Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.23.2 - Atraso na Remessa da Documentação


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.23 - Documentação

COSIF 1.23.2 - Demonstrações a Remeter (Revisado em 20-02-2024)

1.23.2.1 - As instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de CONSÓRCIO devem elaborar e remeter suas demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil, observados os termos das tabelas apresentadas nos itens 1.23.4.1 e 1.23.4.2 desta seção do Cosif. (Circ 3764 art 1º)

NOTA DO COSIFE:

Onde está escrito "Demonstrações Financeiras", leia-se "Demonstrações Contábeis" porque somente estas devem estar sob a responsabilidade dos contabilistas, conforme determina o COSIF 1.1.2.8

Veja o COSIF 3 - Documentos de Remessa

1.23.2.2 - Para efeito do disposto na tabela do item 1.23.4.1, considera-se: (Circ 3764 art 1º § 1º)

  • a) Carteira Classificada: o valor do saldo apresentado no subgrupo 3.1.0.00.00-0, CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS, conforme estabelecido no Cosif;
  • b) Ativo Total: o valor do somatório dos saldos apresentados nos grupos 1.0.0.00.00-7, CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO, e 2.0.0.00.00-4, PERMANENTE, conforme estabelecido no Cosif.

1.23.2.3 - Para fins de classificação das instituições referidas no item 1.23.2.1, nos grupos 04, 06, 07 e 08 da tabela apresentada no item 1.23.4.1, os valores da carteira classificada e do ativo total devem ser apurados na data-base de 30 de setembro do ano anterior. (Circ 3764 art 1º § 2º)

1.23.2.4 - Quanto à Estatística Bancária, observam-se os seguintes procedimentos: (Circ 1273)

  • a) o mapa padrão (documento nº 13) deve ser preenchido em unidades de moeda nacional, inclusive centavos, mensalmente, pela própria dependência bancária (ou pela centralizadora, quando o banco adotar sistema de execução centralizada da escrita), com base no balancete, inclusive nos meses de junho e dezembro;
  • b) as agências remetem seus mapas à dependência centralizadora do banco, que é responsável, também, perante o Banco Central, pelo recebimento, conferência e exatidão dos mapas de todas as dependências, bem como pela elaboração da informação a nível do banco, como um todo (global);
  • c) o mapa da agência deve expressar rigorosamente os saldos das contas do balancete, esclarecido que eventuais saldos de contas da Administração Geral devem ser agregados aos da dependência centralizadora ou matriz;
  • d) o mapa de estatística global deve refletir os saldos dos verbetes dos mapas das agências;
  • e) os mapas de dependências devem expressar os negócios efetivamente conduzidos pela agência, de modo que não tragam distorções ao sistema de estatística bancária, cabendo observar o disposto nos itens 1.1.2.7-8;
  • f) nos mapas a serem encaminhados ao Banco Central, observado rigorosamente o modelo padrão, é imprescindível a indicação do número-código da instituição, seguido de número do CGC da dependência, e bem assim a identificação dos responsáveis pelo preenchimento e conferência dos mesmos.

NOTA DO COSIFE:

Onde se lê CGC, leia-se CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.



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