Ano XXVI - 4 de outubro de 2024

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Resolução CMN nº 2.901/2001 (Revogado)


RESOLUÇÃO CMN 2.901/2001

Define critérios para a aplicação de penalidades na prestação de informações ao Banco Central do Brasil e na inobservância de procedimentos relativos a operações de câmbio e a transferências internacionais em reais.

Veja a Consolidação dos Normativos em:

  • MNI 2-1-22 - Irregularidades no Fornecimento de Informações
  • MNI 5 - Ação Fiscalizadora
  • RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de outubro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts.10, inciso VIII, 11, inciso III, 37 e 44 da referida Lei, nos arts. 65 a 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U:

Art. 1. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim as entidades credenciadas a operar em câmbio, sujeitam-se às penas de advertência e de multa, pelas seguintes irregularidades:

I - não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações exigidas pelo Banco Central do Brasil, nos prazos e condições estabelecidos pelas normas legais e regulamentares em vigor;

II - inobservância de prazos e procedimentos relativos a operações de câmbio e de transferências internacionais em Reais.

Art. 2. A pena de advertência será aplicada na verificação da primeira ocorrência de qualquer uma das irregularidades previstas
nos incisos I e II do art. 1º.

Parágrafo 1. A ocorrência subsequente de qualquer uma das irregularidades previstas nos incisos I e II do art. 1. sujeita o infrator à pena de multa, na forma estabelecida nesta Resolução.

Parágrafo 2. Após decorrido 1 (um) ano da aplicação da pena de advertência, será o infrator considerado primário, para os efeitos desta Resolução.

Art. 3. A multa de que trata o art. 1., no valor de R$150,00 (cento e cinquenta Reais), será aplicada:

I - por evento individualmente identificado, no caso das informações com periodicidade diária, bem como na inobservância de procedimentos associados a recolhimentos compulsórios, a encaixe obrigatório, a depósitos obrigatórios e a direcionamento de recursos;

II - por dia útil de atraso, no caso das informações exigidas com periodicidade não diária, a partir do término do prazo previsto para sua entrega até a data da efetiva regularização da situação;

III - por ocorrência verificada, no caso de inobservância de procedimentos associados a operações de câmbio e a transferências internacionais em reais, incluindo o registro de informações incorretas ou incompletas, a ausência, no dossiê da operação, de documento exigido em norma específica, a não liquidação de operações de câmbio ou a não vinculação de contratos de câmbio a documentos ou registros informatizados relativos a exportações e importações.

Art. 4. A multa prevista no artigo anterior poderá ser cumulativa, observados os seguintes limites máximos:

I - 50 % (cinquenta por cento) do valor previsto no artigo 67 da Lei 9.069, de 1995 ou 3% (três por cento) do Patrimônio de Referência (PR) da instituição, o que for menor, nos casos de que trata o inciso II do art. 3.;

II - 100% (cem por cento) do valor previsto no artigo 67 da Lei 9.069, de 1995 ou 6% (seis por cento) do PR da instituição, o que for menor, no caso de conjunto de irregularidades referentes a informações de caráter periódico de mesma base regulamentar, para a mesma data-base.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o PR da instituição apurado com base no balancete do mês anterior ao da regularização da pendência.

Art. 5. As informações fornecidas com incorreções, tão logo verificadas, devem ser imediatamente retificadas.

Parágrafo único. Na hipótese de retificação decorrente de determinação do Banco Central do Brasil, o valor da multa especificada para o caso sofrerá os seguintes acréscimos:

I - 20% (vinte por cento) para informações de periodicidade não diária, incidente a partir da data do recebimento da determinação;

II - R$300,00 (trezentos Reais) para informações de periodicidade diária.

Art. 6. As multas são devidas a partir do quinto dia útil imediatamente após o recebimento da notificação, sem prejuízo do contraditório próprio, nos termos do art. 9. desta Resolução.

Parágrafo 1. Os valores recolhidos após o prazo fixado no caput serão acrescidos de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 36 da Medida Provisória 2.176-79, de 23 de agosto de 2001.

Parágrafo 2. Os valores referentes às devoluções feitas pelo Banco Central do Brasil, em razão do acolhimento de defesas, de recursos ou de pedidos de revisão, serão atualizados com base na taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos públicos federais.

