Ano XXV - 16 de abril de 2024

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PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

2. TIPOS DE SOCIEDADES (Revisada em 07-03-2024)

SUMÁRIO

  1. Disposições Gerais sobre as Sociedades
    1. Considerações Iniciais
    2. Endosso de Títulos Nominativos
  2. Sociedade não Personificada
    1. Sociedade em Comum
    2. Sociedade em Conta de Participação
  3. Sociedade Personificada
    1. Sociedade Simples
    2. Sociedade em Nome Coletivo
    3. Sociedade em Comandita Simples
    4. Sociedade Limitada
    5. Sociedade por Ações ou Sociedade Anônima
    6. Sociedade em Comandita por Ações
    7. Sociedade Cooperativa
    8. Sociedade Dependente de Autorização
  4. Outras Definições
    1. Empresas de Um Único Dono
      1. Empresário ou Firma Individual - Empresa com único proprietário ou titular Pessoa Física
      2. Transformação de Firma Individual em Sociedade Empresária - Lei Complementar 128/2008
      3. Transformação de Sociedade Empresária em Empresário ou Firma Individual - Lei Complementar 128/2008
      4. EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Lei 12.441/2011
      5. MEI - Microempreendedor Individual - Lei Complementar 128/2008
      6. Subsidiária Integral - Empresa com um único proprietário Pessoa Jurídica
      7. Empresa Governamental
    2. Outras Classificações das Entidades

Veja no Código Civil Brasileiro outros dispositivos sobre o Direito da Empresa.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SOCIEDADES

  1. Considerações Iniciais
  2. Endosso de Títulos Nominativos

1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Os artigos 981 a 985 do Código Civil Brasileiro tratam das disposições gerais sobre a constituição de sociedade.

1.2. Endosso dos Títulos Nominativos

Os títulos endossáveis devem ser transferidos “em preto” (com a identificação do seu novo proprietário). Ou seja, não podem ser emitidos títulos “ao portador”, nem endossados “em branco” (ao portador).

Essa regra vigente desde 1990 foi ratificada no novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2001) que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003 (artigos 910 a 920).

Portanto, atualmente não é possível a emissão de ações sem a identificação de seus proprietários ("ao portador") e, assim sendo, não mais existem no Brasil as sociedades anônimas. Já faz algum tempo que as companhias abertas não mais emitem os antigamente tradicionais certificados de ações e de outros títulos colocados à venda. Por medida de segurança os títulos são escriturais, ou seja, ficam eletronicamente custodiados nas Bolsas de Valores ou em instituições financeiras.

No entanto, erroneamente, o Código Civil em seus artigos 1088 a 1090 continua chamando as "sociedades por ações ou companhias" de "sociedades anônimas ou companhias". Naturalmente os legisladores se basearam no antigo Código Civil, não atentando para o contido na Lei 6.404/1976, a atual Lei das S/A (Lei das Sociedade por Ações), e na legislação citada, sancionada a partir de 1990.

O Código Civil de 2002 em seus artigos 904 a 906 continua admitindo a existência teórica de títulos ao portador. Porém, no artigo 907 diz que é nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial. E ainda não existe essa lei especial.

Embora a Lei 6.404/1976, que substituiu o Decreto-Lei 2.627/1940, mencione o termo "Demonstrações Financeiras", o CFC - Conselho Federal de Contabilidade nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade adota oficialmente o termo "DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS".

Em razão de algumas deficiências encontradas, a Lei 6.404/1976 sofreu significativas alterações desde sua sanção. Entre essas alterações, as principais foram introduzidas pela Lei 9.457/1997, pela Lei 10.303/2001 e pela Lei 11.638/2007.

Mesmo com tantas alterações, esse erro de chamar as Demonstrações Contábeis pela alcunha de “Demonstrações Financeiras” não foi corrigido.

2. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA

  1. Sociedade em Comum
  2. Sociedade em Conta de Participação

2.1. Sociedade em Comum

Sociedade Comum, para os efeitos legais, é aquela em que seus atos constitutivos ainda não estão devidamente formalizados. Veja também as normas relativas às Sociedades Simples

A sociedade comum está regida pelos termos dos artigos 986 a 990 do Código Civil Brasileiro.

2.2. Sociedade em Conta de Participação

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO é aquela regida pelos termos dos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro.

