Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-PA-11 - REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES



NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS

NBC-PA-11 - REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES - [PDF] (Revisada em 24/02/2024)

SUMÁRIO:

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. NORMAS CORRELACIONADAS
  2. Histórico das Alterações

NORMAS CORRELACIONADAS

  • NBC-PA-01 - Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes
  • NBC-TA-265 - Comunicação de Deficiências de Controle Interno

Esta NBC-PA-11Aplica-se somente ao auditor com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

A antiga Resolução CFC 1.323/2011 (PDF) vigorou até 31/12/2018

Esta norma [NBC-PA-11] entrou em vigor na data de sua publicação [DOU 13/12/2017], produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as Resoluções CFC 821/1997, 851/1999 e 1.323/2011.

Esta norma aplica-se, exclusivamente, ao auditor com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

HISTÓRICO DAS ATUALIZAÇÕES DA NBC-PA-11

  1. Revisão NBC 03/2019 - Altera o item 4 da NBC PA 11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.
  2. NBC-PA-11 - DOU 13/12/2017 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares
  3. RESOLUÇÃO CFC 1.329/2011 - DOU 23/03/2011 - Altera sigla.
  4. RESOLUÇÃO CFC 1.323/2011 - DOU 21/02/2011 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares (REVOGADA)
  5. RESOLUÇÃO CFC 1.158/2009 - DOU 17/02/2009 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares (REVOGADA)
  6. RESOLUÇÃO CFC 1.091/2007 - DOU 11/04/2007 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares (REVOGADA)
  7. RESOLUÇÃO CFC 1.008/2004 - DOU 18/11/2004 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares (REVOGADA)
  8. RESOLUÇÃO CFC 964/2003 - DOU 04/06/2003 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares (REVOGADA)
  9. RESOLUÇÃO CFC 910/2001 - DOU 14/09/2001 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares (REVOGADA)
  10. RESOLUÇÃO CFC 851/1999 - DOU 25/08/1999 - Aprovou a NBC-P-1-IT-1que regulamentou o item 1.9 da NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente
  11. RESOLUÇÃO CFC 821/1997 - DOU 21/01/1998 - Aprova a NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente com alterações e dá outras providências.

OBJETIVO - itens 1 - 3

1. A Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, doravante denominada “Revisão pelos Pares”, constitui-se em processo de acompanhamento do controle de qualidade dos trabalhos realizados pelos auditores independentes.

2. O objetivo da revisão pelos pares é o de avaliar os procedimentos adotados pelo contador que atua como auditor independente e pela Firma de Auditoria, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos de auditoria e asseguração desenvolvidos.

3. A qualidade, neste contexto, é medida pelo atendimento ao estabelecido nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e, quando aplicável, nas normas emitidas por órgãos reguladores.

ALCANCE - item 4

4. Esta Norma aplica-se, exclusivamente, aos auditores com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e/ou no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes de Pessoas Jurídicas (CNAI-PJ). (Nova Redação dada pela Revisão NBC 03/2019)

DEFINIÇÕES - item 5

5. Para fins desta norma, os seguintes termos são usados com os significados abaixo especificados:

Revisado é o auditor independente (firma de auditoria ou auditor pessoa física) que deve se submeter ao Programa de Revisão Externa de Qualidade, de acordo com os critérios estabelecidos nesta norma.

Revisor é o auditor contratado pelo Revisado para a realização do trabalho de Revisão pelos Pares.

Revisão pelos Pares é o exame realizado por auditor independente nos trabalhos de auditoria executados por outro auditor independente, visando verificar se:

  • (a) os procedimentos e as técnicas de auditoria utilizados para execução dos trabalhos nas empresas clientes estão em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais emitidas pelo CFC e, quando aplicável, com outras normas emitidas por órgão regulador;
  • (b) o sistema de controle de qualidade desenvolvido e adotado pelo auditor está adequado e conforme o previsto na NBC-PA-01 - Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes.

Programa de Revisão é o programa de trabalho do Comitê Administrador da Revisão Externa de Qualidade (CRE) que compreende a definição da abrangência, a seleção dos auditores a serem revisados, as etapas e os prazos a serem cumpridos pelos auditores revisores na realização do trabalho de revisão.

