DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO III - EQUIPARAÇÕES DA PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA (Revisado em
24-02-2024)
RESUMO:
- Operações que Ensejam a Equiparação [Pergunta 004]
- Condomínios de Imóveis, Não Ensejam a Equiparação [Pergunta 005]
- Aquisição e Alienação de Imóveis (Caracterização) [Pergunta 006]
- Aquisição e Alienação de Imóveis, Data de Ocorrência, Requisitos [Pergunta 007]
- CNPJ, Obrigatoriedade - Obrigações Acessórias [Pergunta 008]
- Início da Equiparação [Pergunta 009]
- Regime de Tributação, Opção - Escrituração - Obrigações acessórias
[Pergunta 010]
- Quantidade de Operações para Equiparação [Pergunta 011]
- Incorporação Imobiliária, Conceito [Pergunta 012]
- Incorporação Imobiliária, Legislação Aplicável [Pergunta 013]
- Incorporação Imobiliária, Legislação Aplicável [Pergunta 014]
- Incorporador, Conceito [Pergunta 015]
- Parcelamento do Solo, Loteamento e Desmembramento [Pergunta 016]
- Parcelamento do Solo, Loteamento e Desmembramento [Pergunta 017]
- Apuração de Resultados, Permuta de Unidades [Notas à Pergunta 018]
- Apuração de Resultados [Pergunta 019]
- Receita Bruta, Caracterização [Pergunta 020]
- Distribuição Automática dos Lucros Apurados [Pergunta 021]
- Lucros Suspensos, Inadmissibilidade [Pergunta 022]
- Arbitramento, Falta de Escrituração Regular [Pergunta 023]
- Arbitramento, Falta de Escrituração Regular [Pergunta 024]
- Integração dos Imóveis ao Patrimônio [Pergunta 025]
- Integração dos Imóveis ao Patrimônio, Valor [Pergunta 026]
- Término da Equiparação, Imóveis Não Alienados [Pergunta 027]
- Término da Equiparação, Imóveis Não Alienados [Pergunta 028]
- Formação do Capital da Empresa Individual [Pergunta 029]
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- Ganho de Capital -
Pessoa Física
- Ganho de Capital - Pessoa
Jurídica no caso de Lucro Presumido
- RIR/2018 - CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- Tem um índice geral para a IN RFB 1.863/2018
- Site da RFB:
IN RFB 1.863/2018 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
LEGISLAÇÃO E NORMAS
- Decreto-Lei 58/1937 - Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.
- Lei 4.591/1964, artigos 29 a 31 e artigo 68
- Decreto-Lei 1.381/1974 - Empresa Individual nas Atividades Imobiliárias
- Decreto-Lei 1.510/1976 - Tratamento tributário aplicável à pessoa física equiparada à pessoa jurídica em decorrência de operações com imóveis
- Decreto-Lei 2.072/1983 - artigo 9º Fica revogado o regime de equiparação de pessoa física a pessoa jurídica, nas hipóteses dos itens I o II do artigo 3º do Decreto-Lei 1.381/974.
- Decreto-Lei 271/1967 - Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do loteador concessão de uso e espaço aéreo.
- Lei 6.766/1979 - Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano.
- Lei 8.981/1995, artigo 30
- Lei 9.249/1995, artigo 10
- Lei 9.430/1996
- Lei 9.718/1998
- Lei 10.931/2004 - Patrimônio de Afetação -
Títulos de Crédito Imobiliário. Modificou a
Lei 4.591/1964, instituindo o
patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, com reflexos tributários e fiscais, como a imposição de escrituração contábil completa (ainda que a empresa opte pelo lucro presumido), novas definições de responsabilidade tributária, determinando ainda que seja seguida a legislação do imposto de renda quanto ao regime de reconhecimento de receitas para o cálculo de PIS/Pasep e Cofins.
