CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 942/2002 - DOU 04/09/2002 (Revisada em 23-02-2024)
ALTERA O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NOTA DO COSIFE:
A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-PG-01 - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,
CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Contabilista é o repositório de preceitos e orientação e disciplina da conduta do profissional dento do amplo quadro do exercício da profissão.
CONSIDERANDO a necessidade de se adaptar o Código de Ética Profissional do Contabilista à realidade da necessidade atual da classe, na parte em que se refere à relação do Contabilista com o cliente.
RESOLVE:
Art. 1º - Ao caput dos artigos 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução CFC 803/96, dê-se as seguintes redações:
Art. 6º - O contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
(...)
Art. 7º - O contabilista poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro Contabilista, com a anuência do cliente, sempre por escrito.
(...)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, 30 de agosto de 2002
Contador
Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC 831
Proc. CFC 304/2002