Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NBC-PA-01 - CONTROLE DE QUALIDADE PARA FIRMAS DE AUDITORES INDEPENDENTES



NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-P - NORMAS PROFISSIONAIS

NBC-PA - NORMAS PARA AUDITOR INDEPENDENTE

NBC-PA-01 - CONTROLE DE QUALIDADE PARA FIRMAS (PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS) DE AUDITORES INDEPENDENTES - [PDF] (Revisada em 10-05-2024)

Introdução - item 1 - 16

  1. Alcance - item 1 - 5
  2. Sistema de gestão de qualidade da firma - item 6 - 11
  3. Autoridade desta Norma - item 12
  4. Data de vigência - item 13
  5. Objetivo - item 14 - 15
  6. Definições - item 16

REQUISITOS - item 17 - 60

  1. Aplicação e cumprimento de requisitos relevantes - item 17 - 18
  2. Sistema de gestão de qualidade - item 19 - 22
  3. Processo de avaliação de riscos da firma - item 23 - 27
  4. Governança e liderança - item 28
  5. Requisitos éticos relevantes - item 29
  6. Aceitação e continuidade de relações com clientes e trabalhos específicos 30
  7. Execução do trabalho - item 31
  8. Recursos - item 32
  9. Informações e comunicações - item 33
  10. Respostas especificadas - item 34
  11. Processo de monitoramento e correção - item 35 - 47
  12. Requisitos da rede ou serviços da rede - item 48 - 52
  13. Avaliação do sistema de gestão de qualidade - item 53 - 56
  14. Documentação - item 57 - 60

Aplicação e outros materiais explicativos - item A1 - A2

  1. Alcance - item A1 - A2
  2. Sistema de gestão de qualidade da firma - item A3 - A5
  3. Autoridade desta Norma - item A6 - A9
  4. Definições - item A10 - A28
  5. Aplicação e cumprimento de requisitos relevantes - item A29
  6. Sistema de gestão de qualidade - item A30 - A38
  7. Processo de avaliação de riscos da firma - item A39 - A54
  8. Governança e liderança - item A55 - A61
  9. Requisitos éticos relevantes - item A62 - A66
  10. Aceitação e continuidade de relações com clientes e trabalhos específicos - item A67 - A74
  11. Execução do trabalho - item A75 - A85
  12. Recursos - item A86 - A108
  13. Informações e comunicações - item A109 - A115
  14. Respostas especificadas - item A116 - A137
  15. Processo de monitoramento e remediação - item A138 - A174
  16. Requisitos da rede ou serviços da rede - item A175 - A186
  17. Avaliação do sistema de gestão de qualidade - item A187 - A201
  18. Documentação - item A202 - A206

VIGÊNCIA

  1. É necessário que sejam planejados e implementados sistemas de gestão de qualidade em conformidade com esta Norma até 31 de dezembro de 2022, e a avaliação do sistema de gestão de qualidade requerida pelos itens 53 e 54 deve ser realizada no prazo de um ano a partir de 31 de dezembro de 2022.
  2. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, observado o item 13, e revoga a Resolução CFC n.º 1.201, publicada no DOU, Seção 1, de 3/12/2009.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Histórico das Atualizações
  2. Normas Correlacionadas
  3. Normas Indicadas na NBC-PA-01
  4. Informações Complementares

HISTÓRICO DAS ATUALIZAÇÕES

  1. Revisão NBC 20/2023 (item 1) - PDF - DOU 16/11/2023 - Altera os itens A96 e A112, na NBC-PA-01 - Gestão da Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes. Vigora a partir de 01/01/2024
  2. NBC-PA-01 - DOU 09/12/2021 - PDF - Vigora a partir de 09/12/2021
  3. Revisão NBC 03/2019 (item 13) - Altera os itens 25, A14 e A56, inclui a definição de “entidade listada” e exclui a de “ aberta” no item 12, e substitui as expressões “(s) aberta(s)” por “entidade(s) listada(s)” nos itens 12, 35, 38, A16, A41, A44, A45 e seu título, A46 e A47, na NBC-PA-01 - Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes.
  4. Resolução CFC1.201/2009 - Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes.

NORMAS CORRELACIONADAS

A NBC-PA-01 - Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes aplica-se aos trabalhos de auditoria e revisão das demonstrações contábeis, outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos, realizados, respectivamente, de acordo com as normas:

  1. NBC-TA - Normas Técnicas de Auditoria Independente (IA/IFAC)
  2. NBC-TR - Normas Técnicas de Revisão (ISRE/IFAC)
  3. NBC-TO - Normas Técnicas de Asseguração (ISAE/IFAC)
  4. NBC-TSC - Normas Técnicas para Serviços Correlatos (ISRS/IFAC)

NORMAS INDICADAS NA NBC-PA-01

  1. NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador
  2. NBC-PA-02 - Revisão de Qualidade do Trabalho
  3. NBC-PG-100 - Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual
  4. NBC-PG-200 - Contadores Empregados (Contadores Internos)
  5. NBC-PG-300 - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos)
  6. NBC-PA-400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão
  7. NBC-PO-900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão
  8. NBC-TA-220 - Gestão de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis
  9. NBC-TA-260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança
  10. NBC-TA-300 - Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis
  11. NBC-TA-600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos
  12. NBC-TG-01 - Redução do Valor Recuperável de Ativos

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC-PA-01, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Dá nova redação à NBC-PA-01, que dispõe sobre gestão de qualidade para firmas (pessoas jurídicas e físicas) de auditores independentes.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, alinhado com o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade e conforme acordo firmado perante a International Federation of Accountants (Ifac) autorizando o CFC a traduzir, reproduzir e publicar as normas internacionais em formato eletrônico, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), em consonância com a sua equivalente internacional ISQM 1 da Ifac:

NBC-PA-01 - GESTÃO DE QUALIDADE PARA FIRMAS (PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS) DE AUDITORES INDEPENDENTES

VIGÊNCIA

  1. É necessário que sejam planejados e implementados sistemas de gestão de qualidade em conformidade com esta Norma até 31 de dezembro de 2022, e a avaliação do sistema de gestão de qualidade requerida pelos itens 53 e 54 deve ser realizada no prazo de um ano a partir de 31 de dezembro de 2022.
  2. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, observado o item 13, e revoga a Resolução CFC n.º 1.201, publicada no DOU, Seção 1, de 3/12/2009.

Introdução

Alcance - item 1 - 5

1. Esta Norma trata das responsabilidades da firma pelo desenvolvimento (design), implementação e operação de sistema de gestão de qualidade para auditorias e para trabalhos de revisão das demonstrações contábeis, assim como outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos.