Ano base da revisão refere-se ao ano a ser revisado pelo Revisor, que deve ser o ano anterior ao da indicação do auditor a ser Revisado, ou o outro antecedente, caso não tenha realizado serviço de auditoria.

Relatório de revisão é o relatório elaborado pelo Revisor, a ser apresentado ao CRE, dispondo sobre a conformidade, ou não, do sistema de controle de qualidade existente nos trabalhos desenvolvidos pelo Revisado.

Carta de recomendação é o documento a ser emitido pelo Revisor contendo sugestões para melhoria das políticas e dos procedimentos de controle de qualidade.

Plano de ação é o documento elaborado pelo Revisado, a ser apresentado ao CRE, dispondo sobre as ações que ele adotará ou implementará com o objetivo de corrigir as fragilidades apresentadas na carta de recomendações emitida pelo Revisor ao término do trabalho de revisão.

Revisão recíproca é a situação em que o Revisor teve sua última revisão realizada pelo atual Revisado, não importando o intervalo de tempo entre as revisões.

ADMINISTRAÇÃO DA REVISÃO PELOS PARES - itens 6 - 7

6. As atividades operacionais do CRE são de responsabilidade do Conselho Federal de Contabilidade, que indicará o Coordenador-Geral do Comitê.

7. As partes envolvidas na Revisão pelos Pares são as seguintes:

  • (a) CRE, que é o responsável pela administração do Programa de Revisão;
  • (b) Revisor, que é o responsável pela realização da revisão;
  • (c) Revisado, que é a firma ou o auditor independente pessoa física, que será submetido à revisão;
  • (d) Grupo Assessor do CRE, composto por contadores funcionários do Conselho Federal de Contabilidade, designados para auxiliar os trabalhos do Comitê, em especial no levantamento de informações oriundas dos Revisores e Revisados.

COMPOSIÇÃO DO CRE - itens 8 - 11

8. O CRE é composto por:

  • (a) 4 (quatro) representantes do CFC;
  • (b) 4 (quatro) representantes do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).

9. Os representantes do CFC e do Ibracon devem ser contadores no exercício da auditoria independente, com registros ativos e devidamente registrados no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e na CVM, sendo nomeados pelo período de 3 (três) anos, permitida a recondução de, no máximo, duas vezes, observada a renovação mínima de 25%.

10. O CRE é apoiado pelo Grupo Assessor, formado por contadores funcionários do CFC, com atribuições de proceder à análise dos relatórios elaborados pelos auditores revisores, realizar as diligências requisitadas pelo CRE, assessorar as reuniões deste e elaborar as respectivas atas e relatórios previstos nesta norma.

11. Representantes da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil (BCB), Superintendência de Seguros Privados (Susep) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) podem participar das reuniões do CRE, na condição de observadores, sem direito a voto, desde que indiquem, previamente, a cada reunião, os nomes dos representantes designados, aplicando-se a estes o disposto no item 21 quanto à confidencialidade.

COMPETÊNCIA DO CRE - itens 12 - 13

12. Cabe ao CRE:

  • (a) selecionar e identificar os auditores a serem revisados a cada ano, considerando o estabelecido no item 14;
  • (b) emitir, atualizar e divulgar orientações, instruções, anexos, o questionário base, expedientes, correspondências, ofícios e quaisquer outros documentos necessários à execução dos trabalhos de Revisores e Revisados, que servem como roteiro mínimo obrigatório para orientação na tarefa de revisão pelos pares, sendo as mesmas partes integrantes desta norma. A atualização deve contemplar eventuais mudanças nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais emitidas pelo CFC e, quando aplicável, em outras normas emitidas pelos órgãos reguladores;
  • (c) dirimir quaisquer dúvidas a respeito do processo de revisão pelos pares e resolver eventuais situações não previstas nesta norma, nas orientações ou nas instruções;
  • (d) revisar os relatórios de revisão e outros documentos elaborados pelo Revisor e os planos de ação elaborados pelo Revisado;
  • (e) aprovar, ou não, os relatórios de revisão e os planos de ação apresentados pelos Revisores e Revisados, respectivamente;
  • (f) emitir relatório anual das atividades, podendo emitir relatórios parciais durante o ano;
  • (g) comunicar à Fiscalização do CFC e da CVM as situações que indicam necessidade de diligências por parte destes em relação aos trabalhos de Revisados e Revisores;
  • (h) emitir os expedientes e as comunicações dirigidos aos auditores, ao CFC, ao Ibracon e à CVM e, quando aplicável, ao BCB, à Susep e à Previc;
  • (i) estabelecer controles para administrar a Revisão pelos Pares, de forma a garantir que as revisões sejam realizadas nos prazos estabelecidos nesta norma, comunicando à Fiscalização do CFC e da CVM os nomes dos Revisores e Revisados que não cumprirem os prazos para a tomada das providências cabíveis;
  • j) julgar os recursos interpostos sobre as decisões proferidas, relativamente aos relatórios de revisão emitidos;
  • (k) aprovar, por maioria absoluta de votos, o seu regimento interno; e
  • (l) solicitar ao Grupo Assessor diligências específicas aos Revisores e Revisados, buscando esclarecer ou obter informações sobre os trabalhos por estes realizados, de forma prévia, concomitante ou subsequente.

13. As competências definidas no item 12 não se aplicam aos membros observadores de que trata o item 11.

PROGRAMA DE REVISÃO - itens 14 - 20

14. O Auditor deve submeter-se à Revisão pelos Pares, no mínimo, uma vez a cada ciclo de quatro anos, considerando que:

  • (a) a cada ano, no mês de janeiro, devem ser selecionados para inclusão no programa de revisão, por critério definido pelo CRE, os auditores que deverão submeter-se à Revisão pelos Pares, sendo, obrigatoriamente, incluídos aqueles que obtiveram seu cadastro na CVM no ano anterior, que será definido como o ano-base da revisão;
  • (b) em decorrência de problemas específicos relatados pelo Revisor na última revisão, o CRE pode decidir por determinar períodos menores para a revisão nos trabalhos do Revisado;
  • (c) durante o ano, e desde que com justificativa formal, podem ser selecionados, para inclusão no programa de revisão, outros auditores que não foram selecionados em janeiro;
  • (d) em decorrência de problemas específicos que venham a ser identificados no Revisor, o CRE pode decidir por determinar a inclusão desse no programa de revisão do próprio ano, ou no do ano seguinte, ou ainda determinar períodos menores para a sua revisão.

15. Cabe ao Revisado selecionar o Revisor, devendo observar o porte e a experiência no mínimo equivalentes, conforme disposto nos itens 25 e 26.

16. A revisão deve ser organizada para permitir que o Revisor emita a sua opinião sobre o sistema de controle de qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelo Revisado no período coberto pela revisão, independentemente de este ter realizado trabalho com emissão de relatório de auditoria no período sob revisão.

17. O sistema de controle de qualidade de que trata o item 16 está relacionado à estrutura organizacional e à metodologia de auditoria estabelecida pelo Revisado para a realização dos trabalhos de auditoria, as quais devem atender ao estabelecido nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais.

18. Ao final da revisão, o Revisor deve emitir relatório com sua opinião e carta de recomendações, os quais devem ser encaminhados juntamente com o plano de ação do Revisado e a cópia do questionário base ao CRE, que pode requerer esclarecimentos e fazer diligências, tanto no Revisor quanto no Revisado. Esses documentos devem ser encaminhados de acordo com a forma estabelecida pelo CRE.

19. O Revisado deve submeter-se a nova revisão no ano subsequente, quando:

  • (a) o Revisor emitir relatório previsto nas alíneas (c) ou (d) do item 38;
  • (b) o relatório de revisão e/ou o plano de ação não tiverem sido aprovados pelo CRE no ano em que foi submetido à revisão;
  • (c) não atender aos prazos estabelecidos pelo CRE; e
  • (d) não indicar Revisor para efetuar os trabalhos de revisão externa de qualidade nos prazos estabelecidos pelo CRE.

20. Como resultado da análise dos documentos encaminhados pelo Revisor, do plano de ação elaborado pelo Revisado e das reuniões ou dos esclarecimentos, quando for o caso, o CRE deve aprovar, ou não, o relatório de revisão. No caso de relatório de revisão previsto nas alíneas (c) ou (d) do item 38, o CRE deve efetuar comunicação específica à Fiscalização do CFC e da CVM.

CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA - itens 21- 36

Confidencialidade - item 21

21. Adotam-se, para a Revisão pelos Pares, as mesmas normas sobre confidencialidade aplicáveis a qualquer trabalho de auditoria independente, conforme definido pelo CFC. Neste contexto, os membros do CRE e das equipes revisoras ficam impedidos de divulgar qualquer informação obtida durante a participação na Revisão pelos Pares, em qualquer fase do trabalho.

Independência - itens 22 - 24

22. O Revisor e os demais membros da sua equipe devem ter independência em relação ao Revisado e aos clientes selecionados, de acordo com as definições previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais editadas pelo CFC e, quando aplicável, em outras normas emitidas por órgão regulador.

23. Os membros da equipe revisora podem possuir investimentos ou grau de parentesco com executivos em posições-chave nos clientes do Revisado, porém, não podem participar do processo de revisão destes clientes.

24. São vedadas as revisões recíprocas entre auditores independentes (pessoas físicas e jurídicas).

Competência e impedimentos do revisor - itens 25 - 27

25. Para atuar como Revisor, o auditor deve se assegurar de que:

  • (a) possui experiência técnica e recursos humanos compatível com a revisão a ser realizada. A compatibilidade refere-se, principalmente, à experiência dos revisores em trabalhos de auditoria de similar complexidade;
  • (b) o auditor independente pessoa física e os profissionais responsáveis técnicos da firma de auditoria independente encarregados da revisão estejam devidamente registrados na CVM. Adicionalmente, todos os profissionais envolvidos no trabalho de revisão devem ter registro no CNAI; e
  • (c) caso o Revisado tenha em sua lista de clientes entidades regulamentadas que demandem habilitação específica, os membros da equipe revisora devem possuir habilitação para atuar em auditoria das respectivas entidades, quando forem alocados a revisões de tais entidades, cabendo ao Revisado a responsabilidade pela verificação dessa habilitação.

26. O auditor não pode atuar como Revisor nas seguintes hipóteses:

  • (a) quando o seu registro estiver suspenso ou cancelado pela CVM, pelo CRC, ou quando estiver desautorizado a atuar como auditor por organismos oficiais controladores e reguladores de mercado;
  • (b) quando o último relatório de revisão, no ano em que o Revisor foi submetido à Revisão, tiver sido emitido do tipo previsto nas alíneas (c) ou (d) do item 38;
  • (c) quando, na condição de Revisado, seu último relatório não tiver sido aprovado pelo CRE, exceto no caso em que a responsabilidade pela não aprovação do relatório tenha sido atribuída ao Revisor;
  • (d) quando, na condição de Revisor, tiver trabalho de revisão não aprovado pelo CRE;
  • (e) quando existir, no relatório de revisão emitido pelo Revisor, ressalva de limitação de escopo na execução dos seus trabalhos de revisão;
  • (f) quando não tiver cumprido os prazos determinados pelo CRE na condição de Revisado ou Revisor;
  • (g) quando não tenha sido submetido a sua primeira Revisão pelos Pares;
  • (h) quando, por decisão fundamentada do CRE, a ressalva contida no último relatório de revisão sobre os seus trabalhos for considerada de natureza grave. Nessa situação o Revisado deve ser informado dessa condição; e
  • (i) quando, nos últimos dois anos anteriores ao da revisão que pretenda fazer, não tenha executado ao menos um trabalho de auditoria independente.

27. Quando, por decisão fundamentada do CRE, o Revisor não for aceito, ele deve ser informado previamente desta condição.

