Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.36.1 ELABORAÇÃO, REMESSA E DIVULGAÇÃO


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.36 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS - CONGLOMERADO PRUDENCIAL

COSIF 1.36.1 - Elaboração, Remessa e Divulgação (Revisada em 04-11-2024)

NOTA DO COSIFE:

A Resolução CMN 4.280/2013 dispõe sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial ao Banco Central do Brasil.

A Resolução CMN 4.776/2020 - 29/01/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Alterada pela Resolução CMN 4.818/2020 a partir de 01/012021

Nos artigos 1º e  9º da Resolução CMN 4.776/2020 lê-se:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:

I - às cooperativas de crédito; e

II - às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Art. 9º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições mencionadas no art. 1º que, na data da entrada em vigor desta Resolução, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras conforme o disposto no art. 2º, a elaboração e a divulgação dessas demonstrações.

Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis

Os Pronunciamentos CPC não são considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. A inobservância dessas normas pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades.

NORMAS REGULAMENTARES BÁSICAS

  1. Resolução CMN 4.280/2013 - Dispõe sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial ao Banco Central do Brasil.
  2. Resolução CMN 4.553/2017 - 30/01/2017 - Estabelece a segmentação do conjunto das instituições do sistema financeiro autorizadas a funcionar pelo BACEN para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.
  3. COSIF 1.21 - Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras
  4. NOTAS EXPLICATIVAS - Lei 6.404/1976 (§ 5º do artigo 176) - Normas do BACEN e da CVM
    1. COSIF 1.2 - Incorporação, Fusão e Cisão
    2. COSIF 1.11 - Ativo Permanente
    3. Investimentos no Exterior e Participações em Coligadas e Controladas
    4. COSIF 1.22.4 - Notas Explicativas e Quadros Suplementares
  5. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

1.36.1.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, devem elaborar as demonstrações contábeis de forma consolidada, incluindo os dados relativos às entidades discriminadas a seguir, localizadas no País ou no exterior, sobre as quais a instituição detenha controle direto ou indireto: (Res 4280 art 1º)

  • a) instituições financeiras;
  • b) demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • c) administradoras de consórcio;
  • d) instituições de pagamento;
  • e) sociedades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo; e
  • f) outras pessoas jurídicas sediadas no País que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nos itens de a) a e) acima.

NOTA DO COSIFE:

Veja o item COSIF 1.36.1.7

1.36.1.2 - - Não devem integrar o conglomerado prudencial as sociedades empresárias controladas, direta ou indiretamente, pelas instituições de que trata o item 1.36.1.1, constituídas especificamente para a realização de projetos inovadores no âmbito do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório). (Res 4280 art. 1º parágrafo único, Res 4866 art 1º)

1.36.1.3 - As demonstrações contábeis consolidadas mencionadas nesta seção devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil, da seguinte forma: (Res 4280 art 2º)

  • a) - com periodicidade mensal: Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial; e
  • b) - com periodicidade semestral, nas datas-base de junho e dezembro:
    • I - Balanço Patrimonial - Conglomerado Prudencial;
    • II - Demonstração do Resultado do Exercício - Conglomerado Prudencial;
    • III - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido - Conglomerado Prudencial; e
    • IV - Demonstração dos Fluxos de Caixa - Conglomerado Prudencial.

1.36.1.4 - As demonstrações contábeis consolidadas mencionadas no item 1.36.1.2(b) acima devem ser divulgadas pela instituição líder do conglomerado, acompanhadas de notas explicativas. (Res 4280 art 2º, § 1º)

1.36.1.5 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a dispensar a remessa de uma ou mais demonstrações contábeis constantes no item 1.36.1.2.b, com o objetivo de racionalizar o fluxo de informações. (Res 4280 art 2º, § 2º)

1.36.1.6 - A existência de controle fica caracterizada por: (Res 4280 art 3º)

  • a) participações em empresas localizadas no País ou no exterior em que a instituição detenha, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; ou
  • b) controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.

1.36.1.7 - Os fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do conglomerado prudencial, sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios devem integrar as demonstrações contábeis de que trata esta seção do Cosif. (Res 4280 art 4º)

1.36.1.8 - As participações societárias das instituições referidas no item 1.36.1.1 em sociedades controladas em conjunto devem ser avaliadas pelo método de equivalência patrimonial. (Res 4280 art 5º, Res 4517 art 1º)

  • a) o procedimento contábil estabelecido neste item 1.36.1.7 deve ser aplicado prospectivamente aos documentos e demonstrações elaborados a partir da data-base de janeiro de 2017.
  • b) as instituições que tenham alteração de políticas contábeis em função do disposto neste item 1.36.1.7 ficam dispensadas da apresentação comparativa das demonstrações do conglomerado prudencial referentes aos períodos do ano de 2017 relativamente aos períodos anteriores.

NOTA DO COSIFE: Veja as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade:

  1. NBC-ITG-09 - Demonstrações Contábeis e a Avaliação pelo Método da Equivalência Patrimonial
  2. NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
  3. NBC TG 19 - Negócios em Conjunto
  4. Divergências entre Normas do BACEN versus NBC do CFC

1.36.1.9 - Na elaboração das demonstrações contábeis de que trata esta seção do Cosif, as instituições mencionadas no item 1.36.1.1 devem: (Res 4280 art 7º)

  • a) aplicar as definições e os critérios de avaliação e de reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação consubstanciada no Cosif; e
  • b) realizar os ajustes necessários para que a avaliação e o reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas de entidades que não estejam sujeitas às normas deste Cosif reflitam a regulamentação consubstanciada neste plano contábil.

NOTA DO COSIFE: Veja:

  1. COSIF 1.16 - Patrimônio Líquido - Ajustes de Avaliação Patrimonial
  2. CONTA 6.1.6.00.00-1 - Ajustes de Avaliação Patrimonial
  3. Texto Elucidativo: NBC - Normas Técnicas - Ajustes de Avaliação Patrimonial
  4. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS


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