2. Revisões da qualidade do trabalho fazem parte do sistema de gestão de qualidade da firma, e:

  • (a) esta Norma trata da responsabilidade da firma em estabelecer políticas ou procedimentos para tratar dos trabalhos que devem ser submetidos a revisões de qualidade; e
  • (b) a NBC-PA-02 trata da nomeação e elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho, da execução e da documentação da revisão de qualidade do trabalho.

3. Outras normas de auditoria do CFC:

  • (a) baseiam-se no pressuposto que a firma está sujeita a esta Norma; e
  • (b) incluem requisitos para o sócio responsável pelo trabalho e outros membros da equipe, relacionados com a gestão de qualidade no nível do trabalho.

Como exemplo, a NBC-TA-220 - Gestão de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, item 3, estabelece as responsabilidades específicas dos auditores quanto à qualidade no nível de cada trabalho para auditoria de demonstrações contábeis e as responsabilidades correlatas do sócio responsável pelo trabalho (ver item A1).

4. Esta Norma deve ser lida juntamente com os requisitos éticos aplicáveis. Leis, regulamentos ou requisitos éticos podem estabelecer responsabilidades para a gestão de qualidade da firma além daquelas descritas nesta Norma (ver item A2).

5. Esta Norma se aplica a todas as firmas que executam trabalhos de auditoria, trabalhos de revisão das demonstrações contábeis ou outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos (ou seja, esta Norma é aplicável quando a firma executa qualquer um desses trabalhos. O sistema de gestão de qualidade, possibilita que a firma execute todos esses trabalhos de maneira consistente, uma vez que é estabelecido de acordo com os requisitos desta Norma).

Sistema de gestão de qualidade da firma - item 6 - 11

6. O sistema de gestão de qualidade atua de maneira contínua e iterativa, bem como responde às mudanças na natureza e nas circunstâncias da firma e dos seus trabalhos. Ele não atua de maneira linear. Contudo, para fins desta Norma, o sistema de gestão de qualidade deve abordar oito componentes, a considerar (ver item A3):

  • (a) processo de avaliação de riscos da firma;
  • (b) governança e liderança;
  • (c) requisitos éticos relevantes;
  • (d) aceitação e continuidade de relações com clientes e trabalhos específicos;
  • (e) execução do trabalho;
  • (f) recursos;
  • (g) informações e comunicações; e
  • (h) processo de monitoramento e correção.

7. Esta Norma requer que a firma aplique uma abordagem baseada em risco durante o desenvolvimento, implementação e operação de componentes do sistema de gestão de qualidade, que deve ocorrer de maneira interconectada e coordenada, de forma que a firma gerencie proativamente a qualidade dos trabalhos que executa (ver item A4).

8. A abordagem baseada em risco está inserida nos requisitos desta Norma por meio de:

  • (a) definição dos objetivos de qualidade. Os objetivos de qualidade definidos pela firma estão relacionados com os componentes do sistema de gestão de qualidade que devem ser alcançados pela firma. A firma deve definir os objetivos de qualidade especificados nesta Norma e quaisquer objetivos adicionais de qualidade considerados necessários para alcançar os objetivos do sistema de gestão de qualidade;
  • (b) identificação e avaliação de riscos para alcançar os objetivos de qualidade (referidos nesta Norma como riscos de qualidade). A firma deve identificar e avaliar os riscos de qualidade para fornecer uma base para o planejamento e a  implementação de respostas; e
  • (c) planejamento e implementação de respostas para endereçar os riscos de qualidade. A natureza, a época e a extensão das respostas da firma para endereçar os riscos de qualidade são baseadas nas razões das avaliações dadas aos riscos de qualidade e respondem a elas.

9. Esta Norma requer que, no mínimo uma vez por ano, os indivíduos a quem são atribuídas a responsabilidade final pelo sistema de gestão de qualidade e a obrigação de prestar contas sobre ele, avaliem, em nome da firma, o sistema de gestão de qualidade e concluam se o sistema fornece segurança razoável de que os objetivos do sistema, especificados no item 14(a) e (b), estão sendo alcançados (ver item A5).

Escalabilidade - item 10

10. Na aplicação da abordagem baseada em risco, a firma deve considerar:

  • (a) a natureza e as circunstâncias da firma; e
  • (b) a natureza e as circunstâncias dos trabalhos executados pela firma.

Consequentemente, o desenvolvimento do sistema de gestão de qualidade da firma varia, especialmente a complexidade e o nível de formalidade do sistema. Por exemplo, a firma que executa diferentes tipos de trabalho para grande variedade de entidades, incluindo auditoria de demonstrações contábeis de entidades listadas, provavelmente precisa apresentar um sistema de gestão de qualidade e documentação de suporte mais complexo e formalizado do que uma firma que executa apenas revisão ou compilação de demonstrações contábeis.

Redes e prestadores de serviços - item 11

11. Esta Norma trata das responsabilidades da firma quando ela:

  • (a) pertence a uma rede e cumpre os requisitos da rede ou usa os serviços da rede no sistema de gestão de qualidade ou na execução dos trabalhos; ou
  • (b) utiliza recursos de prestador de serviços no sistema de gestão de qualidade ou na execução dos trabalhos.

Mesmo quando a firma cumpre com os requisitos da rede ou utiliza os serviços da rede ou recursos de um prestador de serviços, ela é responsável pelo próprio sistema de gestão de qualidade.

Autoridade desta Norma - item 12

12. O item 14 contém o objetivo da firma ao seguir esta Norma, a qual contém (ver item A6):

  • (a) requisitos planejados para permitir que a firma alcance o objetivo do item 14 (ver item A7);
  • (b) orientações relacionadas com a forma de aplicação e outros materiais explicativos (ver item A8);
  • (c) material introdutório que fornece contexto relevante para o devido entendimento da Norma; e
  • (d) definições (ver item A9).

Data de vigência - item 13

13. É necessário que sejam planejados e implementados sistemas de gestão de qualidade em conformidade com esta Norma até 31 de dezembro de 2022, e a avaliação do sistema de gestão de qualidade requerida pelos itens 53 e 54 deve ser realizada no prazo de um ano a partir de 31 de dezembro de 2022.

Objetivo - item 14 - 15

14. O objetivo da firma é planejar, implementar e operar o sistema de gestão de qualidade para auditorias, revisões das demonstrações contábeis, outros trabalhos de asseguração ou de serviços correlatos executados pela firma, para obter segurança razoável de que:

  • (a) a firma e seu pessoal cumprem com suas responsabilidades de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis, e conduzem trabalhos de acordo com essas normas e requisitos; e
  • (b) os relatórios do trabalho emitidos pela firma ou pelos sócios do trabalho são apropriados nas circunstâncias.

15. O interesse público é atendido pela execução de trabalhos de qualidade de maneira consistente. O desenvolvimento, a implementação e a operação do sistema de gestão de qualidade permitem que a firma execute todos os trabalhos com qualidade, de maneira consistente, ao fornecer segurança razoável de que os objetivos do sistema de gestão de qualidade, especificados no item 14(a) e (b), são alcançados.

