COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.36 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS - CONGLOMERADO PRUDENCIAL
COSIF 1.36.1 - Elaboração, Remessa e Divulgação (Revisada em 04-11-2024)
NOTA DO COSIFE:
A Resolução CMN 4.280/2013 dispõe sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial ao Banco Central do Brasil.
A Resolução CMN 4.776/2020 - 29/01/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Alterada pela Resolução CMN 4.818/2020 a partir de 01/012021
Nos artigos 1º e 9º da Resolução CMN 4.776/2020 lê-se:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:
I - às cooperativas de crédito; e
II - às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Art. 9º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições mencionadas no art. 1º que, na data da entrada em vigor desta Resolução, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras conforme o disposto no art. 2º, a elaboração e a divulgação dessas demonstrações.
Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos CPC não são considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. A inobservância dessas normas pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades.
NORMAS REGULAMENTARES BÁSICAS
1.36.1.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, devem elaborar as demonstrações contábeis de forma consolidada, incluindo os dados relativos às entidades discriminadas a seguir, localizadas no País ou no exterior, sobre as quais a instituição detenha controle direto ou indireto: (Res 4280 art 1º)
NOTA DO COSIFE:
Veja o item COSIF 1.36.1.7
1.36.1.2 - - Não devem integrar o conglomerado prudencial as sociedades empresárias controladas, direta ou indiretamente, pelas instituições de que trata o item 1.36.1.1, constituídas especificamente para a realização de projetos inovadores no âmbito do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório). (Res 4280 art. 1º parágrafo único, Res 4866 art 1º)
1.36.1.3 - As demonstrações contábeis consolidadas mencionadas nesta seção devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil, da seguinte forma: (Res 4280 art 2º)
1.36.1.4 - As demonstrações contábeis consolidadas mencionadas no item 1.36.1.2(b) acima devem ser divulgadas pela instituição líder do conglomerado, acompanhadas de notas explicativas. (Res 4280 art 2º, § 1º)
1.36.1.5 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a dispensar a remessa de uma ou mais demonstrações contábeis constantes no item 1.36.1.2.b, com o objetivo de racionalizar o fluxo de informações. (Res 4280 art 2º, § 2º)
1.36.1.6 - A existência de controle fica caracterizada por: (Res 4280 art 3º)
1.36.1.7 - Os fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do conglomerado prudencial, sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios devem integrar as demonstrações contábeis de que trata esta seção do Cosif. (Res 4280 art 4º)
1.36.1.8 - As participações societárias das instituições referidas no item 1.36.1.1 em sociedades controladas em conjunto devem ser avaliadas pelo método de equivalência patrimonial. (Res 4280 art 5º, Res 4517 art 1º)
NOTA DO COSIFE: Veja as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade:
1.36.1.9 - Na elaboração das demonstrações contábeis de que trata esta seção do Cosif, as instituições mencionadas no item 1.36.1.1 devem: (Res 4280 art 7º)
NOTA DO COSIFE: Veja: