ORIGEM DOS RECURSOS FINANCEIROS NAS EMPRESAS
CAPITAL PRÓPRIO OU CAPITAL DE RISCO OU CAPITAL SOCIAL (Revisada em 07-03-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. PRELIMINARES
Como foi mencionado na INTRODUÇÃO deste trabalho, onde foram definidas as diversas forma de capital.
Capital Próprio nas entidade com fins lucrativos é o principal recurso financeiro de uma empresa. Esse também chamado de Capital de Risco foi subscrito e integralizado pelos quotistas ou acionistas fundadores, geralmente também controladores da mesma. No decorrer do tempo o Capital Próprio pode ser aumentado por nova subscrição dos sócios ou acionistas existentes ou mediante a admissão de outros. O capital pode ainda ser aumentado mediante a capitalização de lucros obtidos em razão da atividade operacional, também chamada de Objeto Social.
No caso das instituições sem fins lucrativos o Capital Próprio ou Capital Social é aquele doado pelos fundadores e acrescido também das doações subseqüentes.
O Capital Próprio geralmente está representado por bens contabilizados no Ativo Permanente (Capital Fixo), que se compõe do Imobilizado de Uso (Bens de Produção), dos Investimentos (Participações Societárias e outros) e do Intangível.
No grupamento do Intangível são custos a amortizar, relativos à fase de implantação da empresa ou relativos à fase de sua reestruturação. São lançados também os custos de marcas e patentes adquiridas, assim como, franquias e outros pagos por direitos que existem mas não são palpáveis.
Existem muitos tipos de empresas segundo as suas grandezas. As empresas podem ser:
Veja em Contabilidade Comercial ou Mercantil a grandeza das empresas segundo a legislação tributária.
O Regulamento do Imposto de Renda e o Estatuto das Microempresas, definem esses tipos de empresas segundo o montante do seu faturamento anual ou mensal.
Todas as empresas podem ser tributadas com base no "Lucro Real", mas, as pequenas e médias podem optar pela tributação com base no "Lucro Presumido" e as microempresas com base no SIMPLES - Sistema Simplificado de Tributação.
As empresas também diferem umas das outras de acordo com seus objetivos sociais, podendo ser:
2. ACIONISTAS, SÓCIOS OU QUOTISTAS CONTROLADORES
Controlador é aquele acionista ou cotista que detém mais de 50% das unidades representativas do capital social de uma empresa.
Quando nenhum dos acionistas ou quotistas individualmente detenha controle, este pode ser exercido por um grupo de acionistas ou quotistas que preencham essa condição.
3. ACIONISTAS, SÓCIOS OU COTISTAS MINORITÁRIOS
Acionista ou quotista minoritário é aquele que detém menos de 50% das unidades representativas do capital social.
Há a possibilidade de que, pela reunião de determinado número de acionistas minoritários, estes possam vir a exercer o controle da sociedade, quando conseguirem mais de 50% das unidades representativas do capital social. Obviamente, neste caso, isso ocorre quando nenhum acionista (individualmente) ou grupo de acionistas oposicionistas consegue reunir a maioria das unidades representativas do capital.
4. CAPITAL DAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
O capital social das instituições sem fins lucrativos não tem dono. Essas instituições recebem verbas doadas por seus fundadores, que determinam em escritura pública quais serão os seus objetivos sociais.
O capital pode aumentado mediante novas doações, geralmente em bens e direitos e a manutenção operacional dessas instituições pode ser exercida com rendimentos de seu patrimônio e por doações de terceiros, inclusive por verbas governamentais.
Mas, isso não acontece no caso das cooperativas. Os cooperativados ou cooperados possuem parcelas do capital, que lhes serão devolvidos no caso de extinção das atividades da cooperativa.
5. EMPRESAS DE UM ÚNICO DONO, TITULAR OU PROPRIETÁRIO
Veja também:
Existem empresas governamentais de capital aberto e fechado.
As empresas de Capital Aberto ou Companhias Abertas que tenham o governo como controlador são chamadas de Empresas de Economia Mista. As Companhias Abertas têm suas ações negociadas nas Bolsas de Valores.
As empresas de capital fechado são aquelas que não têm suas ações negociadas nas Bolsas de Valores.
Algumas empresas governamentais têm um único dono, o governo, que pode ser federal, estadual ou municipal. Neste caso, são chamadas de Subsidiária Integral.
A antiga RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A era um exemplo de empresas de único dono. Ela era constituída como sociedade por ações ("sociedade anônima") de capital fechado, tendo como único acionista, o governo federal.
Outro exemplo típico desse tipo de empresa de um único dono é a Caixa Econômica Federal, que é "Banco público orientado para o desenvolvimento econômico e social do país". É uma empresa pública, que não tem o S/A ou Ltda. em sua denominação social.
Segundo as normas do CMN - Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, todos os bancos devem ser constituídos na forma de sociedades por ações.
As caixas econômicas na verdade não são consideradas "banco". Antigamente as verdadeiras Caixas Econômicas só podiam receber depósitos de pessoas físicas. Entretanto, todas eesas instituições do sistema financeiro foram transformadas em Banco e por isso agora podem receber depósitos de pessoas jurídicas.
7.2. Firma Individual - Empresário - Empresa Individual
Firma Individual é aquela constituída por um único proprietário ou titular (empresário), pessoa física. Quando a empresa tem como única dona ou proprietária outra pessoa jurídica é chamada de Subsidiária Integral.
No SFN - Sistema Financeiro Nacional não existem firmas individuais. A razão é simples: a firma individual antigamente extinguia-se com a morte de seu titular ou proprietário.
Os sucessores do titular da Firma Individual para que pudessem continuar suas atividades, deviam constituir uma nova empresa, neste caso uma sociedade por ações ou por quotas de responsabilidade limitada. Porém, a Lei Complementar 128/2008 estabeleceu regras no sentido de permitir a Firma Individual ser transformada em sociedade empresária. Atualmente a sociedade empresária também pode ser transformada em Empresa Individual.
Houve época em que o Banco Central do Brasil autorizava a constituição de firmas individuais para operar no SFN. Era o caso dos antigos corretores de fundos públicos, que depois dos adventos da Lei 4.595/1964 e da Lei 4.728/1965 foram obrigados a operar como pessoa jurídica na qualidade de empresa corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários. Os corretores de fundos públicos não podiam ter sócios, porque o título de corretor era concedido individualmente, em caráter pessoal, para pessoas físicas.
Depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, alguns profissionais do direito defendem a tese de que pode existir a Firma Individual de prestador de serviços, o que não acontecia durante a vigência do antigo Código Civil. Aquelas Firmas Individuais só podiam ser registradas nas Juntas Comerciais por serem empresas de comerciantes. Agora, a Firma Individual de prestador de serviços passou a ser possível e o arquivamento da Declaração de Firma pode ser efetuada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Assim sendo, acreditamos na possibilidade de se inscreverem como Firma Individual todos os prestadores de serviços que estejam estabelecidos e se utilizem de empregados como auxiliares no desempenho dos serviços prestados, assim, equiparando-se às sociedades empresárias com a mesma finalidade. Veja as Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre Pessoas Físicas e Empresas Individuais equiparadas às Pessoas Jurídicas.
Veja o texto denominado FIRMA INDIVIDUAL obtido no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro. Outras informações veja em Contabilidade Societária.