Trabalhos de qualidade são alcançados por meio do desenvolvimento, da execução e da apresentação do respectivo relatório, de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis. Alcançar os objetivos dessas normas e cumprir com os requisitos aplicáveis, de lei ou regulamento, envolve o exercício de julgamento profissional e, quando aplicável ao tipo de trabalho, o exercício de ceticismo profissional.

Definições - item 16

16. Para fins desta Norma, os termos a seguir têm os significados atribuídos abaixo:

  • (a) Deficiência do sistema de gestão de qualidade da firma (referida nesta Norma como “deficiência”) - existe quando (ver item A10, item A159 e A160):
    • (i) um objetivo de qualidade, requerido para alcançar o objetivo do sistema de gestão de qualidade, não é estabelecido;
    • (ii) um risco de qualidade, ou uma combinação deles não é identificado ou devidamente avaliado (ver item A11);
    • (iii) uma resposta, ou uma combinação de respostas, não reduz a nível aceitavelmente baixo a probabilidade de ocorrer um risco de qualidade devido às respostas não terem sido adequadamente planejadas, implementadas ou não atuarem de maneira eficaz; ou
    • (iv) outro aspecto do sistema de gestão de qualidade está ausente, ou não foi adequadamente planejado, implementado ou operado de maneira eficaz, de modo que um requisito desta Norma não tenha sido tratado (ver item A12);
  • (b) Documentação do trabalho - é o registro do trabalho executado, dos resultados obtidos e das conclusões obtidas pelo auditor (geralmente referido como “papéis de trabalho”, embora parte substancial seja por meio eletrônico ou outra mídia);
  • (c) Sócio responsável pelo trabalho - é o sócio, ou outro indivíduo nomeado pela firma, para atuar como responsável pelo trabalho, sua execução e pelo relatório que é emitido em nome da firma. Ele é quem, quando necessário, possui a autoridade apropriada de órgão profissional, legal ou regulatório;
  • (d) Revisão de qualidade do trabalho - é a avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas sobre eles. A revisão é realizada e concluída pelo revisor de qualidade do trabalho na data, ou antes da data, de emissão do respectivo relatório;
  • (e) Revisor da qualidade do trabalho - é outro sócio ou outro indivíduo, dentro da firma ou externo, nomeado pela própria firma para realizar a revisão de qualidade do trabalho;
  • (f) Equipe de trabalho - são todos os sócios e quadro técnico envolvidos no trabalho, assim como quaisquer outros indivíduos que executam procedimentos no trabalho, excluindo especialista externo e auditores internos que prestam assessoria direta no trabalho (ver item A13);
  • (g) Inspeções externas - são conduzidas pela autoridade supervisora externa, relacionadas com o sistema de gestão de qualidade da firma ou trabalhos executados pelas firmas (ver item A14);
  • (h) Constatações (em relação ao sistema de gestão de qualidade) - são informações sobre o desenvolvimento, a implementação e a operação do sistema de gestão de qualidade, obtidas a partir de atividades de monitoramento, inspeções externas e outras fontes relevantes, que indicam que podem existir uma ou mais deficiências (ver itens de A15 a A17);
  • (i) Firma - pode ser um único profissional, uma sociedade de profissionais, uma empresa de auditoria ou outra entidade de profissionais de auditoria ou seus equivalentes no setor público (ver item A18);
  • (j) Entidade listada - é aquela entidade que tem ações, cotas ou títulos de dívida cotados ou registrados em bolsa de valores reconhecida, ou negociadas de acordo com os regulamentos de bolsa de valores reconhecida ou outro órgão equivalente;
  • (k) Firma da rede - firma ou entidade que pertence a uma rede de firmas de auditoria;
  • (l) Rede (Network) - estrutura maior (ver item A19):
    • (i) que tem por objetivo a cooperação, e
    • (ii) cujo objetivo é, também, claramente direcionado à participação nos lucros ou o rateio dos custos entre os participantes da rede; e, ou que tem, em comum:
      • o controle ou administração;
      • as políticas ou procedimentos de gestão de qualidade;
      •  a estratégia de negócios;
      • o uso da mesma marca comercial; ou
      • uma parte significativa dos recursos profissionais;
  • (m) Sócio - é o indivíduo com autoridade para vincular a firma à execução de serviços profissionais;
  • (n) Pessoal - são os sócios e o quadro de empregados da firma (ver itens A20 e A21);
  • (o) Julgamento profissional - é a aplicação de treinamento, conhecimento e experiência relevantes, dentro do contexto das normas profissionais, na tomada de decisões informadas sobre os cursos de ação apropriados ao desenvolvimento, à implementação e à operação do sistema de gestão de qualidade da firma;
  • (p) Normas profissionais - são as normas profissionais gerais (NBC-PG) e de auditoria (NBC-PA);
  • (q) Objetivos de qualidade - são os resultados desejados em relação aos componentes do sistema de gestão de qualidade que devem ser alcançados pela firma;
  • (r) Risco de qualidade - é o risco com razoável possibilidade de:
    • (i) ocorrer; e
    • (ii) individualmente, ou em combinação com outros riscos, afetar adversamente o alcance de um ou mais objetivos de qualidade;
  • (s) Segurança razoável - representa alto nível de segurança, mas não absoluto, no contexto desta Norma;
  • (t) Requisitos éticos relevantes - são os princípios de ética profissional e requisitos éticos aplicáveis aos profissionais da contabilidade ao conduzir auditorias ou trabalhos de revisão das demonstrações contábeis, outros serviços de asseguração ou serviços correlatos. Os requisitos éticos relevantes normalmente compreendem as disposições da NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador e as demais normas profissionais que o complementam, relacionadas com auditorias ou trabalhos de revisão das demonstrações contábeis, outros serviços de asseguração ou correlatos, juntamente com outros requisitos legais que possam ser aplicáveis e ser mais restritivos (ver itens de A22 a A24, item A62);
  • (u) Resposta (em relação ao sistema de gestão de qualidade) - são as políticas ou procedimentos planejados e implementados pela firma para tratar de um ou mais riscos de qualidade (ver itens de A25 a A27, item A50):
    • (i) políticas são declarações do que deve, ou não deve, ser feito para tratar dos riscos de qualidade. Essas declarações podem ser documentadas explicitamente em comunicações ou implicitamente por meio de ações e decisões; e
    • (ii) procedimentos são ações para implementar políticas;
  • (v) Prestador de serviços (no contexto desta Norma) - é o indivíduo ou organização externa à firma que fornece recurso que é usado no sistema de gestão de qualidade ou na execução dos trabalhos. Prestadores de serviços não incluem a rede da firma, outras firmas da rede ou outras estruturas ou organizações na rede (ver item A28, item A105);
  • (w) Quadro de empregados - são os profissionais, exceto sócios, incluindo quaisquer especialistas empregados pela firma; e
  • (x) Sistema de gestão de qualidade - é o sistema planejado, implementado e operado pela firma para fornecer a ela segurança razoável de que:
    • (i) a firma e seu pessoal cumprem com suas responsabilidades, de acordo com as normas profissionais, os requisitos legais e regulatórios aplicáveis e conduzem trabalhos de acordo com essas normas e requisitos; e
    • (ii) os relatórios emitidos pela firma ou pelos sócios do trabalho são apropriados nas circunstâncias do trabalho.

(Obs.: as definições usam as expressões firma, rede de firmas, sócios, empresa e outras expressões aplicáveis ao setor privado, todavia ela é completamente aplicável ao setor público, substituindo essas expressões por Tribunal de Contas, tribunais, responsáveis técnicos pelo mandato de auditoria ou de controle externo)

Requisitos - item 17 -60

Aplicação e cumprimento de requisitos relevantes - item 17 - 18

17. A firma deve cumprir com cada requisito desta Norma, a menos que o requisito não seja relevante para a firma devido à natureza e às circunstâncias da firma ou de seus trabalhos (ver item A29).

18. Os indivíduos a quem são atribuídas a responsabilidade final pelo sistema de gestão de qualidade e a obrigação de prestar contas sobre ele, bem como os indivíduos a quem é atribuída a responsabilidade operacional pelo sistema de gestão de qualidade, devem entender esta Norma, incluindo sua aplicação e outros materiais explicativos, para entender o objetivo dela e aplicar seus requisitos adequadamente.

Sistema de gestão de qualidade - item 19 - 22

19. A firma deve planejar, implementar e operar o sistema de gestão de qualidade. Para isso, a firma deve exercer julgamento profissional, levando em consideração a natureza e as circunstâncias da firma e de seus trabalhos. O componente governança e liderança do sistema de gestão de qualidade estabelece o ambiente que suporta o desenvolvimento, a implementação e a operação do sistema de gestão de qualidade da firma (ver itens A30 e A31).

Responsabilidades - item 20 - 22

20. A firma também deve atribuir (ver itens de A32 a A35):

  1. (a) a responsabilidade final pelo sistema de gestão de qualidade e a obrigação de prestar contas sobre ele ao presidente da firma ou ao sócio-gerente (ou equivalente) da firma ou, se apropriado, à diretoria executiva (ou equivalente) da firma;
  2. (b) a responsabilidade operacional pelo sistema de gestão de qualidade;
  3. (c) a responsabilidade operacional por aspectos específicos do sistema de gestão de qualidade, incluindo:
  4. (i) conformidade com requisitos de independência (ver item A36);
  5. (ii) o processo de monitoramento e correção.

21. Na atribuição dos papéis descrita no item 20, a firma deve determinar que os indivíduos (ver item A37):

  • (a) têm experiência, conhecimento, influência e autoridade apropriados na firma, e tempo suficiente, para cumprir com a responsabilidade que lhes foi atribuída (ver item A38); e
  • (b) entendem os papéis a eles atribuídos e que são responsáveis pelo seu cumprimento.

22. A firma deve determinar que o indivíduo (ou os indivíduos) a quem são atribuídas as responsabilidades operacionais pelo sistema de gestão de qualidade, pelo cumprimento com os requisitos de independência e pelo processo de monitoramento e remediação, tem uma linha de comunicação direta com o indivíduo (ou indivíduos) a quem são atribuídas a responsabilidade final pelo sistema de gestão de qualidade e a obrigação de prestar contas sobre ele.

Processo de avaliação de riscos da firma - item 23 - 27

23. A firma deve planejar e implementar o processo de avaliação de riscos para estabelecer os objetivos de qualidade, identificar e avaliar esses riscos, planejar e implementar respostas para tratar dos riscos de qualidade (ver itens de A39 a A41).

24. A firma deve estabelecer os objetivos de qualidade especificados nesta Norma e quaisquer objetivos adicionais de qualidade, considerados necessários para alcançar a meta do sistema de gestão de qualidade (ver itens de A42 a A44).

25. A firma deve identificar e avaliar os riscos de qualidade, fornecendo uma base para o planejamento e para a identificação de respostas. Para isso, a firma deve:

  • (a) obter entendimento das condições, dos eventos, das circunstâncias, das ações ou omissões que podem afetar adversamente o alcance dos objetivos de qualidade, incluindo (ver itens de A45 a A47):
    • (i) com relação à natureza e às circunstâncias da firma, aqueles relacionados com:
      • a. a complexidade e as características operacionais da firma;
      • b. as decisões e ações estratégicas e operacionais, os processos de negócio e o modelo de negócios da firma;
      • c. as características e o estilo de gestão da liderança;
      • d. os recursos da firma, incluindo os recursos fornecidos por prestadores de serviços;
      • e. as leis, regulamentos, normas profissionais e o ambiente em que a firma atua; e
      • f. no caso de firma que pertence a uma rede, a natureza e a extensão dos requisitos da rede e de seus serviços, se houver;
    • (ii) com relação à natureza e às circunstâncias dos trabalhos executados pela firma, aqueles relacionados com:
      • a. os tipos de trabalho executados pela firma e os relatórios a serem emitidos; e
      • b. os tipos de entidade para as quais esses trabalhos são executados;
  • (b) levar em consideração o modo como, e o grau em que, as condições, os eventos, as circunstâncias, as ações ou omissões no item 25(a) podem afetar adversamente o alcance dos objetivos de qualidade (ver item A48).

26. A firma deve planejar e implementar respostas para tratar dos riscos de qualidade, de forma que sejam embasadas no racional e que respondam às avaliações dadas aos riscos de qualidade. As respostas também devem incluir aqueles aspectos especificados no item 34 (ver itens de A49 a A51).

27. A firma deve estabelecer políticas ou procedimentos que sejam planejados para identificar informações que indiquem a necessidade de objetivos adicionais de qualidade, bem como respostas adicionais ou modificadas aos riscos de qualidade, devido às mudanças na natureza e nas circunstâncias da firma ou de seus trabalhos.

Se essas informações forem identificadas, a firma deve considerar as informações e, quando apropriado, (ver itens A52 e A53):

  • (a) estabelecer objetivos adicionais de qualidade ou modificar objetivos adicionais de qualidade já estabelecidos pela firma (ver item A54);
  • (b) identificar e avaliar riscos de qualidade adicionais, modificar os riscos de qualidade ou reavaliar os riscos de qualidade; ou
  • (c) planejar e implementar respostas adicionais, ou modificar as respostas.

