CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 950/2002 - DOU 16/12/2002 (Revisada em 23-02-2024)
Altera o art. 13 do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução CFC 803/96, e o art. 3º da Resolução CFC 819/97, e dá outras providências.
NOTA DO COSIFE:
A Resolução CFC 1.328/2011 baixou a Nova Estrutura das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sua vez, a Resolução CFC 1.329/2011 estabeleceu a correlação entre as antigas e as novas siglas e numerações.
Em razão dessas alterações processadas, veja em: NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contabilista
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais,
CONSIDERANDO a nova disciplina proposta pelo Regulamento de Procedimentos Processuais para os processos de fiscalização;
CONSIDERANDO que o disciplinamento intentado pelo Regulamento produzirá reflexos no funcionamento das Câmaras de Ética dos Conselhos de Contabilidade;
CONSIDERANDO que esses reflexos devem ser adequadamente regulados como forma de manter-se a unicidade de ação e a uniformidade de procedimentos pelo Sistema Contábil,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 13 e seus parágrafos 1º e 2º do Código de Ética Profissional do Contabilista, Resolução CFC 803/96, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias, para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.
§ 1º O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e Disciplina deverá recorrer ex officio de sua própria decisão (aplicação de censura pública).
Art. 2º O art. 3º e seu inciso IV, da Resolução CFC 819/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para processar e julgar a infração de natureza ética, é competente o Conselho Regional de Contabilidade, investido de sua condição de Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED), do local da sua ocorrência.
Parágrafo único. (...)
(...)
(...)
(...)
Ao CRC (TRED) do registro definitivo do infrator incumbe executar a decisão cuja cópia, acompanhada da Deliberação do TSED sobre o respectivo recurso, lhe será remetida pelo CRC (TRED) do julgamento do processo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 2002.
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC 833/2002
Processo CFC 304/2002 - Adendo I