COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.21 - Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras
COSIF 1.21.1 - Conglomerado Financeiro
A partir de 01/01/2021 vigora a Resolução CMN 4.818/2020 que passa a consolidar os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos CPC NÃO SÃO considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas no DOU - Diário Oficial da União pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Também não podem ser citadas normas de contabilidade vigentes no exterior que não tenham sido aceitas e republicas no Brasil pelo CFC. A inobservância dessas NBC do CFC pode resultar em Processo Administrativo contra o profissional contábil com a aplicação de penalidades.
O inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990 não permite que no Brasil seja utilizado sistema contábil divergente daquele admitido pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, que somente aceita a escrituração contábil efetuada com base nas NBC do CFC, como também assim menciona o artigo 286 do RIR/2018 aonde se lê que a Escrituração do Contribuinte deve ser efetuada com base no estabelecido pelo Capitulo XV da Lei 6.404/1976, que foi adaptada às NBC do CFC, assim como também foi adaptada a Legislação Tributária consolidada no RIR/2018.
NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações
O contido na Lei 6.404/1976 deve ser observado pelas instituições do sistema financeiro tendo em vista que o Banco Central (de acordo com Resolução do CMN) exigem que sejam constituídas na forma de sociedades por ações.
CVM - Comissão de Valores Mobiliários
1.21.1.1 - A consolidação operacional das demonstrações financeiras resulta da utilização de técnica apropriada que visa apurar informações contábeis de duas ou mais instituições integrantes de conglomerado financeiro, como se em conjunto representassem uma única entidade. Tal técnica baseia-se preponderantemente na consolidação das demonstrações financeiras, diferenciando-se apenas quanto a alguns aspectos normativos, contemplados nesta seção. (Circ. 1273)
1.21.1.2 - Conceitua-se como conglomerado, para fins de atendimento ao disposto nesta seção, o conjunto de entidades financeiras vinculadas diretamente ou não, por participação acionária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial. (Circ. 1273)
1.21.1.3 - Para efeito de determinação do conjunto de entidades sujeitas à consolidação operacional das demonstrações financeiras das instituições públicas e privadas, incluem-se: (Circ. 1273)
Conglomerados Financeiros Versos Conglomerados Empresariais
Os conglomerados, na prática, podem ter também como controladas e coligadas empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, além das instituições do SFN.
No sistema financeiro brasileiro esse tipo de participação societária depende de aprovação do Banco Central. Mas, não isto não impede que existam participações indiretas (dissimuladas), tendo como controladoras empresas de paraísos fiscais que administrem o CAIXA DOIS do conglomerado financeiro brasileiro. É como esconder o sol com uma peneira.
Todos sabem que o Shadow Banking System - Sistema Bancário Fantasma movimenta muito mais dinheiro que aquele sob a fiscalização dos Bancos Centrais.
Assim sendo, conforme se depreende do item acima, embora o item 1.21.1.4 deixe dúvidas ao mencionar as subsidiárias e sociedades controladas, podem ser escondidos ativos, passivos, lucros ou prejuízos nas demais empresas não financeiras que eventualmente não participem dessa Consolidação das Demonstrações Contábeis.
Assim, se o suposto for verdadeiro, o documento resultante desse parcial consolidado instituído pelo BACEN pode ser considerado indigno de fé pública.
Por tal motivo foi criado o tal Conglomerado Prudencial (COSIF 1.36). Mesmo assim, nesse consolidado não foram incluídas as eventuais empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços existentes diretamente ou indiretamente no conglomerado.