A sociedade em conta de participação é a de natureza comercial, em que pelo menos um dos sócios é comerciante ou prestador de serviços, girando sua firma individual ou empresa com o objetivo de realizar uma ou mais operações determinadas, e os sócios (ou apenas um ou alguns deles) trabalham em seu nome individual para o fim social. Esse tipo de sociedade tem as características básicas da JOINT VENTURE, quando os sócios são residentes ou domiciliados no mesmo território nacional. Na joint venture os sócios representados são residentes ou domiciliados no exterior.

As representações comerciais exercidas por empresas prestadoras de serviços também podem ser formalizadas por intermédio da constituição de Joint Venture ou Sociedade em Conta de Participação. Desta forma, a empresa prestadora de serviços terceirizada pode representar em sua localidade ou região diversas empresas de outras partes do território nacional e também do exterior, mediante a constituição de diversas sociedades tendo como sócios cada uma das empresas representadas.

Sobre a contabilização das operações das Sociedades em Conta de Participação, da Representação Comercial, das Joint Ventures e das Sociedades de Propósito Específico, veja o tópico Sociedades com Fins Específicos em Especializações da Contabilidade.

No Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 veja os artigos 148, 149 e 254.

3. SOCIEDADE PERSONIFICADA

  1. Sociedade Simples
  2. Sociedade em Nome Coletivo
  3. Sociedade em Comandita Simples
  4. Sociedade Limitada
  5. Sociedade por Ações ou Sociedade Anônima
  6. Sociedade em Comandita por Ações
  7. Sociedade Cooperativa
  8. Sociedade Dependente de Autorização

3.1. Sociedade Simples

As normas constantes dos artigos 997 a 1038 do Código Civil Brasileiro para as sociedade simples também valem para outros tipos de sociedades, conforme a própria lei estabelece. São elas:

  1. Do Contrato Social (art. 997 ao art. 1000)
  2. Dos Direitos e Obrigações dos Sócios (art. 1001 ao art. 1009)
  3. Da Administração (art. 1010 ao art. 1021)
  4. Das Relações com Terceiros (art. 1022 ao art. 1027)
  5. Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio (art. 1028 ao art. 1033)
  6. Da Dissolução (art. 1034 ao art. 1038)

3.2. Sociedade em Nome Coletivo

As características da SOCIEDADE EM NOME COLETIVO são regidas pelos artigos 1039 a 1044 do Código Civil Brasileiro.

A Sociedade em Nome Coletivo é aquela de natureza mercantil que gira sob uma firma social, e por cujas obrigações os sócios respondem solidária e ilimitadamente, com a garantia subsidiária dos seus bens particulares.

3.3. Sociedade em Comandita Simples

As propriedades básicas da SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES estão nos artigos 1045 a 1051 do Código Civil Brasileiro.

Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

3.4. Sociedade Limitada

A também conhecida como "sociedade por cotas de responsabilidade limitada" é aquela de natureza mercantil ou civil em que o capital se divide em partes iguais, às quais se restringe a responsabilidade dos sócios ao seu capital integralizado, devendo seguir-se à denominação social a palavra limitada, por extenso ou abreviadamente.

Este tipo de sociedade se encontra regulada pelos artigos 1052 a 1087 do Código Civil Brasileiro, a saber:

  1. Disposições Preliminares (art. 1052 ao art. 1054)
  2. Das Quotas (art. 1055 ao art. 1059)
  3. Da Administração (art. 1060 ao art. 1065)
  4. Do Conselho Fiscal (art. 1066 ao art. 1070)
  5. Das Deliberações dos Sócios (art. 1071 ao art. 1080)
  6. Do Aumento e da Redução do Capital (art. 1081 ao art. 1084)
  7. Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários (art. 1085 ao art. 1086)
  8. Da Dissolução (art. 1087)

3.5. Sociedade por Ações ou Sociedade Anônima

Sociedade por Ações é a empresa com fim lucrativo que tem o capital dividido em ações, limitando-se a responsabilidade dos sócios (acionistas) ao valor de emissão das ações que detenham. Essa sociedade também é chamada de companhia ou sociedade por ações. Sua denominação social começa por Companhia (Cia.) ou termina por Sociedade por Ações (S/A).

As ações podem ser de dois tipos básicos: ordinárias e preferenciais. As ações ordinárias têm direito a voto nas deliberações das Assembléias Gerais. As ações preferenciais não têm direto a voto, mas têm preferência na distribuição dos resultados. Veja no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários outros títulos que podem ser emitidos pelas Companhias Abertas ou Sociedades de Capital Aberto.