Organização do trabalho de revisão - itens 28 - 36

28. O Revisor tem as seguintes responsabilidades:

  • (a) organizar, planejar e conduzir os trabalhos de revisão;
  • (b) supervisionar o trabalho desenvolvido pelos membros da equipe;
  • (c) comunicar e discutir os resultados da revisão com a administração do Revisado; (d) elaborar o relatório de revisão e a carta de recomendações, quando for o caso;
  • (e) encaminhar ao CRE o relatório de revisão, a carta de recomendações contendo o plano de ação elaborado pelo Revisado para cada um dos pontos e a cópia do questionário preenchido durante a revisão;
  • (f) prestar esclarecimentos ou participar de reunião com o CRE, quando requerido; e
  • (g) guardar por 7 (sete) anos, contados a partir da data da emissão do relatório de revisão, toda a documentação referente aos trabalhos de revisão, tais como carta de contratação; correspondências encaminhadas e respostas do Revisado; documentação pertinente ao planejamento dos trabalhos de revisão; papéis de trabalho que evidenciem os exames efetuados durante a revisão; justificativas e comentários emitidos pelo Revisado sobre os pontos levantados durante os trabalhos de revisão; e outros documentos e as evidências que suportam o trabalho de revisão realizado.

29. A revisão deve abranger, exclusivamente, aspectos de atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais emitidas pelo CFC e, quando aplicável, a outras normas emitidas por órgão regulador.

30. O processo da Revisão pelos Pares deve ser desenvolvido conforme procedimentos a serem detalhados pelo CRE e deve considerar a:

  • (a) obtenção, análise e avaliação das políticas e dos procedimentos de controle de qualidade estabelecidos pelo Revisado, independentemente da realização de trabalhos, com emissão de relatório de auditoria no período sob revisão;
  • (b) análise da adequação da informação recebida nas entrevistas com pessoas de níveis hierárquicos e experiência adequada do Revisado;
  • (c) confirmação da estrutura de controle interno mediante a revisão da documentação para uma amostra de trabalhos de auditoria independente de demonstrações contábeis de clientes do Revisado;
  • (d) discussão com o revisado sobre os aspectos identificados, as eventuais deficiências verificadas na revisão e as respectivas recomendações;
  • (e) elaboração do relatório de revisão e a carta de recomendações, quando for o caso; e
  • (f) preparação da documentação que evidencie as discussões realizadas com o Revisado.

31. A equipe revisora deve adotar procedimentos de auditoria, tais como: verificação de documentação; indagação às pessoas envolvidas na administração, com o objetivo de confirmar se as normas de controle de qualidade foram, efetivamente, aplicadas.

32. Na seleção da amostra de clientes para revisão, na forma do item 30(c), o Revisor deve, obrigatoriamente, incluir trabalhos realizados em entidades ou empresas com atividades reguladas pela CVM, BCB, Susep e Previc, quando o Revisado tiver entre seus clientes tais tipos de entidades.

33. Quando o Revisado não concordar com a seleção de determinado cliente para revisão, por motivos justificáveis, tais como a existência de litígio, ou pela negativa do seu cliente em autorizar a revisão dos papéis de trabalho, a equipe revisora deve avaliar e documentar as razões apresentadas pelo Revisado para justificar essa exclusão.

34. Caso a equipe revisora não concorde com a restrição apresentada pelo Revisado, o efeito dessa situação deve ser avaliado no contexto do trabalho e no relatório a ser emitido, devendo enviar ao CRE as alegações do Revisado, bem como a sua avaliação, independente de concordar, ou não, com essa exclusão.

35. Caso o Revisado possua mais de um escritório, deve ser aplicado julgamento profissional para avaliar a necessidade de revisão de mais de um deles.

36. Podem ser requeridas visitas a alguns dos escritórios de que trata o item 35 para obtenção de evidências que permitam concluir que as políticas e os procedimentos de controle de qualidade são adequadamente divulgados e aplicados para o conjunto dos escritórios do Revisado.

RELATÓRIO DA REVISÃO PELOS PARES - itens 37 - 59

Conteúdo - iten 37

37. O relatório do Revisor deve incluir os seguintes elementos:

  • (a) escopo da revisão e eventuais limitações;
  • (b) emissão de carta de recomendações;
  • (c) descrição das limitações sobre a plena efetividade de qualquer sistema de controle de qualidade, além do risco de determinadas deficiências existirem, mas de não serem detectadas; e
  • (d) opinião sobre as políticas e os procedimentos de controle de qualidade em relação ao atendimento das Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais emitidas pelo CFC e, quando aplicável, das normas emitidas por órgãos reguladores.

