TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 9.0.0.00.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO |
GRUPO: | 9.3.0.00.00.00-0 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS E ARRENDAMENTO: RISCO DE CRÉDITO |
SUBGRUPO: | 9.3.9.00.00.00-3 - OUTROS |
CONTA 9.3.9.05.00.00-8 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO - CONTROLE
FUNÇÃO:
Registrar para fins de controle, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas que, segundo regulamentação vigente, utilizem metodologia simplificada para fins de apuração da perda esperada associada ao risco de crédito, o valor contábil bruto das operações de crédito pessoal com consignação não caracterizadas como ativo problemático sem atraso ou com atraso de até quatorze dias.
Faz contrapartida com as contas do elenco 3.3.9.05.00.00-4 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
BASE NORMATIVA: A IN BCB 500/2024 alterou a Instrução Normativa BCB 433/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas do s dirigentes do BACEN.
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.
NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
LEGISLAÇÃO ME VIGOR por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
VER: MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS