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COSIF 1.21.4 - Procedimentos Destinados à Obtenção do Balanço Patrimonial Consolidado
COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.21 - Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras
COSIF 1.21.4 - Procedimentos Destinados à
Obtenção do Balanço Patrimonial Consolidado (Revisado em
20-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
A partir de 01/01/2021 vigora a
Resolução CMN 4.818/2020 que passa a consolidar os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos CPC não são considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. A inobservância dessas normas pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades.
NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
- NBC-TG-02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis
- NBC-TG-03 - Demonstração do Fluxo de Caixa
- NBC-TG-05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas
- NBC-TG-09 - Demonstração do Valor Adicionado
- NBC-TG-15 - Combinação de Negócios (inclui Incorporação e Fusão)
- NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
- NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto
- NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
- NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas
- NBC-TG-42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária
- NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades
- NBC-TG-46 - Mensuração do Valor Justo
- ITG-09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
- CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil Digital - Sistema Público de Escrituração Digital - SPED
Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações
- Critérios de Avaliação em Operações Societárias - Artigo 184-A da Lei 6.404/1976
- Grupo de Sociedades - (artigo 265 a 277)
- Avaliação de Investimentos em Controladas e Coligadas - (artigo 248)
- Demonstrações Contábeis Consolidadas - (artigo 249)
- Normas de Consolidação das Demonstrações Contábeis (artigo 250)
CVM - Comissão de Valores Mobiliários
- Deliberação CVM 547/2008
- Instrução CVM 469/2008 - Dispõe sobre a aplicação da
Lei 11.638/2007
- Instrução CVM 457/2007 - Dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB
- Instrução CVM 408/2004 - Dispõe sobre a inclusão de Entidades de Propósito Específico - EPE nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas.
- Instrução CVM 247/1996 - Dispõe sobre a avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e sobre os procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas, para o pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade
1.21.4.1 - Negócios realizados entre as instituições do grupo: (Circ. 1273)
- a) eliminação dos saldos de quaisquer contas, representados no ativo de uma, contra os respectivos saldos representados no passivo da outra;
- b) eliminação de resultados não realizados que estejam incluídos no ativo de uma, contra o respectivo resultado do exercício ou patrimônio líquido
da outra. Os resultados não realizados compreendem as transferências de bens e direitos entre as instituições do grupo, cujo lucro ou prejuízo resultante não
tenha sido realizado total ou parcialmente pelo conglomerado. Tal realização se dá no momento em que os mesmos forem alienados a terceiros, ou então compensados por depreciações ou amortizações por eles
originados.
1.21.4.2 - Participação societária: (Circ. 1273)
- a) eliminação do valor do investimento de uma, contra a correspondente participação acionária no patrimônio líquido da outra, observada a existência
de dividendos declarados entre ambas, os quais devem ser eliminados;
- b) eliminação da provisão para perdas em investimentos, contra o correspondente saldo constituído em função de perda iminente em negócios
realizados pela investida. Entretanto, na hipótese de a provisão ter sido constituída por outras razões em que não seja possível tal identificação,
o valor da provisão deve ser reclassificado para o circulante ou exigível a longo prazo no consolidado,
conforme o caso;
- c) eliminação de eventuais participações recíprocas;
- d) caso não existam participações societárias entre as empresas integrantes do conjunto sujeito à consolidação operacional, não há
necessidade de eliminações, tanto nos investimentos quanto no patrimônio líquido.
1.21.4.3 - A parcela correspondente ao ágio ou deságio, que não for absorvida na consolidação, deve ser apresentada: (Circ. 1273)
- a) em contas específicas do Ativo, demonstrando a diferença para mais ou para menos, entre o custo de aquisição do bem do ativo e o valor contábil
desse mesmo bem na sociedade incluída na consolidação;
- b) no Ativo Permanente - Diferido, demonstrando a diferença para mais em decorrência da expectativa de rentabilidade baseada em projeção de resultados
ou em decorrência de outras razões econômicas;
- c) como Resultado de Exercícios Futuros, demonstrando a diferença para menos em decorrência de expectativa de perda baseada em projeção de
resultado, ou de outras razões econômicas.
1.21.4.4 - A parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre instituições
do grupo, nos termos do item 1.21.4.1.b, deve ser reclassificada do lucro ou prejuízo líquido do período para: (Circ. 1273)
- a) o ativo ou o passivo circulantes, respectivamente, o lucro ou o prejuízo resultante, sob o título Impostos Diferidos, se a realização estiver prevista
no curso do exercício seguinte;
- b) o ativo realizável a longo prazo ou o passivo exigível a longo prazo, respectivamente, o lucro ou o prejuízo resultante, sob o título Impostos
Diferidos, se a realização estiver prevista para após o término do exercício seguinte.
(...)
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