Governança e liderança - item 28

28. A firma deve estabelecer os seguintes objetivos de qualidade que tratam da governança e liderança da firma, que estabelecem o ambiente que suporta o sistema de gestão de qualidade:

  • (a) compromisso com a qualidade por meio de uma cultura existente na firma como um todo, que reconhece e reforça (ver itens A55 e A56):
  • (i) o papel da firma de servir ao interesse público por meio da execução dos trabalhos de qualidade de maneira consistente;
  • (ii) a importância da ética profissional, dos valores e das atitudes;
  • (iii) a responsabilidade de todo o pessoal pela qualidade relacionada com a execução dos trabalhos ou atividades no sistema de gestão de qualidade, assim como o seu comportamento esperado; e
  • (iv) a importância da qualidade nas decisões e ações estratégicas da firma, incluindo suas prioridades financeiras e operacionais;
  • (b) a liderança é responsável pela qualidade e deve prestar contas sobre ela (ver item A57);
  • (c) a liderança deve demonstrar compromisso com a qualidade, por meio de suas ações e suas atitudes (ver item A58);
  • (d) a estrutura organizacional e a atribuição de papéis, responsabilidades e autoridade são apropriados para permitir o desenvolvimento, a implementação e a operação do sistema de gestão de qualidade da firma (ver itens A32 e A33, item A35 e item A59); e
  • (e) as necessidades de recursos, incluindo recursos financeiros, são planejadas. Os recursos são obtidos, alocados ou designados de maneira consistente com o compromisso da firma com a qualidade (ver itens A60 e A61).

Requisitos éticos relevantes - item 29

29. A firma deve estabelecer os seguintes objetivos de qualidade que tratam do cumprimento das responsabilidades, de acordo com os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência (ver itens de A62 a A64 e item A66):

  • (a) a firma e seu pessoal:
    • (i) entendem os requisitos éticos relevantes aos quais a firma e os trabalhos da firma estão sujeitos (ver itens de A22 a A24); e
    • (ii) cumprem com suas responsabilidades em relação aos requisitos éticos relevantes aos quais a firma e os trabalhos da firma estão sujeitos;
  • (b) outros (incluindo a rede, as firmas da rede, os indivíduos da rede ou em firmas da rede, ou prestadores de serviços) entendem que estão sujeitos aos requisitos éticos relevantes aos quais a firma e os trabalhos da firma estão sujeitos e:
    • (i) entendem os requisitos éticos relevantes aplicáveis a eles (ver item A22, item A24 e item A65); e
    • (ii) cumprem com suas responsabilidades em relação aos requisitos éticos relevantes aplicáveis a eles.

Aceitação e continuidade de relações com clientes e trabalhos específicos - item 30

30. A firma deve estabelecer os seguintes objetivos de qualidade que tratam da aceitação e da continuidade de relações com clientes e trabalhos específicos:

  • (a) julgamentos pela firma sobre se deve aceitar ou continuar o relacionamento com cliente ou trabalho específico são apropriados quando baseados em:
    • (i) informações obtidas sobre a natureza, as circunstâncias do trabalho, a integridade e os valores éticos do cliente (incluindo sua administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança) que sejam suficientes para suportar esses julgamentos (ver itens de A67 a A71); e
    • (ii) a capacidade da firma de executar trabalhos de acordo com normas profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis (ver item A72); e
  • (b) as prioridades financeiras e operacionais da firma não devem induzir julgamentos inapropriados sobre se deve aceitar ou continuar a relação com o cliente ou trabalho específico (ver itens A73 e A74).

Execução do trabalho - item 31

31. A firma deve estabelecer os seguintes objetivos de qualidade que tratam da execução dos trabalhos de qualidade:

  • (a) as equipes de trabalho entendem e cumprem com suas responsabilidades, incluindo, conforme aplicável, a responsabilidade geral do sócio responsável pelos trabalhos por gerenciá-los e alcançar sua qualidade, além de estar suficiente e apropriadamente envolvido durante todo o trabalho (ver item A75);
  • (b) a natureza, a época e a extensão do direcionamento e da supervisão das equipes de trabalho e da revisão do trabalho executado são apropriadas com base na natureza e nas circunstâncias do trabalho e dos recursos designados ou disponibilizados para as equipes de trabalho. O trabalho executado por membros da equipe menos experientes é direcionado, supervisionado e revisado pelos membros mais experientes (ver itens A76 e A77);
  • (c) as equipes de trabalho exercem julgamento profissional apropriado e, quando aplicável para o tipo de trabalho, exercem ceticismo profissional (ver item A78);
  • (d) é realizada a consulta sobre assuntos complexos ou controversos e as conclusões acordadas são implementadas (ver itens de A79 a A81);
  • (e) diferenças de opinião dentro da equipe de trabalho, entre a equipe de trabalho e o revisor da qualidade do trabalho ou indivíduos que realizam atividades no sistema de gestão de qualidade são levadas ao conhecimento da firma e resolvidas (ver item A82);
  • (f) a documentação do trabalho é compilada tempestivamente após a data do relatório do trabalho, e adequadamente mantida e retida para atender às necessidades da firma e para cumprir com leis, regulamentos, requisitos éticos relevantes ou normas profissionais (ver itens de A83 a A85).

RECURSOS - item 32

32. A firma deve estabelecer os seguintes objetivos de qualidade que tratam da obtenção, do desenvolvimento, do uso, da manutenção, da alocação e da designação de recursos de forma apropriada e tempestiva para permitir o desenvolvimento, a implementação e a operação do sistema de gestão de qualidade (ver itens A86 e A87):

Recursos humanos

  • (a) é contratado, treinado e mantido pessoal com a competência e as habilidades para (ver itens de A88 a A90):
  • (i) executar trabalhos de qualidade de maneira consistente, incluindo ter conhecimento ou experiência relevante para os trabalhos executados pela firma; ou
  • (ii) realizar atividades ou cumprir com responsabilidades relacionadas à operação do sistema de gestão de qualidade da firma;
  • (b) o pessoal demonstra um compromisso com a qualidade por meio de suas ações e suas atitudes, desenvolve e mantém a competência apropriada para desempenhar seus papéis, e é responsabilizado ou reconhecido por meio de avaliações, remuneração, promoções e outros incentivos periódicos (ver itens de A91 a A93);
  • (c) são contratados indivíduos de fontes externas (ou seja, da rede, de outra firma da rede ou de prestador de serviços) quando a firma não tem pessoal suficiente ou apropriado para permitir a operação do sistema de gestão de qualidade da firma ou a execução dos trabalhos (ver item A94);
  • (d) para cada trabalho, são designados membros da equipe de trabalho, incluindo o sócio do trabalho, que têm a competência e as habilidades apropriadas, incluindo tempo suficiente, para executar trabalhos de qualidade de maneira consistente (ver itens A88, A89 e itens A95 a A97); e
  • (e) para realizar atividades no sistema de gestão de qualidade, são designados indivíduos que têm a competência e as habilidades apropriadas, incluindo tempo suficiente, para realizar essas atividades.