Muitas pessoas têm usado a denominação de “sociedades anônimas” no lugar de “sociedades por ações”, que é a denominação oficial constante da Lei 6.404/1976. Somente o Decreto-Lei 2.627/1940 mencionava as atuais sociedades por ações como sendo "sociedades anônimas" porque elas podiam emitir Ações  e  Debêntures "ao portador" e essa possibilidade continuou existindo após a sanção da Lei 6.404, de 1976 até 1990.

As “sociedades anônimas” realmente deixaram de existir no Brasil a partir da sanção da Lei 8.021/1990 e principalmente depois da Lei 8.088/1990 (artigo 19). Veja ainda a observação contida no Código Civil de 2002, quando se refere à Sociedade Anônima.

Estas leis proibiram a liquidação de operações financeiras “ao portador” (não identificadas) e a emissão de títulos (incluindo as ações) sem a identificação de seus proprietários. Assim, os títulos de modo geral devem ser emitidos na forma nominativa, incluindo os pagamentos efetuados por ocasião de sua compra e venda.

Antes mesmo da proibição de emissão dos títulos e ações ao portador, as ações de "Companhias Abertas" negociadas nas Bolsas de Valores sempre foi nominativa, embora muitos investidores acreditassem que estavam fazendo investimentos sem a sua identificação. Nas compras e vendas de ações e demais derivativos, assim como operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros, tanto o comprador como o vendedor devem ser identificados pela corretora de títulos e valores mobiliários interveniente. Por essa razão, somente as companhias de capital fechado de fato podiam ter títulos ao portador. Mas, geralmente não se utilizavam dessa prerrogativa.

"Companhias Abertas" é a denominação dada pelo artigo 22 da Lei 6.385/1976 às sociedades por ações de capital aberto ou simplesmente chamadas de sociedades de capital aberto. Muitos ainda as chamam de Sociedades Anônimas de Capital Aberto

3.6. Sociedade em Comandita por Ações

As características da SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES estão dispostas nos artigos 1090 a 1092 do Código Civil Brasileiro e também nos artigos 281 a 284 da Lei das Sociedade por Ações (Lei nº 6404/76 com as alterações posteriores)

3.7. Sociedade Cooperativa

Ver as definições básicas em Especializações em Contabilidade - COOPERATIVAS

3.8. Sociedade Dependente de Autorização

Código Civil de 2002 (art. 1124 ao art. 1141)

No SFN - Sistema Financeiro Nacional, as entidade financeiras e do sistema de distribuição, entre outras, antes de registro, devem ter a aprovação do Banco Central do Brasil, de conformidade com as normas cujos endereçamentos estão no MNI - Manual Alternativo de Normas e Instruções:

As sociedades por ações, que queiram negociar suas ações nas bolsas de valores, necessitam de registro na CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

As companhias seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades de previdência privada abertas estão sujeitas às normas da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.

As entidades de Previdência Privadas Fechadas estão sujeitas às normas da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.

4. OUTRAS DEFINIÇÕES

  1. Empresas de um Único Dono, Titular ou Proprietário
    • Empresário ou Firma Individual - Empresa com único proprietário ou titular Pessoa Física
    • MEI - Microempreendedor Individual
    • Subsidiária Integral - Empresa com um único proprietário Pessoa Jurídica
    • Empresa Governamental
  2. Outras Denominações das Sociedades

Veja também:

  1. Transformação de Firma Individual em Sociedade Empresária - Lei Complementar 128/2008
  2. Transformação de Sociedade Empresária em Empresário ou Firma Individual - Lei Complementar 128/2008
  3. Empresa Individual de Responsabilidade Limita

4.1. Empresas de um Único Dono, TITULAR OU PROPRIETÁRIO - EMPRESA INDIVIDUAL

Empresário ou Firma Individual é aquela empresa constituída por uma única pessoa física, portanto, não é uma sociedade. Veja as informações complementares no texto denominado Firma Individual, que também tem informações sobre o Requerimento de Registro do Empresário - Empresa Individual. No texto indicado também é comentada a possibilidade de transformação da Empresa Individual em Sociedade Empresária e vice-versa (Lei Complementar 128/2008).

A Empresa Individual (o Empresário) tem sua constituição e registro regulados pelos artigos 966 a 980 do Código Civil Brasileiro.

Veja também Empresas de Um Único Dono.