- LC 123/2006, artigo 17, XIV - Veda a inscrição no Simples Nacional por quem se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
- IN SRF 28/1978 (Veja também
LALUR)
- IN SRF 107/1988 - Custo Orçado
- IN SRF 84/1979 - Custo Orçado
- IN SRF 23/1983 - Custo Orçado
- IN SRF 67/1988 - Custo Orçado
- IN SRF 11/1996, artigo 51 - Dispões sobre a apuração do IRPJ CSLL sobre o lucro das pessoas jurídicas a partir de 1996.
- IN RFB 1.700/2017
- IN SRF 25/1999, artigo 2º - Tratamento tributário das variações monetárias na compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis -
Custo Orçado.
- IN RFB 1.435/2013 - Dispõe sobre os regimes especiais de pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias, às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil.
- PN CST 6/1986 - A promoção de loteamento por pessoa física, seja de terreno urbano ou rural, equipara-se à pessoa jurídica para os efeitos da legislação do imposto de renda, quando se tratar de empreendimento realizado a partir de 01.01.75.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Equiparação de Pessoa Física à Pessoa Jurídica por Prática de Operações Imobiliárias
004 Em que condições a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias?
Consideram-se equiparadas à pessoa jurídica, pela prática de operações imobiliárias, as pessoas físicas que promoverem incorporação imobiliária de prédios em condomínios ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construção.
A equiparação alcança, inclusive:
- a) o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, efetuando registro dos documentos de incorporação ou loteamento, outorgar mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando o mandante se beneficiar do produto dessas alienações, ou assumir a iniciativa ou responsabilidade da incorporação ou loteamento;
- b) o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio de mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de corrido o prazo de 60 meses contados da data da averbação, no Registro de Imóveis, da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento. Para os terrenos adquiridos até 30/06/1977 o prazo é 36 meses;
- c) a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, tendo em vista que tal operação se equipara a loteamento, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.
Normativo:
- Lei 4.591/1964, artigos 29 a 31 e artigo 68
- Lei 6.766/1979
- Decreto-Lei 58/1937
- Decreto-Lei 271/1967
- Decreto-Lei 1.381/1974, artigos 1º e 3º, inciso III
- RIR/2018, artigos 163 a 165
- Empresas Individuais - Características
- PN CST 6/1986
005 Os condôminos na propriedade de imóveis estão sujeitos à equiparação como pessoa jurídica?
Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades em comum (antiga sociedade de fato), ainda que deles também façam parte pessoas jurídicas. Assim, a cada condômino pessoa física serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivo legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites da sua participação.
Normativo:
-
RIR/2018, artigo 167 - Condomínios
- Decreto-Lei 1.381/1974
- Artigo 7º
006 Quais os atos que caracterizam a aquisição e a alienação de imóveis, para fins de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, por prática de operações imobiliárias?
Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, da transferência de domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa de qualquer uma dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, doação, ou por outros contratos afins em que ocorra a transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis.
Notas:
- Considera-se ocorrida a aquisição ou alienação ainda que a transmissão se dê mediante instrumento particular.
Normativo:
- RIR/2018, artigo 166, caput e § 1º
- Decreto-Lei 1.381/1974
- artigo 2º
- PN CST 152/1975 - Não encontrado no site da RFB
007 Em que data se considera ocorrida a aquisição ou alienação e quais as condições para que seja aceita?
Considera-se data da aquisição ou alienação aquela em que for celebrado o contrato inicial, ainda que mediante instrumento particular.
Caso a transmissão se opere por meio de instrumento particular, a data de aquisição ou alienação constante no respectivo instrumento, se favorável aos interesses da pessoa física, somente será aceita pela autoridade fiscal quando atendida pelo menos uma das seguintes condições:
- a) o instrumento particular tiver sido registrado no Cartório do Registro Imobiliário, ou no de Títulos e Documentos, no prazo de trinta dias, contados da data nele constante;
- b) houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias, contados da data do instrumento;
- c) houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor;
- d) houver menção expressa da operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.
Normativo:
- RIR/2018, artigo 166,
§§ 1º e 2º
- Decreto-Lei 1.381/1974
- artigo 2º
008 A equiparação de pessoa física à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias torna obrigatório o registro no CNPJ?