Recursos tecnológicos

  • (f) recursos tecnológicos apropriados são obtidos ou desenvolvidos, implementados, mantidos e usados para permitir a operação do sistema de gestão de qualidade da firma ou a execução dos trabalhos (ver itens de A98 a A101 e item A104).

Recursos intelectuais

  • (g) recursos intelectuais apropriados são obtidos ou desenvolvidos, implementados, mantidos e usados para permitir a operação do sistema de gestão de qualidade da firma e a execução dos trabalhos de qualidade de maneira consistente, e esses recursos intelectuais são consistentes com normas profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis, quando aplicável (ver itens de A102 a A104).

Prestadores de serviços

Informações e comunicações - item 33

33. A firma deve estabelecer os seguintes objetivos de qualidade que tratam da obtenção, geração ou utilização de informações referentes ao sistema de gestão de qualidade, e da comunicação tempestiva de informações dentro da firma e para partes externas para permitir o desenvolvimento, a implementação e a operação do sistema de gestão de qualidade (ver item A109):

  • (a) o sistema de informações identifica, captura, processa e mantém informações relevantes e confiáveis que suportam o sistema de gestão de qualidade, seja de fontes internas ou externas (ver itens A110 e A111);
  • (b) a cultura da firma reconhece e reforça a responsabilidade do pessoal pelo intercâmbio de informações (ver item A112);
  • (c) informações relevantes e confiáveis são trocadas com toda a firma e com as equipes de trabalho, incluindo (ver item A112):
    • (i) as informações são comunicadas para o pessoal e as equipes de trabalho. A natureza, a época e a extensão das informações são suficientes para permitir que eles entendam e cumpram com suas responsabilidades relacionadas com a realização de atividades no sistema de gestão de qualidade ou a execução dos trabalhos; e
    • (ii) o pessoal e as equipes de trabalho comunicam as informações para a firma ao realizar atividades no sistema de gestão de qualidade ou executar trabalhos;
  • (d) informações relevantes e confiáveis são comunicadas para partes externas, incluindo:
    • (i) informações são comunicadas pela firma para a rede da firma ou dentro dela ou para prestadores de serviços, se houver, permitindo que a rede ou os prestadores de serviços cumpram com suas responsabilidades, relacionadas com os requisitos da rede ou os serviços da rede, ou com os recursos fornecidos por eles (ver item A113); e
    • (ii) informações são comunicadas externamente, quando requeridas por leis, regulamentos ou normas profissionais, ou para suportar o entendimento de partes externas sobre o sistema de gestão de qualidade (ver itens A114 e A115).

Respostas especificadas - item 34

34. No planejamento e na implementação de respostas, de acordo com o item 26, a firma deve incluir as seguintes respostas (ver item A116):

  • (a) a firma estabelece políticas ou procedimentos para:
    • (i) identificar, avaliar e tratar das ameaças ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes (ver item A117); e
    • (ii) identificar, comunicar, avaliar e reportar quaisquer violações dos requisitos éticos relevantes e responder adequada e tempestivamente às causas e as consequências das violações (ver itens A118 e A119);
  • (b) a firma obtém, no mínimo uma vez por ano, uma confirmação documentada do cumprimento dos requisitos de independência de todo o pessoal, cuja independência é requerida pelos requisitos éticos relevantes;
  • (c) a firma estabelece políticas ou procedimentos para receber, investigar e resolver denúncias e alegações de falhas na execução do trabalho, de acordo com normas profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis, ou de não conformidade com as políticas ou procedimentos da firma estabelecidos de acordo com esta Norma (ver itens A120 e A121);
  • (d) a firma estabelece políticas ou procedimentos que tratam das circunstâncias em que:
    • (i) a firma toma conhecimento de informações, depois de aceitar ou continuar uma relação com cliente ou trabalho específico, que se conhecidas anteriormente, teriam levado a firma a recusar a relação com o cliente ou o trabalho específico; ou (ver itens A122 e A123);
    • (ii) a firma é obrigada por lei ou regulamento a aceitar uma relação com cliente ou trabalho específico (ver item A123);
  • (e) a firma estabelece políticas ou procedimentos que (ver itens de A124 a A126):
    • (i) requerem a comunicação com os responsáveis pela governança durante a condução de auditoria de demonstrações contábeis de entidades listadas sobre o modo como o sistema de gestão de qualidade suporta a execução dos trabalhos de auditoria de qualidade, de maneira consistente (ver itens de A127 a A129);
    • (ii) tratam, quando for de outra forma apropriado, comunicar com as partes externas sobre o sistema de gestão de qualidade da firma (ver item A130); e
    • (iii) tratam das informações a serem fornecidas na comunicação com partes externas, de acordo com o item 34(e)(i) e (ii), incluindo a natureza, a época e a extensão e a forma adequada da comunicação (ver itens A131 e A132);
  • (f) a firma estabelece políticas ou procedimentos que tratam de revisões da qualidade do trabalho de acordo com a NBC-PA-02, e requerem revisão da qualidade do trabalho para:
    • (i) auditorias de demonstrações contábeis de entidades listadas;
    • (ii) auditorias ou outros trabalhos para os quais uma revisão da qualidade do trabalho é requerida por lei ou regulamento (ver item A133); e
    • (iii) auditorias ou outros trabalhos para os quais a firma determina que uma revisão da qualidade do trabalho é uma resposta apropriada para tratar de um ou mais riscos de qualidade (ver itens de A134 a A137).

Processo de monitoramento e correção - item 35 - 47

35. A firma deve estabelecer um processo de monitoramento e correção para (ver item A138):

  • (a) fornecer informações relevantes, confiáveis e tempestivas sobre o desenvolvimento, a implementação e a operação do sistema de gestão de qualidade; e
  • (b) adotar as medidas apropriadas para responder às deficiências identificadas, de modo que elas sejam remediadas tempestivamente.

Planejamento e realização de atividades de monitoramento - item 36 - 39

36. A firma deve planejar e realizar atividades de monitoramento para fornecer uma base para identificação de deficiências.

