Ano XXV - 28 de março de 2024

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Aplicações de Renda Fixa

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
1.000. ATIVO CIRCULANTE
1.120.
APLICAÇÕES EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS

1.122. Aplicações de Renda Fixa (Revisado em 21/02/2024)

SUMÁRIO:

  • 1.122.01. Certificados de Depósitos Bancários e Recibos de Depósitos Bancários
  • 1.122.02. Letras de Câmbio
  • 1.122.03. Letras Imobiliárias e Letras Hipotecárias
  • 1.122.04. Debêntures e Cédulas Pignoratícias de Debêntures
  • 1.122.05. Notas e Cédulas de Crédito Comercial, Industrial e Rural
  • 1.122.06.
  • 1.122.07. Notas de Exportação ("Export Notes") e Notas Promissórias ("Commercial Paper")
  • 1.122.18. Outras Aplicações em Títulos Privados
  • 1.122.19. Rendas a Apropriar de Títulos Privados
  • 1.122.20.
  • 1.122.21. LTN - Letras do Tesouro Nacional
  • 1.122.23. NTN - Notas do Tesouro Nacional
  • 1.122.24. LBC - Letras do Banco Central
  • 1.122.25. BBC - Bônus do Banco Central
  • 1.122.26. NBC - Notas do Banco Central
  • 1.122.27. TDA - Títulos da Dívida Agrária
  • 1.122.38. Outros Títulos Públicos Federais
  • 1.122.39. Rendas a Apropriar de Títulos Públicos Federais
  • 1.122.58. Rendas a Apropriar de Títulos Públicos Estaduais e Municipais
  • 1.122.59. Outros Títulos Públicos Estaduais e Municipais
  • 1.122.60.
  • 1.122.61. Factoring - Créditos Adquiridos Com Coobrigação
  • 1.122.62. Factoring - Créditos Adquiridos Sem Coobrigação
  • 1.122.63. Factoring - Duplicatas Adquiridas
  • 1.122.64. Factoring - Notas Promissórias Adquiridas
  • 1.122.65. Factoring - Notas e Cédulas de Crédito Industrial, Comercial e Rural Adquiridas
  • 1.122.66. Factoring - “Commercial Papers” Adquiridos - Em Moeda Estrangeira
  • 1.122.67. Factoring - “Commercial Papers” Adquiridos - Em Moeda Nacional
  • 1.122.68. Factoring - “Export Notes” Adquiridas - Em Moeda Estrangeira
  • 1.122.69. Factoring - “Export Notes” Adquiridas - Em Moeda Nacional
  • 1.122.70. Factoring - Outras Créditos Adquiridos a Receber
  • 1.122.78. Outras Aplicações de Renda Fixa
  • 1.122.79. Rendas a Apropriar de Títulos de Renda Fixa Adquiridos por Factoring
  • 1.122.89. Diversas Outras Aplicações de Renda Fixa
  • 1.122.98. Provisão para Perdas em Aplicações de Renda Fixa
  • 1.122.99. Provisão para Desvalorização de Aplicações de Renda Fixa

FUNÇÃO:

Os subtítulos da conta têm a função de espelhar os valores dos investimentos em Títulos de Renda Fixa emitidos pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal e pelas instituições financeiras públicas, privadas ou de economia mista.

Esses títulos devem ser obrigatoriamente registrados nos sistemas oficiais de liquidação e custódia.

Veja as regras a serem seguidas pelas empresas de FACTORING

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Veja a NBC-CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), os Valores Mobiliários devem ser considerados como DISPONIBILIDADES. Porém, para melhor entendimento, veja o contido em Aplicações em Instrumentos Financeiros.