Sim, é obrigatório o registro no CNPJ da pessoa física equiparada à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias.
Convém observar, entretanto, que, se a pessoa física já estiver equiparada à pessoa jurídica em razão de exploração de outra atividade prevista no artigo 162 do RIR/2018, poderá optar por:
- a) manter seu registro anterior no CNPJ, fazendo com que a escrituração contábil abranja também os atos e fatos relativos às atividades imobiliárias, desde que haja individualização nos lançamentos e registros contábeis, que permita apurar os resultados em separado, apresentando, por fim, uma única declaração como pessoa jurídica; ou
- b) providenciar, no prazo de 90 dias da data da equiparação, novo registro no CNPJ, específico para as atividades imobiliárias, sendo esta opção irrevogável enquanto perdurar referida equiparação. Nesse caso, fará registrar e autenticar na repartição da RFB da jurisdição do seu domicílio o Livro Diário e demais livros contábeis obrigatórios, e estará obrigada a apresentar uma declaração de pessoa jurídica para cada atividade explorada.
Normativo:
- RIR/2018, artigo 162
-
RIR/2018, artigo 172, inciso I e parágrafo único
- Decreto-Lei 1.381/1974
- artigo 9º
- IN RFB 1.863/2018, artigo 3º
- PN CST 97/1978 - Não encontrado no site da RFB
009 Quando tem início a aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas para as pessoas físicas equiparadas por prática de operações imobiliárias?
A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas terá início na data em que se completarem as condições determinantes da equiparação, consoante os artigos 168 e 170 do RIR/2018:
- a) na data do arquivamento da documentação do empreendimento no Registro Imobiliário;
- b) na data da primeira alienação, no caso desta ocorrer antes de decorrido o prazo de sessenta meses para imóveis havidos após 30/06/1977, e trinta e seis meses para imóveis havidos até 30/06/1977, contados da data da averbação no Cartório do Registro Imobiliário da construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias, ou a execução de obras de loteamento;
- c) na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel.
Notas:
- Não subsistirá a equiparação em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Cartório do Registro Imobiliário se, na forma prevista no § 5º do artigo 34 da Lei 4.591/1964, ou no artigo 23 da
Lei 6.766/1979 e, antes de alienada qualquer unidade, o interessado promover a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento.
Normativo:
- Lei 4.591/1964, artigo 34, § 5º
- Lei 6.766/1979, artigo 23
- RIR/2018, artigo 168
- Momento da Determinação
-
RIR/2018, artigo 170 - Início da Aplicação do Regime Fiscal
-
RIR/2018, artigo 171 - Não Subsistência da Equiparação
010 A que espécie de escrituração e forma de tributação se sujeitam as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias?
A forma de escrituração será a mesma adotada pelas demais pessoas jurídicas, de acordo com o regime de tributação a que se submeterem. Os regimes de tributação do imposto de renda pessoa jurídica são: lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado. As pessoas jurídicas que se dediquem ao loteamento e à incorporação de imóveis não podem optar pelo Simples Nacional.
Notas:
- Até o ano de 1998, as pessoas jurídicas que se dedicassem às atividades de incorporação ou loteamento ficavam obrigadas à tributação com base no lucro real. A partir do ano de 1999 (Lei 9.718/1998), o lucro real deixa de ser obrigatório.
- As pessoas jurídicas que vinham apurando o lucro real, só poderão optar pelo lucro presumido após a conclusão das operações imobiliárias para as quais tenham adotado custo orçado.
- Sobre os livros obrigatórios da escrituração, consulte o
IN SRF 28/1978 (Lalur), PN CST 30/1978 (Registro de Inventário), e PN CST 97/1978 (Diário e livros auxiliares).
- Se já estiver equiparada à pessoa jurídica em face da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos lançamentos e registros contábeis de modo a permitir a verificação dos resultados em separado.
