COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.23 - Documentação
COSIF 1.23.1 - ELABORAÇÃO (Revisado em 20-02-2024)
1.23.1.1 - É obrigatória a elaboração das seguintes demonstrações financeiras e contábeis, padronizadas de acordo com os documentos nºs 1 a 20, observado o elenco de contas constante dos respectivos modelos, complementadas por notas explicativas e outras informações, sempre que necessárias ao completo esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados: (Res 1120 RA art 14; Res 1653 item I; Res 1655 RA art 15; Res 1770 RA art 11; Circ 1273; Res 3604 art 5º)
a) mensalmente, no último dia do mês:
b) em 30 de junho:
c) em 31 de dezembro:
NOTA DO COSIFE:
Onde está escrito "Demonstrações Financeiras", leia-se "Demonstrações Contábeis" porque somente estas devem estar sob a responsabilidade dos contabilistas, conforme determina o COSIF 1.1.2.8
1.23.1.2 - Com relação à elaboração de demonstrações financeiras, observa-se ainda: (Circ 1273)
1.23.1.3 - À sede e demais dependências do banco comercial compete elaborar, cada uma em separado, o modelo analítico dos balancetes, balanços e demonstração do resultado. Cabe à sede, ainda, a elaboração dos balancetes e balanços globais, analíticos e de publicação, bem como as demais demonstrações financeiras, observado o disposto no item 1.1.6.20. (Circ 1273)
1.23.1.4 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham dependência / participações societárias no exterior devem elaborar as demonstrações financeiras previstas no item 1.24.3. (Circ 1273; Circ 3585 art 1º)
1.23.1.5 - Nas demonstrações financeiras, bem como no livro Balancetes Diários e Balanços, podem ser excluídos os títulos e subtítulos que apresentem saldo zero na data-base. (Circ 1273)