37. Na determinação da natureza, da época e da extensão das atividades de monitoramento, a firma deve levar em consideração (ver itens de A139 a A142):

  • (a) o racional das avaliações dadas aos riscos de qualidade;
  • (b) o planejamento das respostas;
  • (c) o planejamento dos processos de avaliação de riscos, de monitoramento e de remediação (ver itens A143 e A144);
  • (d) as mudanças no sistema de gestão de qualidade (ver item A145);
  • (e) os resultados de atividades prévias de monitoramento, se as atividades prévias de monitoramento continuam sendo relevantes na avaliação do sistema de gestão de qualidade da firma e se as medidas corretivas para tratar das deficiências anteriormente identificadas foram eficazes (ver itens A146 e A147); e
  • (f) outras informações relevantes, incluindo denúncias e alegações de falhas na execução do trabalho de acordo com normas profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis, ou de não conformidade com as políticas ou procedimentos da firma, estabelecidos de acordo com esta Norma, bem como de informações de inspeções externas e de prestadores de serviços (ver itens de A148 a A150).

38. A firma deve incluir a inspeção de trabalhos concluídos em suas atividades de monitoramento e determinar quais trabalhos e sócios, devem ser selecionados.

Para isso, a firma deve: (ver item A141 e itens de A151 a A154):

  • (a) levar em consideração os assuntos do item 37;
  • (b) considerar a natureza, a época e a extensão de outras atividades de monitoramento realizadas pela firma e os trabalhos e os sócios sujeitos a essas atividades de monitoramento; e
  • (c) selecionar pelo menos um trabalho concluído para cada sócio do trabalho, de modo cíclico determinado pela firma.

39. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos que:

  • (a) requerem que os indivíduos que realizam as atividades de monitoramento tenham a competência e as habilidades, incluindo tempo suficiente, para realizar as atividades de monitoramento de maneira eficaz; e
  • (b) tratam da objetividade dos indivíduos que realizam as atividades de monitoramento.

Essas políticas ou procedimentos devem proibir os membros da equipe de trabalho ou o revisor da qualidade do trabalho de realizar qualquer inspeção desse trabalho (ver itens A155 e A156).

Avaliação de constatações e identificação de deficiências - item 40

40. A firma deve avaliar as constatações para determinar se existem deficiências, inclusive no processo de monitoramento e remediação (ver itens de A157 a A162).

Avaliação das deficiências identificadas - item 41

41. A firma deve avaliar a severidade e a disseminação das deficiências identificadas mediante (ver item A161 e itens A163 e A164):

  • (a) investigação das causas das deficiências identificadas. Na determinação da natureza, da época e da extensão dos procedimentos para investigar as causas, a firma deve levar em consideração a natureza das deficiências identificadas e sua possível severidade (ver item A165 e item A169); e
  • (b) avaliação do efeito das deficiências identificadas, individualmente e em conjunto, sobre o sistema de gestão de qualidade.

Resposta às deficiências identificadas - item 42 - 44

42. A firma deve planejar e implementar medidas corretivas para tratar as deficiências identificadas em resposta aos resultados da análise das causas (ver itens de A170 a A172).

43. Os indivíduos a quem são atribuídas a responsabilidade operacional pelo processo de monitoramento e correção devem avaliar se as medidas corretivas:

  • (a) são adequadamente planejadas para tratar das deficiências identificadas e de suas causas relacionadas e determinar que foram implementadas; e
  • (b) implementadas para tratar das deficiências identificadas anteriormente são eficazes.

44. Se a avaliação indica que as medidas corretivas não foram adequadamente planejadas e implementadas ou não são eficazes, os indivíduos a quem são atribuídas a responsabilidade operacional pelo processo de monitoramento e correção devem tomar as medidas apropriadas para determinar se as medidas corretivas foram adequadamente modificadas de modo que sejam eficazes.

Constatações sobre trabalho específico - item 45

45. A firma deve responder às circunstâncias quando as constatações indicam que existe trabalho para o qual foram omitidos procedimentos requeridos durante a execução ou que o relatório emitido pode ser inadequado.

A resposta da firma deve incluir (ver item A173):

  • (a) tomar as ações apropriadas para cumprir com as normas profissionais relevantes e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis; e
  • (b) quando o relatório é considerado inadequado, considerar as implicações e tomar as ações apropriadas, incluindo considerar a necessidade de obter assessoria legal.

Comunicação contínua relacionada com monitoramento e correção - item 46 - 47

46. Os indivíduos a quem são atribuídas a responsabilidade operacional pelo processo de monitoramento e correção devem comunicar tempestivamente aos indivíduos a quem são atribuídas a responsabilidade final pelo sistema de gestão de qualidade e a obrigação de prestar contas sobre ele, e aos indivíduos a quem são atribuídas a responsabilidade operacional pelo sistema de gestão de qualidade (ver item A174):

  • (a) uma descrição das atividades de monitoramento realizadas;
  • (b) as deficiências identificadas, incluindo a severidade e a disseminação dessas deficiências; e
  • (c) as medidas corretivas para tratar as deficiências identificadas.

47. A firma deve comunicar os assuntos, descritos no item 46, às equipes de trabalho e outros indivíduos a quem são designadas atividades no sistema de gestão de qualidade para permitir que eles tomem prontamente as ações apropriadas de acordo com suas responsabilidades.

Requisitos da rede ou serviços da rede - item 48 - 52

48. Quando a firma pertence a uma rede, ela deve entender, quando aplicável (ver item A19, item A175):

  • (a) os requisitos estabelecidos pela rede referentes ao sistema de gestão de qualidade da firma, incluindo os requisitos para que a firma implemente ou use recursos ou serviços planejados ou, de outra forma, fornecidos pela rede ou por meio dela (ou seja, requisitos da rede);
  • (b) quaisquer serviços ou recursos fornecidos pela rede que a firma escolha para implementar ou usar no desenvolvimento, na implementação ou na operação do sistema de gestão de qualidade da firma (ou seja, serviços da rede); e
  • (c) as responsabilidades da firma por quaisquer ações que sejam necessárias para implementar os requisitos da rede ou usar os serviços da rede (ver item A176).

A firma continua responsável pelo seu sistema de gestão de qualidade, incluindo julgamentos profissionais feitos no desenvolvimento, na implementação ou na operação do sistema de gestão de qualidade. A firma não deve permitir o cumprimento de requisitos da rede ou o uso de serviços da rede que violem os requisitos desta Norma (ver item A177).

49. Com base no entendimento obtido no item 48, a firma deve:

  • (a) determinar o modo como os requisitos da rede ou os serviços da rede são relevantes para o sistema de gestão de qualidade da firma, e como são levados em consideração no sistema, incluindo o modo como devem ser implementados (ver item A178); e
  • (b) avaliar se os requisitos da rede ou os serviços da rede precisam ser adaptados ou complementados pela firma para serem apropriados para uso em seu sistema de gestão de qualidade e, caso afirmativo, o modo como devem ser adaptados (ver itens A179 e A180).