Veja ainda: Tributação da pessoa jurídica:
- Perguntas 001 e seguintes do
Capítulo VI - IRPJ - Lucro Real
- Índice
- Perguntas 001 e seguintes do
Capítulo XIII - IRPJ
- Lucro Presumido - Índice
- Perguntas 001 e seguintes do
Capítulo XIV - IRPJ
- Lucro Arbitrado - Índice
- Perguntas 001 e seguintes do
Capítulo XVI - CSLL
- Índice
Normativo:
- Lei 9.718/1998
- Lei Complementar 123/2006, artigo 17, XIV - Micros e Pequenas Empresas
- IN SRF 028/1978 (Lalur)
- IN SRF 84/1979 (alterada pela
IN SRF 23/1983)
- IN SRF 25/1999, artigo 2º
- IN RFB 1.422/2013 (ECF)
- vigorou durante todo o ano-calendário 2020;
foi revogada pela
IN RFB 2.004/2021 que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
- IN SRF 28/1978 - Lalur
- PN CST 30/1978 - Registro de Inventário
- Não encontrado no site da RFB
-
PN CST 97/1978 - Diário e Livros auxiliares
- Não encontrado no site da RFB
011 Qual o quantitativo de operações imobiliárias necessário para equiparação de pessoa física à pessoa jurídica, determinando o início da tributação como pessoa jurídica?
A equiparação que leva em conta o quantitativo de unidades imobiliárias ocorre quando o proprietário ou titular de terreno, sem efetuar o arquivamento dos documentos de incorporação no Registro de Imóveis, promover a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias, ou realizar loteamento.
Tal equiparação se dará a partir da alienação da primeira unidade imobiliária ou do primeiro lote antes de decorrido o prazo de 60 meses contados da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento.
Para terrenos adquiridos até 30/06/1977 o prazo é de 36 meses.
Notas:
- Ocorre equiparação do condômino, se a esse forem destinadas mais de duas unidades imobiliárias.
- Equipara-se ainda à pessoa jurídica, a pessoa física que promover o desmembramento de imóvel rural, adquirido após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez frações ideais desse imóvel, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.
Normativo: RIR/2018, artigos
164 e
165.
012 O que se deve entender por incorporação de prédios em condomínio?
Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, antes da conclusão das obras, de edificações ou conjuntos de edificações compostas de unidades autônomas, nos termos da Lei 4.591/1964, artigo 28, parágrafo único.
O incorporador vende frações ideais do terreno, vinculadas às unidades autônomas (apartamentos, salas, conjuntos etc) em construção ou a serem construídas, obtendo, assim, os recursos necessários para a edificação.
Normativo:
- Lei 4.591/1964, artigo 28, parágrafo único
- PN CST 77/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014
013 Qual a legislação que rege as incorporações imobiliárias e quais as construções abrangidas?
As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais (casa, loja etc), constituindo cada unidade propriedade autônoma, estão sujeitas ao disciplinamento previsto na Lei 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
No aspecto fiscal, subordinam-se especificamente às disposições dos decretos-lei:
Decreto-Lei 1.381/1974,
Decreto-Lei 1.510/1976 e
Decreto-Lei 2.072/1983,
matriz legal dos artigos 163 a 177 do RIR/2018 e a orientação normativa das
IN SRF 84/1979,
IN SRF 23/1983,
IN SRF 67/1988,
IN SRF 107/1988 e
IN RFB 1.435/2013.
Notas:
A Lei 10.931/2004, alterada pela Lei 11.196/2005, modificou a Lei 4.591/1964, instituindo o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, com reflexos tributários e fiscais, como a imposição de escrituração contábil completa (ainda que a empresa opte pelo lucro presumido), novas definições de responsabilidade tributária, determinando ainda que seja seguida a legislação do imposto de renda quanto ao regime de reconhecimento de receitas para o cálculo de PIS/Pasep e Cofins.
Normativo:
- Lei 4.591/1964
- Decreto-Lei 1.381/1974
- Decreto-Lei 1.510/1976
- Decreto-Lei 2.072/1983
- Lei 10.931/2004 (alterada pela Lei 11.196/2005)
-
RIR/2018, artigos 163 a 177
- EMPRESAS INDIVIDUAIS IMOBILIÁRIAS
- IN SRF 84/1979
- IN SRF 23/1983
- IN SRF 67/1988
- IN SRF 107/1988
- IN RFB 1.435/2013
014 Em caso de alteração das normas em vigor que disciplinam a prática de operações imobiliárias por pessoas físicas, qual a legislação que deverá prevalecer?