  1. MEI - Microempreendedor Individual - Ver o texto sobre Firma Individual
  2. Subsidiária Integral - Ver Sociedades Dependentes de Autorização
  3. Empresa Governamental e ainda Subsidiária Integral - Ver Origem dos Recursos Financeiros das Empresas

4.2. Outras Denominações das Sociedades

Franquia ou Franchise - Segundo dicionário Michaelis, trata-se de concessão, licença ou privilégio - É a concessão feita por uma entidade governamental para o uso de uma via pública, seu espaço acima ou abaixo, durante um certo número de anos (exemplo: rodovia privatizada). Por extensão, direito de uso de uma patente ou sua cessão, mediante pagamento de royalties. Segundo o dicionário Aurélio, trata-se de um sistema pelo qual uma empresa detentora de marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas (em geral de menor porte) licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições. Diz-se também do estabelecimento que opera sob esse sistema.

Royalty (royalties) - Segundo o dicionário Michaelis é o dinheiro que uma pessoa recebe de outra, durante um prazo especificado, por lhe ter permitido usar alguma coisa que pertence ao recebedor, como explorar um poço petrolífero, ou o direito de publicar alguma coisa com direitos autorais registrados etc. É o pagamento pela licença concedida a um terceiro para explorar algo patenteado pelo licenciador. Segundo o dicionário Aurélio é a importância cobrada pelo proprietário de uma patente de produto, processo de produção, marca, etc., ou pelo autor de uma obra, para permitir seu uso ou comercialização.

Sociedade Controladora (Holding) - é aquela que detêm a maior parte ou a totalidade do capital de outra. A empresa controladora também é chamada de "holding" quando é especialmente constituída para participar do capital de outras empresas. A empresa "holding" constituída em paraísos fiscais tem a finalidade de pagar menor tributação, faceta que é tida como planejamento tributário. Ver também HOLDING.

Sociedade Controlada ou Subsidiária - O RIR/99 - Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido (do art. 384 ao art. 391) e as normas do Banco Central, que estão no COSIF 1.11.2 estabelecem as situações em que a empresa é considerada controlada.

Sociedade Coligada - é aquela empresa da qual é acionista outra empresa que detém menos da metade do seu capital. Também é considerada coligada a empresa cujos administradores também exercem a administração de outra empresa, embora uma não tenha participação no capital da outra. Os artigos 1097 a 1101 do Código civil Brasileiro estabelece os detalhes desse relacionamento. O RIR/99 - Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido (do art. 384 ao art. 391) e as normas do Banco Central, que estão no COSIF 1.11.2 também estabelecem as situações em que a empresa é considerada coligada.

Sociedade de Economia Mista - é a sociedade anônima de capital aberto em que a maior parte do capital pertence ao governo (o Estado).Ver também Sociedades Dependentes de Autorização

Sociedade civil - Associação que não tem por objeto atos de comércio ou indústria. Os grupos de consórcio para aquisição de bens também são sociedades civis. Ver também Sociedades Dependentes de Autorização

Sociedade comercial - Contrato em que duas ou mais pessoas estipulam pôr em comum os seus bens, total ou parcialmente, ou, ainda, a sua indústria, para praticar habitualmente atos de comércio e dividir os lucros e perdas que houver.

Sociedade de capital e indústria - A que se constitui de duas espécies de sócios: uma que entra com os fundos necessários (para comerciar em caráter permanente ou para alguma operação mercantil em particular) e outra com prestação de serviços (indústria) em geral de caráter técnico especializado.

Sociedade de classificação - Na Marinha Mercante é sociedade de natureza privada, destinada a classificar, registrar e certificar que foram observadas as normas de segurança e conforto estabelecidas para a construção dos navios mercantes. [Os navios são classificados para fins de seguro, pagamentos de taxas e para informações de interesse dos armadores, fretadores, compradores e comerciantes em geral.]

Sociedade de consumo - Regime econômico em que a produção tende crescentemente a uma elaboração cada vez mais diversificada e exigente de bens de consumo.

Sociedade de fato - é aquela ilegalmente constituída, sem personalidade jurídica, com firma social ou sem ela, responsabilizando-se os sócios perante terceiros, solidária e ilimitadamente, por todas as obrigações sociais.

Sociedade de direito - é a legalmente constituída, com personalidade jurídica, devidamente registrada no Departamento do registro do comércio ou nos Cartórios de registro civil das Pessoas Jurídicas.



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