Atividades de monitoramento realizadas pela rede no sistema de gestão de qualidade da firma - item 50

50. Em circunstâncias em que a rede realiza atividades de monitoramento relacionadas com o sistema de gestão de qualidade da firma, esta deve:

  • (a) determinar o efeito das atividades de monitoramento realizadas pela rede sobre a natureza, a época e a extensão das atividades de monitoramento da firma realizadas de acordo com os itens de 36 a 38;
  • (b) determinar as responsabilidades da firma em relação às atividades de monitoramento, incluindo ações relacionadas tomadas pela firma; e
  • (c) como parte da avaliação de contratações e da identificação de deficiências no item 40, obter os resultados das atividades de monitoramento da rede de maneira tempestiva (ver item A181).

Atividades de monitoramento realizadas pela rede nas firmas da rede - item 51

51. A firma deve:

  • (a) entender o alcance geral das atividades de monitoramento realizadas pela rede em todas as firmas da rede, incluindo atividades de monitoramento para determinar que os requisitos da rede foram adequadamente implementados em todas as firmas da rede, e o modo como a rede comunicará os resultados de suas atividades de monitoramento para a firma;
  • (b) no mínimo uma vez por ano, obter informações da rede sobre os resultados gerais das atividades de monitoramento da rede em todas as firmas da rede, se aplicável, (ver itens de A182 a A184), e:
  • (i) comunicar as informações para as equipes de trabalho e outros indivíduos a quem são designadas atividades no sistema de gestão de qualidade, conforme apropriado, para permitir que eles tomem prontamente as ações apropriadas de acordo com suas responsabilidades; e
  • (ii) considerar o efeito das informações sobre o sistema de gestão de qualidade da firma.

Deficiências nos requisitos da rede ou serviços da rede identificadas pela firma - item 52

52. Se a firma identifica uma deficiência nos requisitos da rede ou os serviços da rede, ela deve (ver item A185):

  • (a) comunicar à rede informações relevantes sobre a deficiência identificada; e
  • (b) de acordo com o item 42, planejar e implementar medidas corretivas para tratar os efeitos das deficiências identificadas nos requisitos da rede ou nos serviços da rede (ver item A186).

Avaliação do sistema de gestão de qualidade - item 53 - 56

53. Os indivíduos a quem são atribuídas a responsabilidade final pelo sistema de gestão de qualidade e a obrigação de prestar contas sobre ele devem avaliar, em nome da firma, o sistema de gestão de qualidade. A avaliação deve ser realizada a partir de um ponto no tempo e, pelo menos, uma vez por ano (ver itens de A187 a 189).

54. Com base na avaliação, os indivíduos a quem são atribuídas a responsabilidade final pelo sistema de gestão de qualidade e a obrigação de prestar contas sobre ele devem, em nome da firma, chegar a uma das seguintes conclusões (ver itens A190 e A195):

  • (a) o sistema de gestão de qualidade fornece à firma segurança razoável de que os objetivos do sistema de gestão de qualidade estão sendo atingidos (ver item A191);
  • (b) exceto pelos assuntos relacionados com as deficiências identificadas, que têm efeito grave, mas não disseminado, sobre o desenvolvimento, a implementação e a operação do sistema de gestão de qualidade, esse sistema de gestão de qualidade fornece segurança razoável à firma, de que os objetivos do sistema de gestão de qualidade estão sendo atingidos (ver item A192); ou
  • (c) o sistema de gestão de qualidade não fornece à firma segurança razoável de que os objetivos do sistema de gestão de qualidade estão sendo atingidos (ver itens de A192 a A194).

55. Se os indivíduos a quem são atribuídas a responsabilidade final pelo sistema de gestão de qualidade e a obrigação de prestar contas sobre ele chegarem à conclusão descrita no item 54(b) ou 54(c), a firma deve (ver item A196):

  • (a) tomar prontamente as ações apropriadas; e
  • (b) comunicar às:
  • (i) equipes de trabalho e a outros indivíduos a quem são designadas atividades no sistema de gestão de qualidade, na extensão em que seja relevante para suas responsabilidades (ver item A197); e
  • (ii) partes externas de acordo com as políticas ou procedimentos da firma requeridos pelo item 34(e) (ver item A198).

56. A firma deve realizar avaliações periódicas de desempenho dos indivíduos a quem são atribuídas a responsabilidade final pelo sistema de gestão de qualidade e a obrigação de prestar contas sobre ele, e dos indivíduos a quem são atribuídas a responsabilidade operacional pelo sistema de gestão de qualidade.

Para isso, a firma deve levar em consideração a avaliação do sistema de gestão de qualidade (ver itens de A199 a A201).

Documentação - item 57 - 60

57. A firma deve preparar documentação do seu sistema de gestão de qualidade que seja suficiente para (ver itens de A202 a A204):

  • (a) suportar um entendimento consistente do sistema de gestão de qualidade pelo pessoal, incluindo o entendimento do papel e a responsabilidade de cada um com esse sistema e com a execução dos trabalhos;
  • (b) suportar a implementação e a operação consistentes das respostas; e
  • (c) fornecer evidência do desenvolvimento, da implementação e da operacionalização das respostas, para suportar a avaliação do sistema de gestão de qualidade pelos indivíduos a quem são atribuídas a responsabilidade final pelo sistema de gestão de qualidade e a obrigação de prestar contas sobre ele.

58. Na preparação da documentação, a firma deve incluir:

  • (a) a identificação dos indivíduos a quem são atribuídas a responsabilidade final pelo sistema de gestão de qualidade e a obrigação de prestar contas sobre ele, e a responsabilidade operacional pelo sistema de gestão de qualidade;
  • (b) os objetivos de qualidade e os riscos de qualidade da firma (ver item A205);
  • (c) descrição das respostas e do modo como as respostas da firma tratam dos riscos de qualidade;
  • (d) com relação ao processo de monitoramento e remediação:
    • (i) evidência das atividades de monitoramento realizadas;
    • (ii) a avaliação das constatações e das deficiências identificadas e suas causas relacionadas;
    • (iii) medidas corretivas para tratar das deficiências identificadas e a avaliação do planejamento e da implementação dessas medidas corretivas; e
    • (iv) comunicações sobre monitoramento e remediação; e
  • (e) a base para a conclusão atingida, de acordo com o item 54.

59. A firma deve documentar os assuntos do item 58 na medida em que estejam relacionados com os requisitos da rede ou os serviços da rede e a avaliação dos requisitos da rede ou serviços da rede, de acordo com o item 49(b) (ver item A206).

60. A firma deve estabelecer um período de tempo para a retenção da documentação para o sistema de gestão de qualidade que seja suficiente para permitir que a firma monitore o desenvolvimento, a implementação e a operação do sistema de gestão de qualidade da firma, ou um período mais longo, se requerido por lei ou regulamento.

VIGÊNCIA

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, observado o item 13, e revoga a Resolução CFC n.º 1.201, publicada no DOU, Seção 1, de 3/12/2009.

Brasília, 18 de novembro de 2021.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.081.







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