Ocorrendo alteração da legislação, a equiparação será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação das unidades imobiliárias ou lotes de terreno (nos casos de incorporações ou loteamentos irregulares), ou do arquivamento dos documentos da incorporação ou do loteamento, quando regulares.
A posterior alteração dessas normas não atingirá as operações imobiliárias já realizadas nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário.
Normativo:
- RIR/2018, artigo 169
- Decreto-Lei 1.381/1974, art. 8º
- Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica
015 Quem é considerado “incorporador”?
Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, se comprometa a vender ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
Tendo em vista as disposições da Lei 4.591/1964, especificamente os artigos 28 a 32 e 68, é irrelevante a forma da construção efetuada (vertical, horizontal, autônoma, isolada etc) para que a pessoa física seja considerada incorporadora e se submeta ao regime tributário da equiparação à pessoa jurídica, desde que existentes os demais pressupostos fáticos previstos na legislação de regência.
Notas:
- De acordo com o artigo 68 da Lei 4.591/1964, os proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre terras rurais, ou sobre terrenos onde pretendam construir ou mandar construir habitações isoladas, para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, ficam sujeitos ao regime instituído para os incorporadores, no que lhes for aplicável.
Normativo:
- Lei 4.591/1964, artigos 28 a 32
- Lei 4.591/1964, artigo 68
- Lei 10.931/2004.
016 Qualquer parcelamento do solo é considerado loteamento?
Não. O parcelamento do solo rural ou urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas, para os loteamentos urbanos, as disposições da
Lei 6.766/1979, bem como as pertinentes às legislações estaduais e municipais.
Normativo:
Lei 6.766/1979.
017 Qual a diferença entre desmembramento e loteamento de solo urbano?
Considera-se loteamento de imóveis a subdivisão de área ou gleba em lotes destinados a edificação de qualquer natureza, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.
Já o desmembramento de imóveis se constitui na subdivisão de áreas ou glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Notas:
- A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30 de junho de 1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será equiparada a loteamento para efeito de equiparação à pessoa jurídica.
- Essa regra não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.
Normativo:
- Decreto-Lei 271/1967, artigos 1º e 2º
- Lei 6.766/1979, artigo 2º
- RIR/2018, artigo 165
- Desmembramento do Imóvel Rural
- PN CST 77/1972 - Revogado pelo
ADE RFB 004/2014
- PN CST 6/1986
018 O que deverá ser considerado como lucro da empresa individual no caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias?
O lucro da empresa individual relativo a operações imobiliárias que deverá ser apurado em cada período de apuração, com observância dos artigos 481 a 485 do RIR/2018, compreenderá:
- a) o resultado da operação que determinar a equiparação;
- b) o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
- c) as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, incidentes sobre as prestações, dívidas correspondentes a notas promissórias, ou outros títulos equivalentes, ou valores exigidos no caso de atraso de pagamento;
- d) os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratados a partir da data da equiparação, bem como juros e multas de mora recebidos por atrasos de pagamentos.
Notas:
- Nas operações de permuta de unidades imobiliárias, realizadas entre a pessoa
física equiparada à pessoa jurídica e pessoas jurídicas ou físicas, deverão ser
observados, para fins de apuração de resultados e determinação dos valores de
baixa e de aquisição de bens, os procedimentos fiscais estabelecidos na
IN SRF 107/1988.
- Não serão computados como lucro da empresa individual os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa individual; bem como outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.
- Com o advento da Lei 9.718/1998, artigo 14, a pessoa física equiparada à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias pode fazer a apuração do imposto com base no lucro presumido, após a conclusão dos empreendimentos para os quais haja registro de custo orçado.