FUNCIONAMENTO

APLICAÇÕES DE RENDA FIXA - TAXA PREFIXADA - APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTOS E TRIBUTAÇÃO

Nas empresas tributadas com base no Lucro Presumido os Ganhos de Capital são tributados da mesma forma como são nas empresas tributadas com base no Lucro Real. Os rendimentos devem ser apropriados pelo Regime de Competência (veja também o artigo 273 do RIR/2018 que discorre sobre a Inobservância de Regime de Competência)

Lançamentos Contábeis:

1) - Pelo investimento inicial:

Débito - Aplicações em Instrumentos Financeiros (valor de resgate do Investimento)
Crédito - Bancos - Conta Movimento (valor pago pelo investimento)
C- Rendas a Apropriar (conta redutora de Aplicações em Instrumentos Financeiros = diferença entre o valor de resgate e o valor pago)

2) - Pela apropriação dos Rendimentos pelo Regime de Competência:

Débito - Rendas a Apropriar (conta redutora de Aplicações em Instrumentos Financeiros)
Crédito - Outras Receitas Operacionais - Receitas Financeiras

3) - Pela Venda ou Resgate do Investimento:

Débito - Bancos - Conta Movimento
Crédito - Aplicações em Instrumentos Financeiros
Débito - Rendas a Apropriar (se a venda ou resgate parcial for efetuado antes do vencimento)
Débito - Prejuízo na Venda de Aplicações em Instrumentos Financeiros (se a venda for efetuada por valor inferior ao contabilizado)
Crédito - Lucro na Venda de Aplicações em Instrumentos Financeiros  (se a venda for efetuada por valor superior ao contabilizado)

CUSTÓDIA

A custódia ou subcustódia dos títulos adquiridos deve ser contabilizada em CONTAS DE COMPENSAÇÃO. No Ativo em CUSTÓDIA, com a identificação dos respectivos títulos por instituição custodiante ou subcustodiante (a vendedora), e no Passivo também em CUSTÓDIA, onde pode ser lançado de forma genérica, visto que já está detalhadamente contabilizada no Ativo.

Os títulos devem ser escriturais, de conformidade com as normas publicadas pelo Banco Central do Brasil, e devidamente registrados no SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, quando emitidos pelo poder público, e na CETIP - Central de Liquidação e Custódia de Títulos Privados, quando emitidos por instituições financeiras públicas, privadas e de economia mista. Alguns títulos públicos podem ser registrados na CETIP, como é o caso dos TDA - Títulos da Dívida Agrária.Também existem outros sistemas de registro de títulos e liquidação financeira.

NEGOCIAÇÃO

Os títulos de renda fixa públicos ou privados devem ser adquiridos exclusivamente por intermédio de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A venda, liquidação ou resgate desses mesmos títulos devem ser efetuados com a intermediação das citadas instituições.

As empresas factoring (fomento mercantil ou comercial), que negociam com duplicatas de fatura, cheques pré-datados e outros títulos de crédito, por não serem consideradas instituições financeiras, podem negociar títulos não custodiados no SELIC e no CETIP.

INVENTÁRIO E CONCILIAÇÃO

Deve ser procedido o inventário das aplicações por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários.

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta APLICAÇÕES DE RENDA FIXA devem ser periodicamente conciliados com os seus correspondentes, constantes dos respectivos extratos dos bancos, distribuidores ou corretores de valores vendedoras custodiantes ou subcustodiantes dos títulos por eles vendidos.

Essa conciliação será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, ou seja, devem ser contabilizadas as despesas, as receitas e as demais movimentações pendentes de contabilização.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes e pelos agentes de fiscalização das autoridades fazendárias.

AVALIAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO

A avaliação dos títulos de renda fixa públicos será feita por ocasião dos balancetes e balanços de conformidade com as cotações fornecidas pelo Banco Central do Brasil e a avaliação de dos títulos de renda fixa privados com base nas taxas praticadas no dia da avaliação pelas mesmas instituições emitentes ou aceitantes.

Devem ser apropriados mensalmente os rendimentos dos títulos e devem ser aprovisionadas as eventuais desvalorizações sofridas pelos títulos.

Também deve ser providenciada a apuração dos créditos de liquidação duvidosa para efeito de constituição da provisão, conforme prevê a legislação societária, ou do lançamento em despesas, conforme prevê a legislação do imposto de renda.

Veja outras explicações na Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
    • NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
    • NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
    • NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação
  2. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda
  3. Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações (art.183) - Critérios de Avaliação de Ativos
  4. Banco Central do Brasil
  5. Sistemas de Liquidação e Custódia de Títulos de Renda Fixa
  6. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários


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