COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.21 - Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras
COSIF 1.21.2 - Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras (Revisado em 20-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
A partir de 01/01/2021 vigora a Resolução CMN 4.818/2020 que passa a consolidar os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos CPC não são considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. A inobservância dessas normas pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades.
NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações
CVM - Comissão de Valores Mobiliários
1.21.2.1 - O conglomerado financeiro, como se este constituísse uma única entidade econômica, deve elaborar consolidação operacional das demonstrações financeiras através de sua instituição líder, refletindo a adequada situação econômico-financeiro-patrimonial. Para tanto, as transações de quaisquer naturezas realizadas entre as instituições componentes do conglomerado, para efeito de consolidação, devem ser consideradas como se tivessem sido efetuadas entre departamentos integrantes dessa unidade econômica. (Circ. 1273)
NOTA DO COSIFE:
Se não forem incluídas na consolidação operacional das demonstrações contábeis as entidades não financeiras eventualmente existentes, o documento resultante não refletirá a verdadeira situação econômica, financeira e patrimonial do conglomerado.
Para que a Situação Patrimonial seja digna de fé pública, é preciso que sejam observados os Princípios e as Normas de Contabilidade, convergidas às normas internacionais, baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
1.21.2.2 - As demonstrações financeiras resultantes da consolidação operacional compreendem: (Circ. 1273; Res 3604 art 5º)
1.21.2.3 - Em conjunto com a consolidação operacional das demonstrações financeiras devem ser elaboradas Notas Explicativas, as quais, além de contemplarem as informações necessárias a prestar esclarecimentos adicionais sobre a posição patrimonial, financeira e de resultados do conglomerado, devem evidenciar: (Circ. 1273)
1.21.2.4 - Devem ser mantidos à disposição do Banco Central os seguintes demonstrativos suplementares: (Circ. 1273; Res 3604 art. 5º)
1.21.2.5 - A consolidação operacional das demonstrações financeiras deve ser auditada por auditores independentes. O auditor independente deve se assegurar de que os valores apresentados pela mesma representam adequadamente a posição econômico-financeira do conglomerado, e que foram observados os procedimentos de consolidação constantes deste Plano, além das demais regras e dispositivos sobre consolidação vigentes, desde que aplicáveis à consolidação operacional aqui prevista. (Circ. 1273)
1.21.2.6 - Sem prejuízo das publicações previstas na legislação vigente, o Banco Central pode determinar, quando julgar necessário, a publicação, em separado, da consolidação operacional das demonstrações financeiras, na forma deste Plano, facultando-se ao conglomerado, da mesma forma, deliberar neste sentido. (Circ. 1273)
1.21.2.7 - A publicação deve observar no que couber, as disposições constantes dos COSIF 1.22.3.3, 1.22.3.6 e 1.22.3.8, os quais dizem respeito, respectivamente, ao veículo de comunicação por meio do qual deve ser efetuada a divulgação, à obrigatoriedade da publicação do parecer da auditoria independente e aos procedimentos relacionados à publicação na forma reduzida. (Circ. 1273)
1.21.2.8 - Objetivando evitar distorções na representação qualitativa e quantitativa do patrimônio consolidado, o Banco Central pode determinar a inclusão ou exclusão de instituições, diferentemente daquela prevista no item 1.21.1.3. (Circ. 1273)
1.21.2.9 - Os valores da consolidação operacional das demonstrações financeiras devem ser expressos em unidades de moeda nacional, inclusive centavos, e no caso de publicação, em milhares de unidades de moeda nacional. (Circ. 1273)
1.21.2.10 - As demonstrações financeiras consolidadas, se publicadas, devem sê-lo de forma comparada com as de outros períodos, cabendo observar: (Circ. 1273: Res 3604 art 5º)
a) em junho:
b) em dezembro:
1.21.2.11 - A preparação, bem como o encaminhamento das demonstrações financeiras consolidadas ao Banco Central devem ser efetuados pela instituição líder. O diretor da área contábil da instituição líder, constitui-se, em última análise, no responsável pela fidedignidade das demonstrações financeiras consolidadas e também pelo cumprimento dos prazos de entrega ao Banco Central. (Circ. 1273)
1.21.2.12 - Prevalecem para o profissional de contabilidade responsável pela elaboração das demonstrações financeiras consolidadas, no que couber, os mesmos padrões ético-profissionais concernentes à escrituração, definidos no item 1.1.2.7. (COSIF 1.1.2.7) (Circ. 1273)
1.21.2.13 - Aplicam-se à instituição líder do conglomerado financeiro as disposições contidas no item 1.23.2 (COSIF 1.23.2), relativas às penalidades pelo atraso na entrega dos balancetes/balanços consolidados. (Res. 2901)