Normativo:
- Lei 9.718/1998, artigo 14
- RIR/2018, artigo 174
- Rendimentos Excluídos do Lucro da Empresa Individual
- RIR/2018, artigos 481 a 485
- Apuração do Lucro Tributável - Ganho de Capital
- IN SRF 107/1988 - Permuta de bens
- IN SRF 25/1999, artigo 2º.
019 Em que época deverão ser apurados os resultados da empresa individual relativos à pessoa física equiparada a pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias?
O lucro da empresa individual deverá ser apurado ao término de cada período de apuração, trimestral ou anual, e compreenderá o resultado de todas as operações realizadas nesse período.
Normativo:
Lei 9.430/1996.
020 Qual o valor que deve ser considerado a título de receita bruta pela pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias?
Para efeito de determinação do imposto com base no lucro presumido ou estimado, as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.
A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual de presunção aplicável sobre a receita bruta deverá também ser aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas à loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
A opção pelo lucro presumido pode ser feita após a conclusão dos empreendimentos para os quais haja registro de custo orçado.
Normativo:
- Lei 8.981/1995, artigo 30
- Lei 9.718/1998, artigo 13, § 2º
- Lei 11.196/2005, artigo 34
- IN SRF 25/1999, artigo 2º
-
IN RFB 1.700/2017 (para os optantes pelo fim do RTT já para o ano-calendário de 2014, cf. artigo 75 da Lei 12.973/2014)
- RTT foi Extinto
-
IN RFB 1.700/2017, artigo 33, § 1º, II, c, artigo 35
021 Qual o tratamento tributário do lucro apurado pela pessoa física equiparada à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias?
O lucro apurado pela pessoa física equiparada à pessoa jurídica, depois de deduzida a provisão para o IRPJ, será considerado, por disposição legal, como automaticamente distribuído no período de apuração.
Saliente-se que os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual não estão sujeitos ao imposto de renda, quer na fonte, quer na declaração de rendimentos de pessoa física.
Normativo:
- Lei 9.249/1995, artigo 10
-
RIR/2018, artigo 176
-
Decreto-Lei 1.510/1976, art. 14
-
Lei 7.689/1988, art. 2º e art.
4º
- IN SRF 11/1996, artigo 51
022 O lucro apurado periodicamente pela pessoa física equiparada à pessoa jurídica em razão de operações com imóveis pode ser mantido como lucros suspensos na escrituração da pessoa jurídica?
Não. Esse lucro, após a dedução da provisão para pagamento do IRPJ, sempre será considerado como automaticamente distribuído no período de apuração em que for apurado.
Normativo:
-
RIR/2018, artigo 176
-
Decreto-Lei 1.510/1976, art. 14
-
Lei 7.689/1988, art. 2º e art.
4º
023 Qual será o tratamento do lucro apurado periodicamente pela pessoa física equiparada à pessoa jurídica em razão de operações com imóveis, quando esta não mantiver escrituração regular, nos casos em que estiver obrigada?
Quando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica não mantiver escrituração regular, nos termos das leis comerciais e fiscais, sofrerá arbitramento, conforme o artigo 603 do RIR/2018.
O arbitramento, regra geral, é feito por meio de lançamento de ofício, entretanto, o contribuinte poderá fazer o auto-arbitramento com base na receita bruta quando esta for conhecida.
No caso específico de empresa imobiliária, para efeito de arbitramento do lucro será deduzido do valor da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado, sendo tributado o lucro arbitrado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio período.
Normativo:
- RIR/2018, artigo 603 -
Hipóteses de Arbitramento do LUCRO
- RIR/2018, artigo 604 -
Arbitramento pelo Contribuinte - Receita Bruta
- RIR/2018, artigo 607 -
Arbitramento nas Empresas Imobiliárias
024 Como calcular os rendimentos do titular da empresa individual equiparada à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias, quando esta sofrer arbitramento de lucro?
De acordo com as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas que tiverem seus lucros arbitrados, em conformidade com o RIR/2018, artigos 602 a 613.
