Ano XXV - 19 de abril de 2024

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COSIF 1.21.3 - Procedimentos Preliminares

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.21 - Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras

COSIF 1.21.3 - Procedimentos Preliminares (Revisado em 20-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

A partir de 01/01/2021 vigora a Resolução CMN 4.818/2020 que passa a consolidar os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis

Os Pronunciamentos CPC não são considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. A inobservância dessas normas pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades.

NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade

  • NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis
  • NBC-TG-03 - Demonstração do Fluxo de Caixa
  • NBC-TG-05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas
  • NBC-TG-09 - Demonstração do Valor Adicionado
  • NBC-TG-15 - Combinação de Negócios (inclui Incorporação e Fusão)
  • NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
  • NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto
  • NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
  • NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas
  • NBC-TG-42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária
  • NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades
  • NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo
  • ITG-09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
  • CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil Digital - Sistema Público de Escrituração Digital - SPED

Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações

CVM - Comissão de Valores Mobiliários

  • Deliberação CVM 547/2008
  • Instrução CVM 469/2008 - Dispõe sobre a aplicação da Lei 11.638/2007
  • Instrução CVM 457/2007 - Dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB
  • Instrução CVM 408/2004 - Dispõe sobre a inclusão de Entidades de Propósito Específico - EPE nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas.
  • Instrução CVM 247/1996 - Dispõe sobre a avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e sobre os procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas, para o pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade

1.21.3.1 - A instituição deve obter, preliminarmente, o balanço combinado (Documento 4), o qual constitui-se da aglomeração dos saldos correspondentes às codificações contábeis das contas patrimoniais e de resultados de idênticas funções, a partir de cujos novos saldos resultantes, serão efetuados os ajustes extracontábeis necessários a proceder à reclassificação ou eliminação de valores oriundos de transações entre as instituições do grupo. (Circ. 1273)

1.21.3.2 - No procedimento previsto no item anterior, devem ser utilizadas as demonstrações contábeis primárias (balancete) das instituições financeiras, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados. (Circ. 1273)

1.21.3.3 - A consolidação operacional das demonstrações financeiras deve abranger, em cada data-base, a totalidade das instituições a ele sujeita, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas. (Circ. 1273)



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