CONTABILIDADE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - ELISÃO FISCAL - GUERRA FISCAL (Revisado em 22-02-2024)
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
SUMÁRIO:
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Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. IRPJ - LUCRO PRESUMIDO X LUCRO REAL
As empresas prestadoras de serviços em que seu lucro líquido é igual ou superior a 32% do faturamento será mais interessante a opção pela tributação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido com base no sistema de Lucro Presumido.
Mas, para saber se o lucro líquido tributável, que na legislação é chamado de Lucro Real, é mesmo igual ou superior a 32%, é preciso ter contabilidade organizada na forma que o Regulamento do Imposto de Renda exige para empresas optantes pelo sistema de Lucro Real. É evidente que a contabilização deve ser embasada em documentos considerados hábeis para os efeitos tributários.
Caso a empresa chegue à conclusão de que seu lucro líquido é inferior a 32% de seu faturamento, então a opção pela tributação com base no Lucro Real será a que estabelece menor tributação.
Deve ser levado em conta ainda que a empresa optante pelo sistema de Lucro Presumido paga imposto mesmo estando com prejuízo, o que não acontece com aquela tributada com base no Lucro Real, que ainda pode compensar o prejuízo sofrido com lucro de exercícios seguintes. As empresas optantes pelo sistema de Lucro Presumido não podem compensar prejuízos.
2. IRPJ - SIMPLES NACIONAL X LUCRO PRESUMIDO
As empresas prestadoras de serviços geralmente não podem optar pelo SIMPLES - Sistema Simplificado de Tributação. As prestadoras de serviços constituídas por profissionais liberais não têm como optar pela tributação pelo SIMPLES.
Porém, tal como foi explicado no tópico relativo ao IRPJ - Lucro Presumido X Lucro Real, tanto optando pelo SIMPLES como pelo Lucro Presumido a empresa pagará imposto de renda mesmo quando tiver prejuízo. Por isso é interessante que tenha contabilidade organizada na forma prevista para as empresas optantes pelo sistema de Lucro Real.
Devido às limitações de faturamento, muitas vezes é mais interessante desistir da opção pelo SIMPLES e optar pela tributação com base no Lucro Presumido, mesmo com pequena elevação da "tributação", que acontece com a elevação da contribuição destinada à previdência social oficial. Com isso queremos dizer que no SIMPLES a contribuição à previdência social oficial já está embutida na alíquota de tributação cobrada, enquanto que a empresa optante pelo sistema de tributação com base no Lucro Presumido terá que pagar a citada contribuição separadamente. Como as prestadoras de serviços usam essencialmente mão-de-obra humana, é bem provável que haja aumento na contribuição ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social.
Sobre este fato, veja o texto intitulado A Excessiva Carga Tributária
3. IRPJ - SIMPLES NACIONAL X LUCRO REAL
Como foi dito no tópico anterior, as empresas prestadoras de serviços geralmente não podem optar pelo SIMPLES - Sistema Simplificado de Tributação. As prestadoras de serviços constituídas por profissionais liberais não têm como optar pela tributação pelo SIMPLES.
Se a empresa conseguir optar e estiver amargando prejuízo, o melhor sistema de tributação será com base no Lucro Real. Para que possa optar deve ter contabilidade organizada como determina o Regulamento do Imposto de Renda.
Se o lucro líquido da empresa for superior a 32% do faturamento, o que é muito difícil de acontecer para esse tipo de empresa optante pelo SIMPLES, a tributação pelo sistema de Lucro Presumido será a melhor opção.
4. ISS - MUNICÍPIOS COM MENOR TRIBUTAÇÃO
4.1. Os Paraísos Fiscais Municipais e as Baixas Alíquotas do ISS
Alguns municípios aderiram a chamada "Guerra Fiscal" dando possibilidade para que os planejadores tributários possam oferecer vantagens fiscais a empresas prestadores de serviços.
Assim, esses planejadores aconselham que suas consulentes instalem de forma simplesmente escritural suas dependências nesses municípios que cobram baixas alíquotas de ISS.
Estes municípios revelam-se como verdadeiros paraísos fiscais porque sua alíquota do ISS varia de 0,25% a 1%, enquanto que nas cidades prejudicadas ela geralmente fica por volta de 5%.
Em razão desse atos praticados pelos aqui chamados de Paraísos Fiscais Municipais, a Lei Complementar 175/2020
4.2. NOTAS FISCAIS FRIAS EMITIDAS POR EMPRESAS FANTASMAS
Nesses municípios partidários da guerra fiscal também são instaladas empresas fantasmas que tem a finalidade precípua de vender "notas fiscais frias" (sem a verdadeira prestação do serviço).
Essas Notas Fiscais Frias são utilizadas por outras empresas que pretendem sonegar imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, transferindo os valores sonegados com a contabilização das notas fiscais para o "Caixa Dois".
Nesse "Caixa 2" ainda são guardados outros recursos paralelos (não tributados), que são destinados à corrupção, à complementação de honorários de dirigentes empresariais e à lavagem de dinheiro.
A parcela destinada à lavagem de dinheiro geralmente é transferida para empresas constituídas em paraísos fiscais no exterior e volta à empresa depositária como investimentos, empréstimos e financiamentos vindos do exterior e também como arrendamento mercantil financeiro internacional (leasing ou leaseback).
4.3. A Guerra FISCAL E AS EMPRESAS FANTASMAS
A chamada "Guerra Fiscal" é praticada por aqueles municípios que facilitam ou fazem "vistas grossas" à instalação de empresas fantasmas em seu território.
Essas empresas fantasmas geralmente estão constituídas no município, mas, efetivamente não prestam serviços nos mesmos. Apenas se beneficiam da menor carga tributária e assim não geram empregos diretos na região municipal em que estão juridicamente estabelecidas. Na realidade prestam serviços em outros municípios.
Dessa forma, são os dirigentes municipais os que mais contribuem para que seus pares (financiadores de campanhas políticas) possam usar dos artifícios fiscais, contábeis e operacionais, que culminam na efetiva sonegação fiscal.
4.4. Planejamento Tributário nas Empresas Prestadoras de Serviços
Veja os textos que envolvem o Planejamento Tributário por Empresas Prestadoras de Serviços:
Veja também: PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: QUAL A MELHOR FORMA DE TRIBUTAÇÃO?
4.4.1. Os Municípios como Paraísos Fiscais - Baixa Tributação pelo ISS
Veja o texto intitulado ISS - A Competência Entre os Municípios e a Bitributação
4.4.2. Ação Governamental Federal no Combate à Sonegação Fiscal
5. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: QUAL A MELHOR FORMA DE TRIBUTAÇÃO?
5.1. OPÇÕES PARA TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS - LUCROS
Como forma básica de Planejamento Tributário, as empresas Prestadoras de Serviços podem optar pelos sistemas de tributação com base no Simples Nacional, no Lucro Presumido e no Lucro Real.
No texto intitulado Incentivos Fiscais à Contabilização estão enumeradas algumas vantagens para as empresas que possuam escrituração contábil igual a das empresas que optarem pela tributação com base no Lucro Real.
5.2. Lucro Presumido Versus Lucro Real - Compensação de Prejuízos
A opção pela Escrituração com Base no Lucro Real, em tese, pode beneficiar a Distribuição de Resultados relativa a diferença entre Lucro Tributável por meio do Simples Nacional e do Lucro Presumido em correlação (correspondência) ao Lucro Real.
Os fiscalizadores tendem a autuar as empresas que optaram pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido e que distribuíram os lucros excedentes sem tributação. Sem uma perfeita contabilização, como a exigida às empresas tributadas com base no Lucro Real, fica difícil comprovar se a distribuição de resultados foi excedente ou não.
A contabilização, dependendo do resultado obtido, pode indicar que a tributação com base no Lucro Real seria melhor que a tributação com base no Simples nacional ou no Lucro Presumido, principalmente se a empresa estiver enfrentando prejuízos.
Quando a empresa vem enfrentando prejuízos, a melhor opção é a Tributação com base no Lucro Real. Nos demais sistemas de tributação mencionados, os prejuízos sofridos não podem ser compensados com lucros obtidos em anos (exercícios fiscais) seguintes.
5.3. Estratégias dos Ricos Para Pagamento de menos Tributos no Brasil - Cisão de Empresas
Quando determinada empresa se torna muito grande, a tributação com base no Lucro Real pode ser a menos indicada. Pergunta-se: Como evitar essa maior tributação?
No Brasil há legislação para evitar que determinada empresa seja transforma em muito grande, principalmente a partir da década de 1990. Para monopolização de determinado segmento operacional, muitas empresas cresceram assustadoramente por meio da incorporação de outras do mesmo ramo.
Por sua vez, ainda na década de 1970, o Decreto-Lei 1.598/1977 chegou a permitir a tributação em conjunto de empresas de um mesmo Conglomerado Empresarial. Isto permitia a absorção de prejuízos sofridos por empresas que foram incorporada. Logicamente, diante desse tipo de Planejamento Tributário (para redução da carga tributária), o Decreto-Lei 1.648/1978 revogou essa mamata.
Então, analisando-se tais fatos, podemos dizer no Brasil foi sancionada legislação demagógica, que visa estimular a livre concorrência. Isto está determinado na Constituição Federal de 1988. Porém, essa regra é facilmente burlada. Para fiscalização da formação de monopólios e cartéis foi criado o CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
Por sua vez, no Governo Bolsonaro, mediante Lei proposta pelo Poder Executivo, foi sancionada a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica, logicamente em contraposição ao que se destina o CADE.
Entretanto, desde bem antes da eclosão da Segunda Guerra Mundial, quando a Contabilidade era totalmente manuscrita, para evitar o aumento de custos das pequenas empresas, foi criada a Tributação com base no Lucro Presumido. E essa legislação vigora até os dias de hoje, quando um NOTEBOOK transportado numa maleta está apto a centralizar a contabilidade de uma grande empresa, desde que o seus Banco de Dados esteja na NUVEM.
Então, para que essa grande empresa possa ser tributada com base no Lucro Presumido, basta que seja promovida a cisão da grande empresas em muitas outras que forma que a Receita Bruta de cada uma dela não ultrapasse a R$ 78 milhões por ano calendário.
É o que está explicado no texto intitulado Estratégias dos Ricos Para Pagamento de Menos Tributos no Brasil
E todo esse Conglomerado Empresarial pode ser controlado por meio de uma Empresa Prestadora de Serviços (HOLDING ou várias interligadas de forma não oficializada), todas elas constituídas em paraísos fiscais.
E tudo isso pode ser pessoalmente controlado por um Fundo de Investimento em Participações Societárias, com cotas ao portador, constituído num paraíso fiscal, tendo como único cotista, por exemplo, o Tesouro Nacional Brasileiro ou pelo Fundo Soberano de um País membro da OPEP , assim como, pode ser um investimento particular de um corrupto chefe de governo (comunista ou socialista) ou até do chefe do tráfico.
E o PIX (OPEN BANKING) possibilita a fácil movimentação dessa DINHEIRAMA pelo mundo afora, que já vinha sendo movimentada por meio do SHADOW BANKING SYSTEM - Sistema Bancário Fantasma de Paraísos Fiscais - O Lado Nego do Mercado.
Veja em Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo.
Veja ainda, Paraísos Fiscais Causam a Falência do Sistema Tributário Mundial.