Ano XXV - 19 de abril de 2024

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COSIF 1.21.2 - Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.21 - Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras

COSIF 1.21.2 - Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras (Revisado em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

A partir de 01/01/2021 vigora a Resolução CMN 4.818/2020 que passa a consolidar os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis

Os Pronunciamentos CPC não são considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. A inobservância dessas normas pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades.

NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade

  1. NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis
  2. NBC-TG-03 - Demonstração do Fluxo de Caixa
  3. NBC-TG-05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas
  4. NBC-TG-09 - Demonstração do Valor Adicionado
  5. NBC-TG-15 - Combinação de Negócios (inclui Incorporação e Fusão)
  6. NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
  7. NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto
  8. NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
  9. NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas
  10. NBC-TG-42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária
  11. NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades
  12. NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo
  13. ITG-09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
  14. CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil Digital - Sistema Público de Escrituração Digital - SPED

Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações

  1. Critérios de Avaliação em Operações Societárias - Artigo 184-A da Lei 6.404/1976
  2. Grupo de Sociedades - (artigo 265 a 277)
  3. Avaliação de Investimentos em Controladas e Coligadas - (artigo 248)
  4. Demonstrações Contábeis Consolidadas - (artigo 249)
  5. Normas de Consolidação das Demonstrações Contábeis (artigo 250)

CVM - Comissão de Valores Mobiliários

  1. Deliberação CVM 547/2008
  2. Instrução CVM 469/2008 - Dispõe sobre a aplicação da Lei 11.638/2007
  3. Instrução CVM 457/2007 - Dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB
  4. Instrução CVM 408/2004 - Dispõe sobre a inclusão de Entidades de Propósito Específico - EPE nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas.
  5. Instrução CVM 247/1996 - Dispõe sobre a avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e sobre os procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas, para o pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade

1.21.2.1 - O conglomerado financeiro, como se este constituísse uma única entidade econômica, deve elaborar consolidação operacional das demonstrações financeiras através de sua instituição líder, refletindo a adequada situação econômico-financeiro-patrimonial. Para tanto, as transações de quaisquer naturezas realizadas entre as instituições componentes do conglomerado, para efeito de consolidação, devem ser consideradas como se tivessem sido efetuadas entre departamentos integrantes dessa unidade econômica. (Circ. 1273)

NOTA DO COSIFE:

Se não forem incluídas na consolidação operacional das demonstrações contábeis as entidades não financeiras eventualmente existentes, o documento resultante não refletirá a verdadeira situação econômica, financeira e patrimonial do conglomerado.

Para que a Situação Patrimonial seja digna de fé pública, é preciso que sejam observados os Princípios e as Normas de Contabilidade, convergidas às normas internacionais, baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

1.21.2.2 - As demonstrações financeiras resultantes da consolidação operacional compreendem: (Circ. 1273; Res 3604 art 5º)

1.21.2.3 - Em conjunto com a consolidação operacional das demonstrações financeiras devem ser elaboradas Notas Explicativas, as quais, além de contemplarem as informações necessárias a prestar esclarecimentos adicionais sobre a posição patrimonial, financeira e de resultados do conglomerado, devem evidenciar: (Circ. 1273)

  • a) os critérios e procedimentos de consolidação adotados;
  • b) a composição analítica das participações acionárias entre as instituições incluídas na consolidação;
  • c) o nível e tipo de controle operacional exercido, caracterizado pela forma de administração ou gerência comum ou atuação sob a mesma marca;
  • d) o ágio ou deságio ocorrido na aquisição da participação societária, bem como os critérios utilizados na amortização ou apropriação ao resultado;
  • e) a identificação das instituições incluídas ou excluídas do consolidado durante o período, com os respectivos esclarecimentos, bem como a data das demonstrações financeiras que serviram de base para a consolidação.

