EXAME DE SUFICIÊNCIA - DETALHAMENTO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Matérias constantes do item 1 do ANEXO III do Edital do Exame de Suficiência 1/2022 - Disponibilizado no site do CFC e Consulplan no dia 11/03/2022.
MENSURAÇÃO E RECONHECIMENTO DAS OPERAÇÕES (Revisada em 10-03-2024)
SUMÁRIO
Edital CFC de 2021: - Exame de Suficiência:
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.1. Valor de Mercado
A mensuração e o reconhecimento das operações acontecem automaticamente pelo seu preço de custo e pelo seu preço de venda no momento da efetiva realização de cada uma das transações empresariais. Este é o Preço de Mercado.
1.2. Provisões e Contingências
Entretanto, no decorrer do tempo, pelo menos no final de cada mês, quando deve ser levantado um Balancete de Verificação,devem ser contabilizadas provisões para perdas ou desvalorizações em princípio levando-se em conta o preço de mercado, de conformidade com disposto na NBC-TG-25. Contudo, existem muitas variáveis, uma delas a Mensuração pelo Valor Justo (NBC-TG-46), razão pela qual o CFC - Conselho Federal de Contabilidade expediu normas específicas.
1.3. Ajustes de Avaliação Patrimonial
No texto sobre os Ajustes de Avaliação Patrimonial, em que se comenta a avaliação pelo Valor Justo e a contabilização de provisões e contingências, foi levada em conta não somente os Princípios e as Normas de Contabilidade, como também o contido na Lei das Sociedades por Ações e na Legislação Tributária.
1.4. Divergências entre as NBC e a Legislação Tributária
Muitas Provisões e Contingências não são dedutíveis para efeito do cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social, razão pela qual devem ser contabilizadas em Ajustes de Avaliação Patrimonial.
O contabilizado em Ajustes de Avaliação Patrimonial servirá de base para escrituração do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (e-LALUR) e na Demonstração de Resultados Abrangente. Os servidores da Receita Federal entendem como LUCRO REAL o que os contadores chamam de LUCRO TRIBUTÁVEL.
A partir de 2017 surgiu também surgiu o e-LACS - Livro de Apuração da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cujo valor também será apurado com base nos Ajustes de Avaliação Patrimonial..
Veja também:
1.5. Divergências entre as NBC e as NORMAS do SFN
Nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as Provisões e Contingências são contabilizadas de acordo com disposições do Comitê de Supervisão Bancária da Basileia (Suíça). Porém, diante das crises constantemente ocorridas por causa da irresponsabilidade corporativa dos banqueiros, as regras discutidas nos Acordos da Basileia têm-se tornado inócuas desde quando foram criadas na década de 1970.
1.6. Equivalência Patrimonial em Controladas e Coligadas
No caso da existência de empresas controladas e/ou coligadas, os resultados da Equivalência Patrimonial (NBC-TG-18 e NBC-ITG-09) das participantes do Conglomerado Empresarial também devem ser levados em conta. Os auditores e fiscalizadores devem examinar com maior rigidez os investimentos e outras remessas para paraísos fiscais e os recebidos daquelas "ilhas do inconfessável".
1.7. Fraudes Operacionais, Lavagem de Dinheiro e Sonegação Fiscal
Também devem averiguados como maior afinco os casos de incorporação, fusão e cisão (NBC-TG-15).
A existência de Ágio em Participações Societárias também deve ser plenamente explicada. Na maior parte dos casos, os ágios fazem parte de um esquema de sonegação fiscal mediante operações simuladas ou dissimuladas.
Veja o texto intitulado O CFC Atuando Contra a Lavagem de Dinheiro - Contabilistas Devem Denunciar Operações Consideradas Ilegais.
2. MENSURAÇÃO E RECONHECIMENTO DAS OPERAÇÕES
2.1. NORMATIZAÇÃO
2.1.1. Considerações do COSIFE
As regras básicas sobre a mensuração e reconhecimento das operações empresariais de modo geral estão nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Entretanto, em alguns casos as avaliações das operações ativas e passivas são feitas de acordo com regras específicas, muitas delas colocadas em prática pelos agentes dos diversos tipos de mercados regulamentados por entidades especializadas, como são o BACEN, a CVM, a SUSEP, a PREVIC e as demais agências ou autarquias reguladoras.
