59. Atendidos os critérios de qualificação, as operações de hedge de investimento líquido no exterior devem ser reconhecidas, a partir da data da designação, da seguinte forma:
§ 1º O valor acumulado reconhecido em conta destacada do patrimônio líquido, conforme inciso I do caput, deve ser reclassificado para o resultado, na proporção correspondente, quando da alienação total ou parcial da operação no exterior.
§ 2º Para fins do inciso I do caput, aplica-se o conceito de parcela de proteção efetiva disposto no § 2º do art. 57.
Art. 60. A instituição deve descontinuar a contabilidade de hedge, de forma prospectiva, somente quando a relação de proteção deixar de atender aos critérios de qualificação previstos no art. 54, sendo vedada a descontinuação voluntária.
Parágrafo único. A descontinuação da contabilidade de hedge pode ser total ou parcial.
Art. 61. Fica facultada às instituições mencionadas no art. 1º o reconhecimento de hedge de valor justo da exposição à taxa de juros de carteira de ativos ou de passivos financeiros.
§ 1º Para fins do disposto no caput, é permitido designar como item objeto de hedge parte da carteira de ativos financeiros ou de passivos financeiros que partilham o risco que está sendo protegido.
§ 2º Fica permitida a designação do item objeto de hedge de que trata o § 1º em termos de valor monetário, em vez de ativos ou passivos individuais.
§ 3º A carteira de que trata o caput pode ser composta apenas por ativos financeiros, apenas por passivos financeiros ou por ativos e passivos financeiros.
Art. 62. Podem ser designados como instrumento de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de que trata esta Seção somente instrumentos financeiros derivativos, na sua totalidade ou uma proporção do seu valor, exceto derivativo embutido em contrato híbrido cujo componente principal seja ativo financeiro, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 52.
§ 1º O instrumento de hedge mencionado no caput pode ser derivativo único ou uma carteira de derivativos, que contenham exposição ao risco de taxa de juros.
§ 2º A designação do instrumento de hedge deve ser efetuada para todo o seu prazo contratual.
Art. 63. Atendidos aos critérios de qualificação previstos na Seção III deste Capítulo, as operações de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteira de ativos ou de passivos financeiros devem ser reconhecidas, a partir da data da designação, conforme o disposto no art. 56, observado que o ganho ou a perda no item objeto de hedge deve ser registrado em rubrica destacada do ativo ou do passivo, conforme o caso.
Parágrafo único. O saldo das rubricas mencionadas no caput deve ser baixado na proporção em que os ativos ou passivos financeiros forem desreconhecidos e deve ser apresentado, para fins de divulgação, junto dos ativos ou passivos financeiros correspondentes.
Art. 64. A instituição deve descontinuar a contabilidade de hedge, de forma prospectiva, quando a relação de proteção deixar de atender aos critérios de qualificação previstos na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. Exclusivamente para o hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteira de ativos ou de passivos financeiros de que trata esta Seção, é permitida a revogação voluntária da relação de proteção.