1.21.2.4 - Devem ser mantidos à disposição do Banco Central os seguintes demonstrativos suplementares: (Circ. 1273; Res 3604 art. 5º)

  • a) o Mapa Geral de Ajustes;
  • b) o Demonstrativo Analítico dos Resultados não Realizados;
  • c) a Demonstração da Conciliação dos Resultados Consolidados, apresentando os fundamentos da existência de eventuais diferenças entre os lucros ou prejuízos apurados da instituição líder e os do consolidado, inclusive os decorrentes de situações em que as empresas integrantes do conjunto sujeito à consolidação operacional não detenham participações societárias entre as mesmas, hipótese em que o lucro/prejuízo consolidado representa o somatório dos lucros/prejuízos das entidades consolidadas;

1.21.2.5 - A consolidação operacional das demonstrações financeiras deve ser auditada por auditores independentes. O auditor independente deve se assegurar de que os valores apresentados pela mesma representam adequadamente a posição econômico-financeira do conglomerado, e que foram observados os procedimentos de consolidação constantes deste Plano, além das demais regras e dispositivos sobre consolidação vigentes, desde que aplicáveis à consolidação operacional aqui prevista. (Circ. 1273)

1.21.2.6 - Sem prejuízo das publicações previstas na legislação vigente, o Banco Central pode determinar, quando julgar necessário, a publicação, em separado, da consolidação operacional das demonstrações financeiras, na forma deste Plano, facultando-se ao conglomerado, da mesma forma, deliberar neste sentido. (Circ. 1273)

1.21.2.7 - A publicação deve observar no que couber, as disposições constantes dos COSIF 1.22.3.3, 1.22.3.6 e 1.22.3.8, os quais dizem respeito, respectivamente, ao veículo de comunicação por meio do qual deve ser efetuada a divulgação, à obrigatoriedade da publicação do parecer da auditoria independente e aos procedimentos relacionados à publicação na forma reduzida. (Circ. 1273)

1.21.2.8 - Objetivando evitar distorções na representação qualitativa e quantitativa do patrimônio consolidado, o Banco Central pode determinar a inclusão ou exclusão de instituições, diferentemente daquela prevista no item 1.21.1.3. (Circ. 1273)

1.21.2.9 - Os valores da consolidação operacional das demonstrações financeiras devem ser expressos em unidades de moeda nacional, inclusive centavos, e no caso de publicação, em milhares de unidades de moeda nacional. (Circ. 1273)

1.21.2.10 - As demonstrações financeiras consolidadas, se publicadas, devem sê-lo de forma comparada com as de outros períodos, cabendo observar: (Circ. 1273: Res 3604 art 5º)

a) em junho:

b) em dezembro:

  • I. Balanço Patrimonial Consolidado: posição de 31 de dezembro corrente comparado com a de 31 de dezembro do ano anterior;
  • II. Demonstração Consolidada de Resultado: além das demonstrações referentes ao segundo semestre, publicam-se as do exercício corrente comparada com as do exercício anterior, sendo que as demonstrações podem ser apresentadas em três colunas, de modo que a primeira corresponda ao segundo semestre e as outras duas, ao exercício corrente e anterior, respectivamente.

1.21.2.11 - A preparação, bem como o encaminhamento das demonstrações financeiras consolidadas ao Banco Central devem ser efetuados pela instituição líder. O diretor da área contábil da instituição líder, constitui-se, em última análise, no responsável pela fidedignidade das demonstrações financeiras consolidadas e também pelo cumprimento dos prazos de entrega ao Banco Central. (Circ. 1273)

1.21.2.12 - Prevalecem para o profissional de contabilidade responsável pela elaboração das demonstrações financeiras consolidadas, no que couber, os mesmos padrões ético-profissionais concernentes à escrituração, definidos no item 1.1.2.7. (COSIF 1.1.2.7) (Circ. 1273)

1.21.2.13 - Aplicam-se à instituição líder do conglomerado financeiro as disposições contidas no item 1.23.2 (COSIF 1.23.2), relativas às penalidades pelo atraso na entrega dos balancetes/balanços consolidados. (Res. 2901)



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