Tipos de relatório - itens 38 - 43

38. O relatório emitido pode ser de 4 (quatro) tipos:

(a) Relatório de revisão de sistema de qualidade adequado

Quando o Revisor concluir que o sistema de controle de qualidade do Revisado foi adequadamente projetado e está sendo plenamente cumprido, não identificando deficiências que indiquem que o relatório do Revisado contenha erros e/ou descumprimento de normas em relação às normas de auditoria aplicáveis no Brasil e os padrões profissionais aplicáveis.

(b) Relatório de revisão de sistema de qualidade com deficiências

Quando o Revisor concluir que há:

  • (i) ausência de um ou alguns quesitos nos manuais de qualidade da firma de auditoria que descrevam as políticas e procedimentos a serem adotados pelos membros da equipe de auditoria no planejamento, execução e conclusão dos trabalhos de auditoria, conforme requerido pelas normas de auditoria; ou
  • (ii) deficiências na aplicação de procedimentos de auditoria, que possam comprometer a capacidade de reportar em uma dimensão que não comprometa a qualidade e o resultado do trabalho de auditoria desenvolvido de acordo com as normas de auditoria aplicáveis no Brasil e os padrões profissionais aplicáveis.

(c) Relatório de revisão de sistema de qualidade inadequado

Quando o revisor concluir que:

  • (i) o sistema de controle de qualidade do Revisado não é adequadamente projetado para fornecer à empresa uma garantia razoável de desempenho e relatórios de acordo com os padrões profissionais em todos os aspectos relevantes;
  • (ii) o revisado não cumpriu seu sistema de controle de qualidade a ponto de comprometer a garantia razoável de desempenho e relatórios de acordo com as normas profissionais aplicáveis em todos os aspectos relevantes;
  • (iii) as políticas e/ou os procedimentos de qualidade não estão em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas e Profissionais emitidas pelo CFC, ou foram identificados o descumprimento das referidas normas ou ainda, quando aplicável, o descumprimento de normas emitidas por órgãos reguladores.

(d) Relatório de revisão do sistema de qualidade com limitação de escopo ao trabalho do revisor

Quando forem impostas condições que limitem o trabalho a ponto de o Revisor não ter condições de concluir sobre a revisão e/ou sobre a capacidade de o Revisado reportar de acordo com as normas de auditoria aplicáveis no Brasil e os padrões profissionais, em todos os aspectos relevantes.

39. Para efeito desta norma, quando o Revisado não tiver executado qualquer trabalho de auditoria durante o ano base da revisão, esta situação não indica uma limitação de escopo para o Revisor.

40. Os modelos de relatório de que trata o item 38 estão disponíveis na página do CRE, no sítio do CFC.

41. As deficiências identificadas nos trabalhos não implicam, necessariamente, a emissão de relatório de revisão do processo de qualidade com deficiência, inadequado ou com limitação de escopo ao trabalho do Revisor, sempre que, a julgamento do Revisor, forem consideradas como isoladas e irrelevantes. A equipe revisora deve avaliar o padrão e o impacto das deficiências identificadas, bem como o impacto no sistema de controle de qualidade do Revisado, diferenciando os erros no sistema de controle de qualidade do Revisado, dos erros na aplicação das políticas e dos procedimentos identificados na amostra de trabalhos de auditoria selecionada para revisão.

42. No caso da análise sobre o padrão ou o efeito das deficiências identificadas, o Revisor deve registrar todos os apontamentos em seus papéis de trabalho de revisão, inclusive com as justificativas apresentadas pelo Revisado e, quando possível, com as evidências que corroborem as justificativas apresentadas.

43. A opinião constante no relatório de revisão depende, sempre, do exercício de julgamento profissional do Revisor, que deve incluir a quantidade de parágrafos explicativos julgada necessária, quando concluir que o relatório de revisão do sistema de qualidade a ser emitido é um relatório modificado com deficiências, inadequado ou com limitação de escopo ao trabalho do Revisor.

Informações sobre o revisado, carta de recomendações e plano de ação - itens 44 - 49

44. O Revisado deve elaborar um documento contendo as seguintes informações sobre seus clientes, pessoal técnico e faturamento, conforme modelo definido pelo CRE.

45. A emissão da carta de recomendações pelo Revisor é obrigatória e deve estar de acordo com o modelo definido pelo CRE. Nela deve constar a relação de clientes selecionada pelo Revisor e, quando for o caso, as recomendações de melhoria das políticas e procedimentos de controle de qualidade previstos no item 16, do mesmo modo que as deficiências e descumprimentos previstos no item 38.

