COSIF 1.21 - CONSOLIDAÇÃO OPERACIONAL DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.21 -
CONSOLIDAÇÃO OPERACIONAL DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Revisado em
04-11-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- NOVAS NORMAS EM VIGOR
- Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
- Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - ANTIGAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
- CVM - Comissão de Valores Mobiliários - COMPANHIAS ABERTAS
1. NOVAS NORMAS EM VIGOR
A Resolução CMN 4.776/2020 - 29/01/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A partir de 01/01/2021 a Resolução CMN 4.776/2020 foi REVOGADA e substituída pela
Resolução CMN 4.818/2020 que passa a consolidar os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
2. Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos CPC não são considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. A inobservância dessas normas pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades.
3. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- COSIF 1.20. Levantamento de Balancetes e de Balanços, Apuração e Distribuição de Resultados
- COSIF 1.22. Elaboração e Publicação de Demonstrações Financeiras
- COSIF 1.23. Documentação
- COSIF 1.36. Demonstração Contábil Consolidada do Conglomerado Prudencial
- Documento 15 do COSIF - A Lei 11.638/2007 alterou a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) substituindo a Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos pela Demonstração do Fluxo de Caixa e do Valor Adicionado.
4. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
- NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis
- NBC-TG-03 - Demonstração do Fluxo de Caixa
- NBC-TG-05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas
- NBC-TG-09 - Demonstração do Valor Adicionado
- NBC-TG-15 - Combinação de Negócios (inclui Incorporação e Fusão)
- NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
- NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto
- NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
- NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas
- NBC-TG-42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária
- NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades
- NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo
- ITG-09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
- CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil Digital - Sistema Público de Escrituração Digital - SPED
5. Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações - ANTIGAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
- Critérios de Avaliação em Operações Societárias - Artigo 184-A da Lei 6.404/1976
- Grupo de Sociedades - (artigo 265 a 277)
- Avaliação de Investimentos em Controladas e Coligadas - (artigo 248)
- Demonstrações Contábeis Consolidadas - (artigo 249)
- Normas de Consolidação das Demonstrações Contábeis (artigo 250)
6. CVM - Comissão de Valores Mobiliários - COMPANHIAS ABERTAS
- Deliberação CVM 547/2008
- Instrução CVM 469/2008 - Dispõe sobre a aplicação da Lei 11.638/2007
- Instrução CVM 457/2007 - Dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB
- Instrução CVM 408/2004 - Dispõe sobre a inclusão de Entidades de Propósito Específico - EPE nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas.
- Instrução CVM 247/1996 - Dispõe sobre a avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e sobre os procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas, para o pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade