BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.20 - AUDITORIA INDEPENDENTE
COSIF 1.20.1 - Critérios Gerais - Instituições Financeiras e Demais Autorizadas - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.20.1.1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.20.1.1.1 - Esta subseção dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (artigo 1º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.amento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. (§ único do artigo 1º da Resolução CMN 4.910/2021 + Resolução CMN 5.116/2024)
1.20.1.2. Auditoria Independente das Demonstrações Financeiras (CONTÁBEIS)
1.20.1.2.1 - As demonstrações financeiras, inclusive notas explicativas, individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, divulgadas ou publicadas pelas instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, ou voluntariamente, devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários. (artigo 2º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.2.2 - Ficam dispensadas da auditoria de que trata o item 1 as demonstrações financeiras: (§ único do artigo 2º da Resolução CMN 4.910/2021)
"Auditores Independentes Registrados na Comissão de Valores Mobiliários"
A frase em questão demonstra a desatualização e/ou incapacidade administrativa dos dirigentes do Banco Central que se sucedem nestes últimos 25 anos. Não são demonstrações financeiras; são DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.
A Lei 10.303/2001 foi sancionada para alteração da Lei 6.404/1964 e da Lei 6.385/1976. No artigo 4º da referida Lei 10.303/2001 estão as alterações feitas na Lei 6.385/1976, a qual criou a CVM para assumir algumas das funções que antes eram da alçada do Banco Central.
Várias das novas funções da CVM foram VETADAS. Entre elas, na Lei 10.303/2001 estão VETADOS os artigos 27-A e 27-B:
Depois desses VETOS, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis foi criado em 2005 dentro do CFC - Conselho Federal de Contabilidade que também passou a efetuar os Exames de Qualificação Técnica para o registro de AUDITORES INDEPENDENTES e ainda o registro de PERITOS CONTÁBEIS agora indiretamente citados pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 156 a 158), quando versa sobre o PERITO como Auxiliar do Juiz. Estes peritos devem estar inscritos em Conselhos Federais de profissões de nível superior devidamente regulamentadas por Lei Federal.
Por meio do artigo 5º da Lei 11.638/2007 foi incluído na Lei 6.385/1976 o artigo 10-A:“
O "podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas" foi automaticamente revogado pelo artigo 23 da Lei 8.137/1990 (de combate aos crimes contra a ordem econômica e tributária) e pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 156 a 158).
No § único do artigo 10-A da Lei 11.638/2007, lê-se: "A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores"
Depois disto, a CVM se revelou incompetente técnica e legalmente para expedir normas contábeis, porque não tinha quadro de contadores em seu recinto, assim como, também deixou de ter BACEN a partir de 1990. As demais instituições mencionadas (agências reguladoras) também NÃO TÊM quadros de CONTADORES, assim como, a RFB - Receita Federal do Brasil não tem, razão pela qual seus servidores (leigos) não podem participar dos estudos e das discussões promovidas pelo CFC no seu CPC.
Assim sendo, pela ausência de CONTADORES, essas instituições não estão legalmente habilitadas para expedir padrões contábeis, mesmo porque existe o impedimento legal constante do inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990 que no seu artigo 23 revoga as disposições em contrário.
Os advogados do BACEN já deveriam ter alertado sobre essas irregularidades, assim como já alertaram os advogados da CVM. O IBRACON também NÃO tem essa competência, nem as citadas Agências Reguladoras. Essa competência técnica e legal é exclusiva do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
1.20.1.3. Independência do Auditor
1.20.1.3.1 - São vedadas a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações: (artigo 3º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.3.2 - A configuração das situações descritas no item 1, relativamente à firma em rede a que o auditor independente pertence, também implica vedação a sua contratação e manutenção. (§ 1º do artigo 3º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.3.3 - Para fins do disposto nesta subseção, deve ser observado o conceito de firma em rede definido na regulamentação emanada do Conselho Federal de Contabilidade. (§ 2º do artigo 3º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.3.4 - A vedação de que trata o item 1 relativa à alínea “c” não se aplica às operações de crédito realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas e de baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados em comparação com as operações contratadas com os demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições. (§ 3º do artigo 3º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.3.5 - O disposto nos itens 1 a 4 não dispensa as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação e os auditores independentes de verificarem outras situações que possam afetar a independência do auditor. (§ 4º do artigo 3º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.3.6 - Verificada a qualquer tempo a existência de situação que possa afetar a independência do auditor, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem providenciar sua regularização, que poderá implicar a substituição do auditor independente, sem prejuízo do previsto nos itens 1 e 2 do capítulo 4. Da Substituição Periódica do Auditor. (§ 2º do artigo 3º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.3.7 - É vedada a contratação, por parte das instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos doze meses anteriores à contratação para cargo relacionado com serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do serviço de auditoria independente, ou que possa exercer influência na administração da instituição. (artigo 4º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.3.8 - Os auditores independentes devem elaborar e manter adequadamente documentada sua política de independência, que deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do comitê de auditoria da instituição auditada, quando instalado, evidenciando, além das situações previstas nesta Resolução, outras que possam afetar sua independência, bem como os procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar a sua ocorrência. (artigo 5º da Resolução CMN 4.910/2021 + Resolução CMN 5.067/2023)
