CONTABILIDADE POR SEGMENTO OPERACIONAL
CONTABILIDADE DO EMPRESÁRIO E DAS SOCIEDADES
CONTABILIDADE DA EMPRESA INDIVIDUAL E EQUIPARADAS OU NÃO (Revisada em 21-02-2024)
Veja também:
Veja no RIR/2018 como fazer a INSCRIÇÃO NO CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
Veja na página DIPJ - Equiparações da Pessoa Física as Perguntas e Respostas da RFB - Receita Federal do Brasil
Veja um Resumo dos Sistemas de Tributação Vigentes no texto denominado Os Prejuízos dos Comerciantes Assaltados e nos demais textos nele indicados.
Veja também Contabilidade Fiscal e Tributária onde está o roteiro de pesquisa e estudo sobre os principais tributos incidentes sobre as entidades com ou sem fins lucrativos.
Veja ainda Contabilidade Digital - instrumentos de controle para evitar a sonegação fiscal - e Auditoria, Perícia e Fiscalização.
2. não deve apresentar a DIPJ - Declaração de Informações
Não devem apresentar a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) o Consórcio de Empresas (Consórcios de Sociedades) constituído com finalidade de concorrer à licitação para contratação de obras e serviços de engenharia, bem como todos aqueles constituídos na forma da Lei 6.404/1976, artigos 278 e 279;
b) a pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que individualmente exerça atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;
e) o Condomínio de Edificações;
f) os Fundos em Condomínio e Clubes de Investimento, exceto aqueles de investimento imobiliário de que trata a Lei 9.779/1999, art. 2º;
g) a Sociedades em Conta de Participação (SCP), cujo resultado deve estar incluído na declaração da pessoa jurídica do sócio ostensivo; (se o resultado da sociedade em conta de participação NÃO ESTIVER contabilizado na empresa do sócio ostensivo, esta deve apresentar a DIPJ)
h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público;
i) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc, que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pela Lei 4.886/1965, art. 1º, desde que não a tenha praticado por conta própria; (ADN CST 25/1989)
j) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades, consoante os termos do RIR/1999, artigo 150, §2º, como por exemplo: serventuário de justiça, tabelião.
Normativos:
NOTA DO COSIFE: No RIR/1999 estão os endereçamentos para os pertinentes temas no RIR/2018.
3. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ENTIDADES E SOCIEDADES
As entidades sem fins lucrativos nem sempre são consideradas com sociedades, como acontece com as ONG que agora são denominadas como OS - Organizações Sociais e OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Também estão nessa categoria as Fundações e os Institutos.
Antes da introdução do Código Civil de 2002, a Sociedade Comum era chamada de Sociedade Civil (S/C). Essas sociedades civis de profissionais liberais eram consideradas sem finalidade de lucro (S/C), por isso eram obrigadas a distribuir os lucros obtidos para que fossem tributados individualmente pelas respectivas pessoas físicas participantes da sociedade. Atualmente essas sociedades civis de profissionais liberais (Sociedades Simples) são equiparadas às demais pessoas jurídicas com fins lucrativos.
Mas, a manutenção de escritório ou consultório particular em um mesmo endereço (sem a constituição ou configuração de sociedade) não é tributada como pessoa jurídica. O fato de ser escritório ou consultório particular não impede que tenha contabilidade para efeito de orientação operacional e administrativa envolvendo custeamento, lucratividade operacional e rentabilidade do capital investido ou planejamento tributário do titular.
Veja ainda PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS e HODING PURA - Sociedade Simples
Todas as entidades aqui mencionadas, incluindo as Firmas Individuais e as pessoas físicas equiparadas às pessoas jurídicas, cadastradas no CNPJ, devem ter contabilidade como as demais pessoas jurídicas.
A manutenção de escritório ou consultório particular em um mesmo endereço (sem a constituição ou configuração de sociedade ou empresa individual) não é tributada como pessoa jurídica. O fato de não ser pessoa jurídica, o escritório ou consultório particular ou ainda o Cartório não impede que tenha contabilidade para efeito de orientação operacional e administrativa envolvendo custeamento, lucratividade operacional e rentabilidade do capital investido ou planejamento tributário do titular.
Veja as informações contidas no PADRON - Plano de Contas Padronizado pelo site do COSIFE, que mediante adaptações pode ser utilizado por qualquer tipo de entidade com ou sem fins lucrativos.
Textos Elucidativos sobre a Importância da Contabilidade
5. Entidades não caracterizadas como Empreendimento empresarial