Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.21.1 - Conglomerado Financeiro


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.21 - Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras

COSIF 1.21.1 - Conglomerado Financeiro (Revisado em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

A partir de 01/01/2021 vigora a Resolução CMN 4.818/2020 que passa a consolidar os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis

Os Pronunciamentos CPC não são considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. A inobservância dessas normas pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades.

NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade

  1. NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis
  2. NBC-TG-03 - Demonstração do Fluxo de Caixa
  3. NBC-TG-05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas
  4. NBC-TG-09 - Demonstração do Valor Adicionado
  5. NBC-TG-15 - Combinação de Negócios (inclui Incorporação e Fusão)
  6. NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
  7. NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto
  8. NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
  9. NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas
  10. NBC-TG-42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária
  11. NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades
  12. NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo
  13. ITG-09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
  14. CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil Digital - Sistema Público de Escrituração Digital - SPED

Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações

  1. Critérios de Avaliação em Operações Societárias - Artigo 184-A da Lei 6.404/1976
  2. Grupo de Sociedades - (artigo 265 a 277)
  3. Avaliação de Investimentos em Controladas e Coligadas - (artigo 248)
  4. Demonstrações Contábeis Consolidadas - (artigo 249)
  5. Normas de Consolidação das Demonstrações Contábeis (artigo 250)

O contido na Lei 6.404/1976 deve ser observado pelas instituições do sistema financeiro tendo em vista que o Banco Central (de acordo com Resolução do CMN) exigem que sejam constituídas na forma de sociedades por ações.

CVM - Comissão de Valores Mobiliários

  1. Deliberação CVM 547/2008
  2. Instrução CVM 469/2008 - Dispõe sobre a aplicação da Lei 11.638/2007
  3. Instrução CVM 457/2007 - Dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB
  4. Instrução CVM 408/2004 - Dispõe sobre a inclusão de Entidades de Propósito Específico - EPE nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas.
  5. Instrução CVM 247/1996 - Dispõe sobre a avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e sobre os procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas, para o pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade

1.21.1.1 - A consolidação operacional das demonstrações financeiras resulta da utilização de técnica apropriada que visa apurar informações contábeis de duas ou mais instituições integrantes de conglomerado financeiro, como se em conjunto representassem uma única entidade. Tal técnica baseia-se preponderantemente na consolidação das demonstrações financeiras, diferenciando-se apenas quanto a alguns aspectos normativos, contemplados nesta seção. (Circ. 1273)

1.21.1.2 - Conceitua-se como conglomerado, para fins de atendimento ao disposto nesta seção, o conjunto de entidades financeiras vinculadas diretamente ou não, por participação acionária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial. (Circ. 1273)

1.21.1.3 - Para efeito de determinação do conjunto de entidades sujeitas à consolidação operacional das demonstrações financeiras das instituições públicas e privadas, incluem-se: (Circ. 1273)

  • a) o banco múltiplo;
  • b) o banco comercial;
  • c) o banco de investimento;
  • d) o banco de desenvolvimento;
  • e) a caixa econômica;
  • f) a sociedade de crédito, financiamento e investimento;
  • g) a sociedade de crédito ao microempreendedor;
  • h) a sociedade de arrendamento mercantil;
  • i) a sociedade de crédito imobiliário;
  • j) a sociedade corretora;
  • l) a sociedade distribuidora;
  • m) companhias hipotecárias.

1.21.1.4 - As demonstrações do consolidado operacional devem ser elaboradas incluindo dependências e participações societárias em instituições financeiras, subsidiárias e controladas, no país e no exterior. (Circ. 2397 art. 8º; Circ 3816)

NOTA DO COSIFE:

Conglomerados Financeiros Versos Conglomerados Empresariais

Os conglomerados, na prática, podem ter também como controladas e coligadas empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, além das instituições do SFN.

No sistema financeiro brasileiro esse tipo de participação societária depende de aprovação do Banco Central. Mas, não isto não impede que existam participações indiretas (dissimuladas), tendo como controladoras empresas de paraísos fiscais que administrem o CAIXA DOIS do conglomerado financeiro brasileiro. É como esconder o sol com uma peneira.

Todos sabem que o Shadow Banking System - Sistema Bancário Fantasma movimenta muito mais dinheiro que aquele sob a fiscalização dos Bancos Centrais.

Assim sendo, conforme se depreende do item acima, embora o item 1.21.1.4 deixe dúvidas ao mencionar as subsidiárias e sociedades controladas, podem ser escondidos ativos, passivos, lucros ou prejuízos nas demais empresas não financeiras que eventualmente não participem dessa Consolidação das Demonstrações Contábeis.

Assim, se o suposto for verdadeiro, o documento resultante desse parcial consolidado instituído pelo BACEN pode ser considerado indigno de fé pública.

Por tal motivo foi criado o tal Conglomerado Prudencial (COSIF 1.36). Mesmo assim, nesse consolidado não foram incluídas as eventuais empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços existentes diretamente ou indiretamente no conglomerado.



(...)

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