1.20.1.4. Substituição Periódica do Auditor
1.20.1.4.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem proceder à substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e de qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, após emitidos relatórios relativos a cinco exercícios sociais completos e consecutivos.. (artigo 6º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.4.2 - Para fins de contagem do prazo previsto no item 1, são considerados relatórios relativos a exercícios sociais completos os referentes às demonstrações financeiras da data-base de 31 de dezembro. (§ único do artigo 6º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.4.3 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem observar o intervalo mínimo de três exercícios sociais completos para o retorno do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, contados a partir da data de substituição. (artigo 7º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5. Comitê de Auditoria
1.20.1.5.1 - Devem constituir órgão estatutário denominado "comitê de auditoria" as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que: (artigo 8º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.2 - O disposto no item 1 aplica-se também às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não registradas como companhia aberta que sejam líderes de conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia aberta que não tenha comitê de auditoria constituído nos termos desta subseção. (§ 1º do artigo 8º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.3 - O comitê de auditoria das instituições mencionadas no item 1, alínea “b”, e no item 2 é responsável pelo cumprimento das atribuições e das responsabilidades previstas nesta subseção, relativamente às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrantes do conglomerado prudencial. (§ 2º do artigo 8º da Resolução CMN 4.910/2021 + Resolução CMN 5.067/2023)
1.20.1.5.4 - O disposto no item 3 não se aplica às instituições do conglomerado prudencial ou do sistema cooperativo de crédito que, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, constituam comitê de auditoria na forma do disposto nesta subseção. (§ 3º do artigo 8º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.5 - Ficam dispensadas da constituição de comitê de auditoria próprio as instituições mencionadas no item 1 integrantes de conglomerado prudencial cuja instituição líder constitua comitê de auditoria nos termos desta subseção. (§ 4º do artigo 8º da Resolução CMN 4.910/2021 + Resolução CMN 5.067/2023)
1.20.1.5.6 - As instituições mencionadas nos itens 1 e 2 devem ter o comitê de auditoria em pleno funcionamento até o dia 31 de março do exercício seguinte ao exercício em que ela se enquadrou nos critérios de que trata o item 1. (§ 5º do artigo 8º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.7 - O comitê de auditoria deve ser composto, no mínimo, por três integrantes, que devem observar, além das condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme regulamentação específica, as seguintes condições: (artigo 9º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.8 - Além do disposto no item 7, os integrantes do comitê de auditoria de instituições cujo controle seja detido pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal devem observar as seguintes condições: (§ 1º do artigo 9º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.9 - Nas instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação registradas como companhia aberta e nas instituições cujo controle seja detido pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, ao menos um dos integrantes do comitê de auditoria deve ser membro do conselho de administração que não participe da diretoria. (§ 2º do artigo 9º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.10 - Nas instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que não sejam registradas como companhia aberta e cujo controle não seja detido pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, permite-se que integrantes do comitê de auditoria sejam também diretores da instituição, desde que estes constituam menos da metade do total dos integrantes do comitê. (§ 3º do artigo 9º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.11 - A instituição que não seja registrada como companhia aberta e que seja líder de conglomerado prudencial integrado por instituição registrada como companhia aberta deve observar uma das seguintes alternativas para a constituição do comitê de auditoria: (§ 4º do artigo 9º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.12 - Caso o integrante do comitê de auditoria seja também membro da diretoria ou do conselho de administração da instituição, da sua controladora ou das suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos. (§ 5º do artigo 9º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.13 - Pelo menos um dos integrantes do comitê de auditoria, além de observar o disposto no item 7 e, quando for o caso, no item 8, deve possuir comprovados conhecimentos na área de contabilidade que o qualifiquem para a função. (§ 6º do artigo 9º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.14 - É indelegável a função de integrante do comitê de auditoria. (§ 7º do artigo 9º da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.15 - O mandato dos integrantes do comitê de auditoria deve ser de até cinco anos. (artigo 10 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.16 - O mandato inferior a cinco anos poderá ser prorrogado até o limite estabelecido no item 15. (§ 1º do artigo 10 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.17 - Até um terço dos integrantes do comitê de auditoria pode ter o mandato renovado, respeitado o prazo máximo de permanência de até dez anos consecutivos, dispensado o interstício previsto no item 19. (§ 2º do artigo 10 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.18 - Independentemente do prazo do mandato, em nenhuma hipótese será admitida a permanência do membro no comitê de auditoria por período superior a: (§ 3º do artigo 10 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.19 - O integrante do comitê de auditoria somente pode voltar a integrar tal órgão na mesma instituição após decorridos, no mínimo, três anos do final do seu mandato anterior. (§ 4º do artigo 10 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.20 - Constituem atribuições do comitê de auditoria: (artigo 11 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.21 - O comitê de auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, utilizar-se do trabalho de especialistas. (artigo 12 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.22 - A utilização do trabalho de especialistas não exime o comitê de auditoria de suas responsabilidades. (§ único do artigo 12 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.23 - O comitê de auditoria deve comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a existência ou suspeita de ocorrência das seguintes situações: (artigo 13 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.24 - Para os efeitos do item 23 devem ser observados os conceitos de erro e de fraude estabelecidos na regulamentação emanada do Conselho Federal de Contabilidade ou do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil. (§ único do artigo 13 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.25 - O comitê de auditoria, quando instalado, o auditor independente e a auditoria interna devem manter entre si rotina de comunicação imediata da identificação das situações mencionadas no item 23. (artigo 14 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.26 - O comitê de auditoria deve elaborar, para as demonstrações financeiras relativas aos períodos findos em 30 de junho e 31 de dezembro, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações: (artigo 15 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.27 - O comitê de auditoria deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e do conselho de administração o relatório do comitê de auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados de sua elaboração. (§ 1º do artigo 15 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.28 - As instituições devem divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas, semestrais e anuais, resumo do relatório do comitê de auditoria, evidenciando as principais informações contidas nesse documento. (§ 2º do artigo 15 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.29 - A extinção do comitê de auditoria: (artigo 16 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.30 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem criar condições adequadas para o funcionamento do comitê de auditoria. (artigo 17 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.31 - O número de integrantes do comitê de auditoria e os critérios de nomeação e de destituição de seus membros devem estar expressos no estatuto ou no contrato social da instituição. (§ 1° do artigo 17 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.32 - As atribuições do comitê de auditoria e os critérios de remuneração e o tempo de mandato de seus membros devem estar expressos em regulamento específico mantido pela instituição à disposição do Banco Central do Brasil. (§ 2° do artigo 17 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.33 - O comitê de auditoria deve reportar-se diretamente ao conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria da instituição. (§ 3° do artigo 17 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.34 - A utilização do termo "comitê de auditoria" é de uso restrito de órgão estatutário constituído nos termos desta subseção. (§ 4° do artigo 17 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.5.35 -O disposto nos itens 7 a 28 e nos itens 30 a 34 aplica-se às instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que constituam comitê de auditoria por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, ou voluntariamente. (artigo 18 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.6. Exame de Qualificação Técnica para Auditor
1.20.1.6.1 A contratação ou manutenção de auditor independente pelas instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação fica condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria. (artigo 19 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.6.2 - A habilitação de que trata o item 1 depende de aprovação em exame de certificação organizado pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil ou, no caso de instituições registradas como companhias abertas, por entidades indicadas pela Comissão de Valores Mobiliários. (§ 1° do artigo 19 da Resolução CMN 4.910/2021)
A aprovação em exame de qualificação técnica organizado pelo Conselho Federal de Contabilidade independe do IBRACON e da CVM pelas razões explicada na NOTA DESTE COSIFE constante do item 1.20.2.2.
1.20.1.6.3 - A manutenção da habilitação deve ser comprovada por meio de: (§ 2° do artigo 19 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.6.4 - Caso o auditor deixe de exercer as atividades de auditoria independente nas instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação por período superior a um ano, o retorno às funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado: (§ 3° do artigo 19 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.6.5 - A instituição contratante dos serviços de auditoria independente deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo de sua prestação e até cinco anos após seu encerramento, documentação comprobatória do cumprimento do disposto nos itens 1 a 4. (§ 4° do artigo 19 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.6.6 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a admitir, a seu critério, exames de certificação por tipo de mercado ou conjunto de atividades. (artigo 20 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.7. Prestação de Serviços pelo Auditor Independente
1.20.1.7.1 - O auditor independente deve: (artigo 21 da Resolução CMN 4.910/2021 + Resolução CMN 5.067/2023)