Os rendimentos da pessoa física como titular da empresa individual terão o seguinte tratamento:
- o lucro arbitrado diminuído do IRPJ, inclusive adicional, da CSLL, da Cofins, e do PIS/Pasep poderá ser distribuído ao titular da empresa individual, a título de lucros, sem incidência do imposto; isento de tributação na pessoa física, quer na fonte, quer na declaração de rendimentos. A parcela dos lucros ou dividendos que exceder a base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições, também poderá ser distribuída sem incidência do imposto, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado, segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto com base no lucro arbitrado;
- a remuneração efetivamente recebida a título de pró-labore ou serviços prestados, cujo valor sofre tributação com base na tabela progressiva mensal aplicável a todas as pessoas físicas.
Normativo:
- Lei 9.249/1995, artigo 10;
- RIR/2018, artigos 602 a 613
- Lucro Arbitrado
- IN SRF 11/1996, artigo 51, § 2º
025 Em que data os imóveis serão considerados como integrantes do patrimônio da empresa individual, no caso de equiparação por prática de operações imobiliárias?
Os imóveis objeto das operações de incorporação ou loteamento serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento no Registro Imobiliário.
A integração no ativo, quando a incorporação ou loteamento for realizado sem o competente arquivamento a priori dos respectivos documentos, ocorrerá quando for iniciada a venda, se esta se realizar antes de decorrido o prazo de trinta e seis meses, para os imóveis havidos antes de 30/06/1977, ou sessenta meses para os imóveis havidos após 30/06/1977, contados da data da averbação no Registro Imobiliário da construção do prédio com mais de duas unidades imobiliárias, ou da aceitação das obras de loteamento.
No caso de imóveis rurais havidos após 30/06/1977, na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desses imóveis.
Normativo:
RIR/2018, artigo 175, parágrafo único.
026 Como se determina o valor do imóvel a integrar o patrimônio da empresa individual, no caso de equiparação por prática de operações imobiliárias?
Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderão ser atualizados monetariamente, até 31/12/1995, o custo dos terrenos ou glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas, não se aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data.
Deverão ser observadas as regras relativas ao ganho de capital.
Saliente-se que, a partir de 01/01/1996, as pessoas físicas podem transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado; se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Normativo:
- Lei 9.249/1995, artigo 23
-
RIR/2018, artigo 175, caput
027 Quando se considera ocorrido o término da equiparação caso a pessoa jurídica não efetue nenhuma alienação das unidades imobiliárias ou lotes de terreno?
A pessoa física que, após sua equiparação à pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações de unidades imobiliárias ou lotes de terrenos, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações em andamento que terão o tratamento previsto no artigo 177, § 1º, do RIR/2018.
Normativo:
RIR/2018, artigo 177, caput e § 1º - Término da Equiparação
028 Qual o destino a ser dado aos imóveis integrantes do ativo (patrimônio) da empresa individual quando, completado o prazo de trinta e seis meses consecutivos sem promover incorporações ou loteamentos, ocorrer o término da equiparação à pessoa jurídica?
Permanecerão no ativo da empresa individual, para efeito de tributação como lucro da pessoa jurídica:
- a) as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;
- b) o saldo a receber do preço dos imóveis então alienados, até seu recebimento total.
Notas:
- Ao término da equiparação, remanescendo unidades no ativo da pessoa jurídica ou valores a receber, o encerramento da empresa individual poderá se efetivar se houver o recolhimento do imposto que seria devido se os imóveis fossem alienados à vista ou se o saldo a receber fosse integralmente recebido.
Normativo:
RIR/2018, artigo 177
029 Como determinar o capital da empresa individual no caso de pessoa física equiparada por prática de operações imobiliárias?
O capital, no caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias, será determinado, em cada período de apuração, pelos recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da empresa individual, nos imóveis considerados como integrantes do seu ativo, deduzidos os custos relativos aos imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha sido recebido.
Em outras palavras, o capital da empresa individual, no início de cada período de apuração (trimestral ou anual), será representado pela soma dos valores dos imóveis constantes do seu ativo com os valores a receber relativos ao custo dos imóveis já vendidos em períodos de apuração anteriores.
Normativo:
Decreto-Lei 1.381/1974, artigo 9º, § 6º.