Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.23.4 TABELAS - Prazo de Entrega de Documentação


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.23 - Documentação

COSIF 1.23.3 - Disposições Gerais (Revisado em 20-02-2024)

1.23.4.1 - As demonstrações financeiras de remessa obrigatória ao Banco Central devem ser assinadas por, no mínimo, 2 (dois) diretores em exercício, sendo um deles o responsável pela área contábil, e por profissional de contabilidade legalmente habilitado, identificados por carimbos que contenham o nome completo e o número de registro, este para o caso do contabilista. (Circ 1273)

NOTA DO COSIFE:

Onde está escrito "Demonstrações Financeiras", leia-se "Demonstrações Contábeis" porque somente estas devem estar sob a responsabilidade dos contabilistas, conforme determina o COSIF 1.1.2.8

Veja o COSIF 3 - Documentos de Remessa

1.23.4.2 - À administração da instituição cabe a responsabilidade do encaminhamento, ao Banco Central, nos prazos previstos, dos documentos constantes do CADOC. (Circ 1273)

1.23.4.3 - O nome do administrador responsável pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade e de auditoria (Diretor Responsável pela Área Contábil/Auditoria), designado na forma do item 1.34.2.5, deve ser objeto de comunicação à delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a instituição, no prazo de 20 (vinte) dias. (Circ 2676 art 5º)

NOTA DO COSIFE:

Veja o COSIF 1.34

1.23.4.4 - A existência de quaisquer consultas ou pendências, sejam de que natureza forem, não concede o direito suspensivo dos prazos de remessa de documentação ao Banco Central, cabendo à Unidade do Banco Central a que a instituição estiver jurisdicionada promover, imediatamente, sempre que ocorrerem atrasos, as medidas cabíveis. (Circ 1273)

1.23.4.5 - As demonstrações financeiras, bem como quaisquer documentos ou informações com saldos contábeis, inclusive a estatística bancária, devem ser formuladas, para remessa ao Banco Central, em unidades de moeda nacional, inclusive centavos, exceto quando houver expressa indicação em contrário. (Circ 1273)

1.23.4.6 - As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar, na eventual substituição de documentos previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), os procedimentos operacionais divulgados pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig). (Circ 3510 art 1º)

1.23.4.7 - Deve ser mantido à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, relatório assinado pelo diretor estatutário responsável pelas áreas de contabilidade e de auditoria, contendo as justificativas para a substituição dos documentos de que trata o item anterior. (Circ 3510 art 1º § 1º)

1.23.4.8 - Nos casos em que o documento substituído for objeto de revisão ou parecer do auditor independente, o relatório de que trata o item anterior deve conter a ciência do auditor independente ou da entidade de auditoria cooperativa. (Circ 3510 art 1º § 2º)

1.23.4.9 - O código a que se referem os documentos constantes do Capítulo 3 destinam-se ao controle do CATÁLOGO DE DOCUMENTOS - CADOC. (Circ 1273)

1.23.4.10 - O encaminhamento ao Banco Central dos documentos previstos no nesta seção do Cosif segue as normas contidas no CATÁLOGO DE DOCUMENTOS - CADOC. (Circ 1273)

1.23.4.11 - A partir de 28 de março de 2014, a substituição de documentos previstos no Cosif deve ser realizada mediante remessa de documento retificador, de mesmo código e data-base. (Cta-Circ 3646, art 2º)

1.23.4.12 - A substituição de que trata o item anterior deve ser informada no Registro de Identificação do arquivo, no campo “Tipo de remessa”, conforme leiaute disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?INFOL. (Cta-Circ 3646, art 2º Parágrafo único)



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