46. Após receber a carta de recomendações do Revisor, o Revisado deve elaborar um plano de ação, descrevendo os procedimentos que serão adotados para corrigir as fragilidades identificadas. O Revisado deve entregar o plano de ação ao Revisor, que fará o encaminhamento ao CRE.

47. O CRE pode requerer reunião com o Revisor e/ou com o Revisado para assegurar o adequado entendimento da carta de recomendações e do plano de ação.

48. O Revisado tem prazo máximo de 30 (trinta) dias para a elaboração do plano de ação, contados da data do recebimento do relatório e da carta de recomendações. No entanto, tanto o Revisor quanto o Revisado devem atentar para os prazos estabelecidos pelo CRE para a entrega de toda a documentação referente à revisão.

49. Em relação às sugestões apresentadas na carta de recomendações sobre o aprimoramento do sistema de controle interno de qualidade, deve ser observado o disposto na NBC-TA-265 - Comunicação de Deficiências de Controle Interno.

Prazos do programa de revisão - itens 50 - 55

50. Cabe ao CRE definir os auditores que devem ser revisados e estabelecer o cronograma para entrega dos relatórios de revisão e dos demais documentos de que trata o item 18.

51. O CRE também é responsável pela emissão e atualização das guias de orientação até 31 de março de cada ano.

52. O CRE divulgará no portal do Conselho Federal de Contabilidade, até 28 de fevereiro de cada ano, a lista dos auditores selecionados para se submeterem à Revisão pelos Pares, com a comunicação dos prazos a serem observados para a indicação do Revisor e para a entrega da documentação de revisão.

53. Os comunicados emitidos pelo CRE ao Revisor e ao Revisado, originados da análise dos relatórios de revisão, devem ser respondidos no prazo determinado pelo CRE, contados do primeiro dia útil após a data de comunicação.

54. O Revisor e o Revisado que não cumprirem os prazos determinados pelo CRE estarão automaticamente impedidos de atuar como Revisor e devem se submeter à Revisão no ano subsequente.

55. Para efeitos desta norma, a submissão do Revisado e/ou Revisor à Revisão pelos Pares, em anos subsequentes, não exime a responsabilidade pelo descumprimento dos prazos e das determinações referentes à Revisão pelos Pares de anos anteriores.

Recurso - item 56

56. Das decisões do CRE, cabe interposição de recurso ao próprio CRE, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação, cuja análise será efetuada por membro revisor, obrigatoriamente, diferente do membro relator.

Relatório anual - itens 57 - 59

57. O relatório anual, previsto no item 12, alínea (f), deve ser elaborado ao final de cada ano, tendo como base a documentação de revisão analisada e deve conter:

  • (a) as ações planejadas e executadas, justificando as ações que não forem executadas;
  • (b) quadro demonstrativo, contendo a quantidade de processos julgados e as decisões respectivas do Comitê;
  • (c) quadro demonstrativo dos processos julgados, incluindo nome do Auditor Revisor, do respectivo Auditor Revisado e descrição sintética das eventuais deficiências detectadas e apontadas no relatório de revisão;
  • (d) nome dos auditores que não indicaram revisor, ou que indicaram e não contrataram; e
  • (e) nome dos revisores que não executaram o trabalho de revisão, embora contratados para tal.

58. O relatório anual deve ser encaminhado à Presidência do CFC, da CVM, do Ibracon e ainda de cada órgão regulador que requeira a Revisão pelos Pares.

59. As informações baseadas no relatório referido no item 57 serão disponibilizadas no portal do CFC.

PENALIDADES - item 60

60. A inobservância desta norma constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas “c” a “g” do Art. 27 do Decreto-Lei n.° 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, e ao Código de Ética Profissional do Contador.

VIGÊNCIA

Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, quando serão revogadas as Resoluções n.os 821/1997, 851/1999 e 1.323/2011, publicadas no DOU, Seção 1, de 21/1/1998, 25/8/1999 e 21/2/2011, respectivamente.

Brasília (DF), 8 de dezembro de 2017.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC n.º 1.036







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