1.20.1.7.2 - Os relatórios de que trata a alínea “b” do item 1 devem ser elaborados considerando o mesmo período e a mesma data-base das demonstrações financeiras a que se referirem. (§ 1° do artigo 21 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.7.3 Os relatórios de que trata o inciso I, da alínea “b” do item 1 relativos às demonstrações financeiras, individuais e consolidadas, semestrais e anuais das instituições mencionadas nos itens 1 a 6 do capítulo 5. Do Comitê de Auditoria devem conter a comunicação dos principais assuntos de auditoria. (§ 2º do artigo 21 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.7.4 - Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a substituição do relatório do auditor independente de que trata o inciso I, da alínea “b” do item 1 pelo relatório de revisão limitada do auditor independente. (§ 3° do artigo 21 da Resolução CMN 4.910/2021 + Resolução CMN 5.067/2023)
1.20.1.7.5 - Os relatórios mencionados na alínea “b” do item 1, bem como a documentação de auditoria, devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa dessa Autarquia. (§ 4° do artigo 21 da Resolução CMN 4.910/2021 + Resolução CMN 5.067/2023)
1.20.1.8. Responsabilidade da Administração
1.20.1.8.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem fornecer ao auditor independente a representação formal da administração, de acordo com as normas de auditoria definidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, bem como os dados, as informações e as condições necessários à efetiva prestação dos serviços de auditoria. (artigo 22 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.8.2 - Compete ao conselho de administração escolher e destituir os auditores independentes. (artigo 23 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.8.3 - Os membros do conselho de administração das instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação serão responsabilizados: (§ 1º do artigo 23 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.8.4 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos nesta subseção, os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento das normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. (§ 2º do artigo 23 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.8.5 - A diretoria das instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação deve comunicar formalmente ao auditor independente e ao comitê de auditoria, quando instalado, no prazo máximo de vinte e quatro horas da identificação, a existência ou suspeita de ocorrência das situações mencionadas nos itens 23 e 24 do capítulo 5. Do Comitê de Auditoria. (artigo 24 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.8.6 - As instituições que não possuam comitê de auditoria constituído nos termos desta subseção devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento das normas e dos procedimentos de auditoria independente previstos na regulamentação vigente. (artigo 25 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.8.7 - O diretor designado é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. (§ único do artigo 25 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.9. Disposições Gerais
1.20.1.9.1 -O auditor independente, além do disposto nesta subseção, deve observar as normas, os regulamentos e os procedimentos emanados da Comissão de Valores Mobiliários, do Conselho Federal de Contabilidade e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil no que diz respeito a: (artigo 26 da Resolução CMN 4.910/2021 + Resolução CMN 5.067/2023)
1.20.1.9.2 - A atividade relacionada a controle de qualidade externa poderá ser realizada também pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das diretrizes emanadas pelos organismos referidos no item 1.(§ único do artigo 26 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.9.3 - O auditor independente deve: (artigo 27 da Resolução CMN 4.910/2021 + Resolução CMN 5.067/2023)
1.20.1.9.4 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem informar ao Banco Central do Brasil a contratação e a substituição do auditor independente. (artigo 28 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.9.5 - Para as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que não possuam conselho de administração, as atribuições e as competências previstas nesta subseção devem ser imputadas à diretoria da instituição. (artigo 29 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.9.6 - O Banco Central do Brasil poderá determinar às instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação a substituição do auditor independente se constatado, a qualquer tempo, descumprimento do disposto nos Capítulos 3, 4 e 6 desta subseção. (artigo 30 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.9.7 - Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, o Banco Central do Brasil pode dispensar a auditoria de que trata o capítulo 2. Da Auditoria Independente das Demonstrações Financeiras das demonstrações financeiras anuais e semestrais relativas ao ano de autorização para funcionamento da instituição. (artigo 31 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.10. Disposições Transitórias e Finais
1.20.1.10.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que, em 1º de janeiro de 2022, não estavam obrigadas a constituir comitê de auditoria devem tê-lo em pleno funcionamento até o dia 30 de março de 2023. (artigo 32 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.10.2 - Depende de aprovação do Banco Central do Brasil a extinção do comitê de auditoria das instituições que, em virtude do disposto nesta subseção, não estejam mais obrigadas a constituí-lo. (artigo 33 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.10.3 - As instituições com comitê de auditoria já constituído cuja composição seja alterada em virtude do disposto nesta subseção devem realizar as adaptações no estatuto necessárias para o funcionamento na forma prevista nesta subseção até 31 de dezembro de 2024, respeitado o término dos mandatos vigentes em 1º de janeiro de 2022. (artigo 34 da Resolução CMN 4.910/2021)
1.20.1.10.4 - No caso de nomeação de membros do comitê de auditoria antes de 31 de dezembro de 2024, deverão ser prévia ou concomitantemente efetivadas as adaptações estatutárias necessárias para o atendimento ao disposto nos itens 7 a 19 do capítulo 5. Do Comitê de Auditoria. (§ único do artigo 34 da Resolução CMN 4.910/2021 + Resolução CMN 5.067/2023)
1.20.1.10.5 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta subseção, dispondo inclusive sobre os prazos, a forma, o conteúdo e as condições para a elaboração dos relatórios de que trata a alínea “b” do item 1 do capítulo 7. Da Prestação de Serviços pelo Auditor Independente. (artigo 35 da Resolução CMN 4.910/2021)
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.