Ano XXVI - 3 de dezembro de 2024

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EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA

TÍTULO I-A - DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA  (art. 980-A) (Incluído pela Lei 12.441/2011)  (Revisado em 11-10-2023

SUMÁRIO:

TÍTULO I-A foi REVOGADO pela Lei 14.382/2022 - DOU 28/06/2022

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei 12.441/2011)

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei 12.441/2011)

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei 12.441/2011)

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei 12.441/2011)

§ 4º (VETADO) (Incluído pela Lei 12.441/2011)

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei 12.441/2011)

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei 12.441/2011)

§ 7º  Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela MP 881/2019 - Vigora a partir de 30/04/2019)

§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Redação dada pelo artigo 7º da Lei 13.874/2019) (Vigora a partir de 20/09/2019)



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