COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.21 - Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras
COSIF 1.21.5 - Procedimentos Destinados à Obtenção da Demonstração Consolidada de Resultados
A partir de 01/01/2021 a
Resolução CMN 4.818/2020 consolidou os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos CPC NÃO SÃO considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas
no DOU - Diário Oficial da União pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Também não podem ser citadas normas de contabilidade vigentes no exterior que
não tenham sido aceitas e republicas no Brasil pelo CFC. A inobservância dessas NBC do CFC pode resultar em Processo Administrativo contra o profissional
contábil com a aplicação de penalidades.
O inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990 não permite que no Brasil seja
utilizado sistema contábil divergente daquele admitido pelo SPED - Sistema
Público de Escrituração Digital, que somente aceita a escrituração contábil
efetuada com base nas NBC do CFC, como também assim menciona o artigo 286 do
RIR/2018 aonde se lê que a Escrituração do Contribuinte deve ser efetuada com
base no estabelecido pelo Capitulo XV da Lei 6.404/1976, que foi adaptada às NBC
do CFC, assim como também foi adaptada a Legislação Tributária consolidada no
RIR/2018.
NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
- NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis
- NBC-TG-03 - Demonstração do Fluxo de Caixa
- NBC-TG-05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas
- NBC-TG-09 - Demonstração do Valor Adicionado
- NBC-TG-15 - Combinação de Negócios (inclui Incorporação e Fusão)
- NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
- NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto
- NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
- NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas
- NBC-TG-42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária
- NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades
- NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo
- ITG-09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
- CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil Digital - Sistema Público de Escrituração Digital - SPED
Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações
- Critérios de Avaliação em Operações Societárias - Artigo 184-A
- Grupo de Sociedades - (artigo 265 a 277)
- Avaliação de Investimentos em Controladas e Coligadas - (artigo 248)
- Demonstrações Contábeis Consolidadas - (artigo 249)
- Normas de Consolidação das Demonstrações Contábeis (artigo 250)
CVM - Comissão de Valores Mobiliários
- Deliberação CVM 547/2008
- Instrução CVM 469/2008 -
REVOGADA pela
Resolução CVM
002/2020 - Base Legal da revogação:
Decreto 10.139/2019
que foi expressamente REVOGADO pelo inciso IV do
artigo 77 do Descreto 12.662/2024
- Instrução CVM 457/2007 -
REVOGADA pela
Resolução CVM
155/2022 - Dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras
(CONTÁBEIS) consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB
- Veja o ALERTA AOS CONTADORES
- Instrução CVM 408/2004 -
REVOGADA pela
Resolução CVM
002/2020 - Base Legal da revogação:
Decreto 10.139/2019
que foi expressamente REVOGADO pelo inciso IV do
artigo 77 do Descreto 12.662/2024
- Instrução CVM 247/1996 -
REVOGADA pela
Resolução CVM
002/2020 - Base Legal da revogação:
Decreto 10.139/2019
que foi expressamente REVOGADO pelo inciso IV do
artigo 77 do Descreto 12.662/2024
ANTIGO COSIFE
1.21.5.1 - A receita obtida em negócios realizados entre as instituições do conglomerado, na forma do item 1.21.4.1.a, deve ser eliminada contra o
correspondente valor de custo dos bens e direitos transferidos. (Circ. 1273)
1.21.5.2 - A parcela realizada correspondente a ativos reavaliados deve ser eliminada contra o correspondente valor no patrimônio líquido consolidado. (Circ. 1273)