Art. 7. A documentação que der origem às informações prestadas, quando não houver especificação de prazo legal ou regulamentar para a sua guarda, deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de três anos.

Parágrafo 1. Na hipótese de prestação de informações fora dos prazos estabelecidos ou de retificação da informação fornecida com erro, será contado novo prazo a partir da data da última alteração efetuada.

Parágrafo 2. Para os efeitos desta Resolução, será considerada incorreta a informação cuja documentação que lhe servir de base não for mantida sob a guarda da instituição informante ou se impossível a comprovação dos valores informados dentro do período
estabelecido.

Art. 8. As multas decorrentes de informações relativas a operações de crédito e a fundos de investimento são imputadas às instituições credoras e administradoras, respectivamente, vedada a transferência, sob qualquer forma, do ônus pecuniário ao tomador do crédito ou ao patrimônio dos referidos fundos.

Parágrafo único. Para as informações com periodicidade diária, relativas a fundos de investimento, será aplicada à instituição administradora uma única penalidade por data-base quando, pelas características das infrações cometidas pelos vários fundos administrados, for presumível que a irregularidade decorreu de um único fato gerador.

Art. 9. As instituições e entidades apenadas serão notificadas da penalidade por intermédio do Sistema de Liquidação Banco Central (SLB), ou por outro meio que confirme o recebimento, sendo-lhes assegurado o prazo de cinco dias úteis para a apresentação de defesa.

Art. 10. A defesa mencionada no artigo anterior deve ser firmada por diretor ou sócio gerente da instituição ou entidade, cabendo ao Banco Central do Brasil a sua análise e julgamento, na forma a ser por ele estabelecida.

Art. 11. O não pagamento da multa na forma e no prazo previstos nesta Resolução acarretará a inscrição do devedor na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadip.

Art. 12. As penas de que trata esta Resolução serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 13. O não atendimento, no prazo determinado, de pedido de esclarecimentos quanto a informações prestadas ou a procedimentos relacionados no inciso III do art. 3. será considerado como fornecimento incorreto de informações ou inobservância de procedimentos, acarretando a aplicação de multa nos termos do Parágrafo único do art. 5º.

Art. 14. As instituições e entidades referidas nesta Resolução, não titulares da conta Reservas Bancárias, que pratiquem operações sujeitas à prestação de informações ao Banco Central do Brasil devem indicar a instituição financeira titular de conta da espécie, na qual devem ser encaminhadas as cobranças pertinentes às multas aplicadas e creditadas eventuais devoluções.

Parágrafo único. Na ausência da indicação de que trata o caput deste artigo, a instituição ou entidade apenada deve efetuar o pagamento da multa, no prazo previsto no art. 6., no componente administrativo do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada.

Art. 15. A liquidação de operação de câmbio por valores indevidos ou sem suporte em documentação válida fica sujeita, a critério do Banco Central do Brasil, a repatriação do valor em moeda estrangeira transferido indevidamente para o exterior, independentemente da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 16. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - decidir sobre a não aplicação de penalidades, bem como sobre os pedidos de revisão das penalidades aplicadas, levando em conta, entre outros motivos, a natureza e a relevância da falta cometida e os objetivos a que se destinam as informações;

II - dispensar a instituição do pagamento da multa prevista no art. 3. desta Resolução e/ou da obrigatoriedade de retificação da informação, nas situações envolvendo diferenças inferiores, em módulo, a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) dos valores originalmente informados; e

III - baixar as normas e adotar as medidas necessárias º execução do disposto nesta Resolução.

Art. 17. O disposto nesta Resolução não se aplica às situações para as quais exista previsão em regulamentação específica.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções 2.194, de 31 de agosto de 1995, 2.215, de 29 de novembro de 1995, 2.328, de 30 de outubro de 1996, as Circulares 1.783, de 19 de julho de 1990, 2.257, de 18 de dezembro de 1992, 2.354, de 4 de agosto de 1993, 2.408, de 2 de março de 1994, 2.615, de 14 de setembro de 1995 e 2.752, de 23 de abril de 1997, e as Cartas-Circulares 569, de 11 de março de 1981, e 2.609, de 28 de dezembro de 1995.

Brasília, 31 de outubro de 2001.
Armínio Fraga Neto - Presidente



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