2.1.2. Lei das Sociedades por Ações
Porém, na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) os legisladores resolveram meter o bedelho numa seara que deveria ser de incumbência única do CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Entre as falhas por falta conhecimentos técnicos e científicos, uma delas está no capítulo relativo às Demonstrações Contábeis que foram indevidamente chamadas de demonstrações financeiras.
2.1.3. Lei da Criação da CVM
Por meio da Lei 10.303/2001, que alterou a Lei 6.385/1976, os legisladores queriam transferir do CFC para a CVM a incumbência de estabelecer os padrões de contabilidade a serem adotados no Brasil, em especial pelas Companhias Abertas = Sociedades de Capital Aberto. Porém, essa (que estava entre as outras alterações) foi vetada pelo Presidente da República.
Uma deputada do PSDB, depois governadora do Estado do Rio Grande do Sul, chegou a protocolar Projeto de Lei transferindo algumas das tradicionais incumbências dos contadores para os economistas.
2.1.4. Os Constantes Erros dos Legisladores
Em razão de fatos semelhantes ao acima expostos, outro erro dos legisladores foi o de atribuir às autarquias reguladoras de segmentos operacionais a incumbência de também expedirem regras contábeis que podem ser divergentes das instituídas pelo CFC, as quais estão convergidas às Normas Internacionais.
Mais um erro dos legisladores foi o de mencionar as Normas Internacionais na legislação brasileira, mesmo sabendo que no Brasil existe uma autarquia (o CFC) legalmente incumbida de expedir as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidades convergidas às Normas Internacionais.
2.1.5. A Absurda Contabilidade Pública de Outrora
O mais interessante foi que as regras para execução da Contabilidade Pública foram feitas integramente por legisladores, sem que tivessem a humildade de ouvir os profissionais da contabilidade. Felizmente esse erro foi corrigido por Decreto do Presidente da República 6.976/2009.
2.1.6. A Legislação Tributária
Por sua vez, ainda existem as regras tributárias fixadas pelos legisladores, consolidadas no RIR/1999, que apenas ouviram os leigos servidores da Receita Federal, sem que fosse procurado o competente parecer do CFC na parte em que a legislação refere-se à Escrituração do Contribuinte, que agora também está no Código Civil Brasileiro.
Para evitar problemas como os de outrora, existem as Audiências Públicas convocadas pela Internet.
2.1.7. Alterações na Legislação Tributária
Somente 7 anos depois da Lei das Sociedade por Ações ser adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, os turrões membros da Refeita Federal deixaram que a Legislação Tributária fosse adaptada às NBC.
Em razão dessa PREVARICAÇÃO, os consultores em Planejamento Tributário fizeram a festa da Sonegação Fiscal.
Então, para acabar com tal festa, foi sancionada a Lei 12.973/2014 para que a adaptação às NBC fosse possível. Essas alterações estão consolidadas no RIR/2018, que estava pronto desde 2016, mas, o novo RIR só foi publicado dois anos depois.
2.2. TRANSAÇÕES DE COMPRAS E VENDAS
As transações de compras e vendas não só podem abranger mercadorias e serviços como também de bens e direitos patrimoniais. Entre estes estão:
2.3. TRANSAÇÕES DE MERCADORIAS
2.4. TRANSAÇÕES DE FRETES E SEGUROS
Nas compras e vendas no mercado interno devem ser observadas as tradicionais regras do comercio exterior.
Nas operações no mercado interno, além dos custos dos estoques, devem ser levados em conta os custos de armazenamento e de distribuição, principalmente no Brasil e em outros países de tenham grande extensão territorial.
O preço dos fretes variam de acordo com a distância entre o estabelecimento do produtor ou do comerciante até o consumidor final. No caso de produtos de alto consumo, os estoques precisam estar espalhados em diversas localidades para o mais pronto atendimento aos consumidores.
2.5. APURAÇÃO DO CUSTO DAS MERCADORIAS, PRODUTOS E SERVIÇOS VENDIDOS
2.6. RECEITAS, DESPESAS, APURAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RESULTADOS
2.7. TRIBUTOS (sobre vendas e sobre lucros)
2.9. EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS
2.10. Folha de pagamento
2.11. Estoques
2.12. Ativo imobilizado
1.3. Ativos biológicos
1.4. Ativos intangíveis
2.15. Métodos de depreciação, de amortização e de exaustão
2.16. Constituição de provisões