Resolução CMN 4.966/2021 - CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Revisada em
02/02/2025)
Art. 80. Ficam revogadas:
- I - a Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999;
- II - a Resolução 2.697, de 24 de fevereiro de 2000;
- III - a Resolução 3.181, de 29 de março de 2004;
- IV - a Resolução 3.533, de 31 de janeiro de 2008;
- V - a Resolução 3.534, de 31 de janeiro de 2008;
- VI - a Resolução 4.036, de 30 de novembro de 2011;
- VII - a Resolução 4.175, de 27 de dezembro de 2012;
- VIII - a Resolução 4.512, de 28 de julho de 2016;
- IX - a Resolução 4.524, de 29 de setembro de 2016;
- X - a Resolução 4.803, de 9 de abril de 2020;
- XI - a Resolução CMN 4.855, de 24 de setembro de 2020;
- XII - a Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987;
- XIII - a Circular 2.106, de 20 de dezembro de 1991;
- XIV - a Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001;
- XV - a Circular 3.082, de 30 de janeiro de 2002;
- XVI - a Circular 3.123, de 29 de maio de 2002;
- XVII - a Circular 3.129, de 27 de junho de 2002;
- XVIII - a Circular 3.150, de 11 de setembro de 2002; e
- XIX - o art. 13 da Resolução CMN 4.858, de 23 de outubro de 2020.
Art. 81. Esta Resolução entra em vigor:
- I - em 1º de janeiro de 2022, em relação:
- a) ao art. 24;
- b) aos arts. 76 a 78; e
- c) ao inciso XIX do art. 80; e
- II - em 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.