Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONTABILIDADE DO EMPRESÁRIO E DAS SOCIEDADES SIMPLES



CONTABILIDADE POR SEGMENTO OPERACIONAL

CONTABILIDADE DO EMPRESÁRIO E DAS SOCIEDADES

CONTABILIDADE DA EMPRESA INDIVIDUAL E EQUIPARADAS OU NÃO (Revisada em 21-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
    • INSCRIÇÃO NO CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
    • DIPJ - Equiparações da Pessoa Física - Perguntas e Respostas da RFB - Receita Federal do Brasil
    • Formas de Tributação das Pessoas Jurídicas - Lucros Real, Presumido e Arbitrado + Simples Nacional
    • Contabilidade Digital - SPED - Sistema Público de Escrituração Digital
  2. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ENTIDADES E SOCIEDADES
    • EMPRESÁRIO = EMPRESA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA EQUIPARADA OU NÃO
  3. ASPECTOS CONTÁBEIS
  4. A QUE Não deve apresentar a DIPJ - Declaração de Informações Econômico Fiscais
  5. Entidades não caracterizadas como Empreendimento empresarial

Veja também:

  1. ASPECTOS CONSTITUTIVOS
    • Empresário - Firma ou Empresa Individual - Prestadora de Serviços
    • MEI - Microempresário Individual
    • Empresa Comercial e Industrial - Juntas Comerciais
  2. PESSOAS FÍSICAS QUE NÃO DE Caracterizam como Empresa Individual - Veja também Sociedade Simples
    • Pessoa Física - Serviços Notariais e de Registro (Cartórios) - serventuário de justiça, tabelião
    • Escritório ou Consultório de Profissionais Liberais - Não equiparados às Pessoas Jurídicas
    • Autônomos - Lei 4.886/1965 - Representante Comercial, Corretor, Leiloeiro, Despachante e assemelhados
    • Avulsos - Trabalhadores Temporários em Serviços Portuários
    • Outras Pessoas Físicas Não Equiparadas às Pessoas Jurídicas - Estagiário - Bolsista

1. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

Veja no RIR/2018 como fazer a INSCRIÇÃO NO CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

Veja na página DIPJ - Equiparações da Pessoa Física as Perguntas e Respostas da RFB - Receita Federal do Brasil

Veja um Resumo dos Sistemas de Tributação Vigentes no texto denominado Os Prejuízos dos Comerciantes Assaltados e nos demais textos nele indicados.

Veja também Contabilidade Fiscal e Tributária onde está o roteiro de pesquisa e estudo sobre os principais tributos incidentes sobre as entidades com ou sem fins lucrativos.

Veja ainda Contabilidade Digital - instrumentos de controle para evitar a sonegação fiscal - e Auditoria, Perícia e Fiscalização.

2. não deve apresentar a DIPJ - Declaração de Informações

Não devem apresentar a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

a) o Consórcio de Empresas (Consórcios de Sociedades) constituído com finalidade de concorrer à licitação para contratação de obras e serviços de engenharia, bem como todos aqueles constituídos na forma da Lei 6.404/1976, artigos 278 e 279;

b) a pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;

c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

d) a pessoa física que individualmente exerça atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;

e) o Condomínio de Edificações;

f) os Fundos em Condomínio e Clubes de Investimento, exceto aqueles de investimento imobiliário de que trata a Lei 9.779/1999, art. 2º;

g) a Sociedades em Conta de Participação (SCP), cujo resultado deve estar incluído na declaração da pessoa jurídica do sócio ostensivo; (se o resultado da sociedade em conta de participação NÃO ESTIVER contabilizado na empresa do sócio ostensivo, esta deve apresentar a DIPJ)

h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público;

i) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc, que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pela Lei 4.886/1965, art. 1º, desde que não a tenha praticado por conta própria; (ADN CST 25/1989)

j) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades, consoante os termos do RIR/1999, artigo 150, §2º, como por exemplo: serventuário de justiça, tabelião.

Normativos:

NOTA DO COSIFE: No RIR/1999 estão os endereçamentos para os pertinentes temas no RIR/2018.

3. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ENTIDADES E SOCIEDADES

As entidades sem fins lucrativos nem sempre são consideradas com sociedades, como acontece com as ONG que agora são denominadas como OS - Organizações Sociais e OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Também estão nessa categoria as Fundações e os Institutos.

Antes da introdução do Código Civil de 2002, a Sociedade Comum era chamada de Sociedade Civil (S/C). Essas sociedades civis de profissionais liberais eram consideradas sem finalidade de lucro (S/C), por isso eram obrigadas a distribuir os lucros obtidos para que fossem tributados individualmente pelas respectivas pessoas físicas participantes da sociedade. Atualmente essas sociedades civis de profissionais liberais (Sociedades Simples) são equiparadas às demais pessoas jurídicas com fins lucrativos.

Mas, a manutenção de escritório ou consultório particular em um mesmo endereço (sem a constituição ou configuração de sociedade) não é tributada como pessoa jurídica. O fato de ser escritório ou consultório particular não impede que tenha contabilidade para efeito de orientação operacional e administrativa envolvendo custeamento, lucratividade operacional e rentabilidade do capital investido ou planejamento tributário do titular.

Veja ainda PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS e HODING PURA - Sociedade Simples

4. ASPECTOS CONTÁBEIS

Todas as entidades aqui mencionadas, incluindo as Firmas Individuais e as pessoas físicas equiparadas às pessoas jurídicas, cadastradas no CNPJ, devem ter contabilidade como as demais pessoas jurídicas.

A manutenção de escritório ou consultório particular em um mesmo endereço (sem a constituição ou configuração de sociedade ou empresa individual) não é tributada como pessoa jurídica. O fato de não ser pessoa jurídica, o escritório ou consultório particular ou ainda o Cartório não impede que tenha contabilidade para efeito de orientação operacional e administrativa envolvendo custeamento, lucratividade operacional e rentabilidade do capital investido ou planejamento tributário do titular.

Veja as informações contidas no PADRON - Plano de Contas Padronizado pelo site do COSIFE, que mediante adaptações pode ser utilizado por qualquer tipo de entidade com ou sem fins lucrativos.

  1. Contabilidade Comercial ou Mercantil
  2. Contabilidade da Prestação de Serviços
  3. Contabilidade Financeira
  4. Contabilidade Gerencial
  5. Contabilidade de Custos
  6. Levantamento do Balanço de Abertura
  7. Levantamento de Balancetes e Balanços
  8. NBC - Normas Técnicas de Contabilidade
  9. NBC-TG-1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas
  10. NBC-ITG-1000 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Textos Elucidativos sobre a Importância da Contabilidade

  1. O Que os Empresários Precisam e Devem Saber
  2. Incentivos Fiscais à Contabilização
  3. Os Prejuízos dos Comerciantes Assaltados - comparação entre sistemas de tributação e suas vantagens
  4. Indenização de Fundo de Comércio e Lucros Cessantes
  5. Documentos Hábeis
  6. A Dispensa da Escrituração Contábil

5. Entidades não caracterizadas como Empreendimento empresarial

  1. Associações de Moradores e Condomínios Residenciais (Habitacionais) e Comerciais
  2. Clubes de Investimentos registrados em Bolsa de Valores
  3. Fundos de Investimentos em Títulos e Valores Mobiliários
  4. Fundos de Investimento Imobiliário
  5. Fundo de Aval
  6. Patrimônio de Afetação - Incorporação Imobiliária - Regime Especial de Tributação - RET
  7. Sociedades em Conta de Participação
  8. Joint Venture
  9. Representação Comercial (empresa)
  10. Consórcios de Empregadores - Sociedades de Propósito Específico - SPE
  11. Holding Pura (Sociedade Simples)
  12. Consórcios de Sociedades - artigos 265 e 278 da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A)
  13. Fundos Públicos de natureza meramente contábil
  14. Representações Diplomáticas, Consulares e unidades específicas do Governo Brasileiro no exterior
  15. Representações Diplomáticas e Consulares, no Brasil, de governos estrangeiros
  16. Representações permanentes de organismos internacionais (FMI, ONU, OEA, etc..)
  17. Entidades Econômicas de interesse dos órgãos convenentes (OS, OSCIP, ONG)






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