Ano XXVI - 12 de outubro de 2024

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PESSOAS FÍSICAS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO EMPRESA INDIVIDUAL


FIRMA INDIVIDUAL = EMPRESA INDIVIDUAL OU EMPRESÁRIO

PESSOAS FÍSICAS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO EMPRESA INDIVIDUAL (Revisada em 22-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Fonte: Perguntas e Respostas da Receita Federal do Brasil - item 002 do Capitulo III - 2019

Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ ou tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

a) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares;

b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

c) a pessoa física que explore individualmente atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Loto, Sena, Megasena etc) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;

d) o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei 4.886/1965, uma vez que não os tenham praticado por conta própria;

e) todas as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 150, §2º, IV e V, do RIR/1999, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc;

f) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares. Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica, tendo em vista a exploração de atividade econômica como firma individual. O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta, haja ou não co-propriedade do veículo, quando o exercício da atividade econômica passa de individual para social, devendo a “sociedade de fato” resultante, ser tributada como pessoa jurídica. Ressalte-se, ainda, que o importante para a caracterização é a forma como é explorada a atividade econômica e não o meio utilizado, devendo-se aplicar os critérios acima expostos, qualquer que seja o veículo utilizado;

g) pessoa física que explora exclusivamente a prestação pessoal de serviços de lavanderia e tinturaria, de serviços de jornaleiro, de serviços de fotógrafo.

Normativos indicados pela RFB - Receita Federal:

  1. Lei 4.886/1965, art. 1º - Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
  2. RIR/2018 - Artigo 39 - Prestação de Serviços com Veículo
  3. RIR/2018, artigo 79 - Apuração Anual do Imposto sobre a Renda
  4. RIR/2018, artigo 122 - Apuração do Imposto Sobre a Renda - Recolhimento Mensal - Tabela do IR-Fonte
  5. RIR/2018, artigo 162, § 2º, incisos I, III, IV, V e VI - Caracterização das Empresas Individuais
  6. RIR/2018, artigo. 204 - Inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
  7. PN CST 122/1974 - Empresas Individuais - Proprietário Condutor de Veículo de Passageiros e Carga
  8. PN CST 25/1976 - Caracterização do contribuinte - Pessoa Jurídica - empreiteiros de obras que exploram a atividade como pessoa física são, para os efeitos do Imposto de Renda, considerados empresas individuais.
  9. PN CST 28/1976 - Revogado pelo ADE RFB 004/2014 - Declara revogados os Pareceres Normativos referentes ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que menciona.
  10. PN CST 80/1976 - Equipara-se à pessoa jurídica (firma individual) o revendedor de bilhetes de loteria credenciado pela Caixa Econômica Federal - CEF
  11. ADN CST 17/1976 -
  12. ADN CST 25/1989 - Rendimento Bruto - Pessoa Física - Microempresas - Pessoa Jurídica
  13. ADN COSIT 24/1999 - Item 2.3.

Os normativos sem endereçamento não foram encontrados no site da RFB - Receita Federal.



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