PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
RESPONSABILIDADES - DOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE (Revisada em 21-02-2024)
SUMÁRIO:
Os contabilistas têm sua profissão baseada nas seguintes normas:
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE CONTADOR
As atribuições dos contabilistas e suas evidentes responsabilidades estão descritas inicialmente no Decreto-lei 9.295/1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, entre outras providências.
2. PRERROGATIVAS DOS PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE
Dúvidas surgiram sobre as atribuições e prerrogativas dos contabilistas e para saná-las o CFC - Conselho Federal de Contabilidade expediu a Resolução CFC 560/1983, que dispõe sobre as PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS de que trata o artigo 25 do Decreto-Lei 9.295/1946.
3. CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR
O código de ética foi baixado pela Resolução CFC 803/1996 e vigorou até 31/05/2019.
A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01, que REVOGOU as seguinte Resoluções do CFC:
4. RESPONSABILIDADES SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO IX - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
LIVRO II - Do Direito de Empresa
TÍTULO IV - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES (art. 1150 ao art. 1195)
5. RESPONSABILIDADES DOS CONTADORES NO SERVIÇO PÚBLICO
A QUESTÃO - RESPONSABILIDADE PELA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Em 10/07/2010 usuário do Cosife escreveu:
Gostaria de saber se existe lei dizendo que deve haver contador concursado para assinar balanços em órgão público.
RESPOSTA DO COSIFE - por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
5.1. LEGISLAÇÃO VIGENTE
Na Constituição Federal de 1988 (item II do artigo 37) lê-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998)II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998)
No artigo 3º do Decreto-Lei 486/1969 lê-se:
Art 3º. A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento nessas condições.
O artigo 3º do Decreto-Lei 486/1969 também está no artigo 264 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, em Escrituração do Contribuinte.
Sobre a escrituração contábil e a necessidade do contabilista responsável, veja ainda o Código Civil e o RIR/1999, ambos já mencionados nesta página.
Sobre a legislação específica, veja o Decreto-Lei 9.295/1946 que regulamenta a profissão e a Resolução CFC 560/1983, que regulamentou o artigo 25 do citado decreto-lei, descrevendo quais são as prerrogativas dos contabilistas.
Veja ainda o Código de Ética Profissional dos Contabilistas (NBC-PG-01) e as resoluções sobre o registro profissional:
Ratificando o escrito no Decreto-Lei 486/1969, no artigo 1.182 do Código Civil Brasileiro de 2002 lê-se:
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
O texto do artigo 1.174 é de difícil entendimento porque foi escrito em linguagem douta, ou seja, foi escrito em linguagem arcaica utilizada na esfera do poder judiciário para que o cidadão comum não consiga entender o que está escrito. Mas, em tese significa que o contador ou técnico em contabilidade não pode passar procuração para que outrem exerça a função em seu lugar. Isto vale para qualquer outra profissão regulamentada.
Talvez em razão do site do Cosife sempre ter reclamado da inexistência de concursos públicos para contadores e que nos órgãos públicos a contabilidade vem sendo exercida por leigos, na Lei 11.638/2007 foi colocado o seguinte artigo 5º que acrescentou o artigo 10-A na Lei 6.385/1976:
Art. 5º A Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.
No artigo 5º inciso XIII da Constituição Federal de 1988 lê-se:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Item XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Sobre o exercício ilegal de profissão regulamentada, o Decreto-Lei 3.688/1941 em seu artigo 47 menciona que se constitui em contravenção penal "exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício". "Pena - prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa".
Veja também os seguintes textos:
5.2. NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
As Normas Brasileiras de Contabilidade do CFC - Conselho Federal de contabilidade estão sendo expedidas e revistas paulatinamente e algumas ainda não foram delineadas. O conteúdo principal e os complementares são essencialmente elucidativos aos profissionais de contabilidade.
Algumas legislações estabeleceram normas de contabilidade e atribuições a autarquias federais como o CMN - Conselho Monetário Nacional e a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, que passaram a ter a prerrogativa de expedirem normas de padronização contábil nas suas respectivas áreas de atuação.
5.3. Lei das Sociedades por Ações e RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda
A Lei das Sociedade por Ações estabeleceu diversas normas de escrituração e apropriação contábil, que também foram seguidas ou tomadas como base pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que também se baseou em outros normativos, particularmente no instituído pelo Decreto-Lei 486/1969.
Na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6404/1976), as regras estão em dois capítulos:
No Regulamento do Imposto de Renda
5.4. Responsabilidade dos Contadores do SFN - Sistema Financeiro Nacional
O Banco Central do Brasil, por delegação do Conselho Monetário, que, segundo a Lei 4.595/1964, tem a atribuição de estabelecer normas de contabilidade para as instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional, implantou o COSIF - Plano de Contas das Instituições do SFN em que se lê, relativamente às atribuições e responsabilidades dos contadores atuantes nas referidas instituições:
5.5 CLASSIFICAÇÃO E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
COSIF 1.1.2.6 - A forma de classificação contábil de quaisquer bens, direitos e obrigações não altera, de forma alguma, as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria. (Circ. 1273)
Note que o item acima o Banco Central do Brasil se exime de qualquer responsabilidade em relação às divergências existentes entre o COSIF e a Legislação Societária, Fiscal e Tributária. Portanto, é necessário ter sempre à mão a seguinte legislação, motivo pelo qual adicionamos esses comentários, como forma de alertar aos usuários para eventuais divergências ou complementações:
É preciso observar que existindo divergências entre o COSIF e a Legislação Tributária, alguns ajustes devem ser efetuados no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, que define o valor do lucro tributável. Note que , de conformidade com o COSIF, algumas apropriações de receitas deve ser efetuadas pelo REGIME DE CAIXA, enquanto que pela legislação societária e tributária a apropriação deve ser pelo REGIME DE COMPETÊNCIA.
5.6. INFORMAÇÕES INEXATAS
COSIF 1.1.2.7 - O fornecimento de informações inexatas, a falta ou atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 15 (quinze) dias, subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processados em desacordo com as normas consubstanciadas neste Plano Contábil, colocam a instituição, seus administradores, gerentes, membros do conselho de administração, fiscal e semelhantes, sujeitos a penalidades cabíveis, nos termos da lei. (Circ. 1273)
É importante observar que as normas do Banco Central não penalizam os contabilistas e sim os empresários e seus diretos prepostos (incumbidos da Governança Corporativa) e não os funcionários, como são os contadores.
5.7. LEI 4.595/1964 - ARTIGO 44 - PENALIDADES
O artigo 44 da Lei 4.595/1964, que versava sobre as PENALIDADES foi REVOGADO pelo artigo 71 da Lei 13.506/2017.
Veja a legislação e as normas vigentes no MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do Banco Central do Brasil.
5.8. Responsabilidade do Contabilista segundo o Banco Central do Brasil
COSIF 1.1.2.8 - O profissional habilitado, responsável pela contabilidade, deve conduzir a escrituração dentro dos padrões exigidos, com observância dos princípios de contabilidade, atentando, inclusive, à ética profissional e ao sigilo bancário, cabendo ao Banco Central providenciar comunicação ao órgão competente, sempre que forem comprovadas irregularidades, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis. (Circ. 1273)