CONTABILIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Contabilidade imobiliária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 067/1988
Estabelece normas alternativas para a apuração e tributação do lucro nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, em complemento à Instrução Normativa SRF 84/1979 e à Instrução Normativa SRF 23/1983
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 2.429, de 14 de Abril de 1988,
NOTA DO COSIFE:
No artigo 10 do Decreto-Lei 2.429/1988 lê-se:
Art. 10. O art. 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, fica acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente."
Considerando a conveniência de aperfeiçoar a sistemática de apuração dos resultados de operações imobiliárias de que trata a Instrução Normativa nº 23, de 25, de março de 1983,
Resolve:
1. No caso de venda a prazo ou à prestação de serviços de unidade não concluída, contratada com cláusula de correção monetária (subitem 21.1.2, da IN SRF nº 84/79), com pagamento parcial ou total contratado para depois do período-base da venda, a pessoa jurídica poderá, quando optar pela inclusão do custo contratado e/ou do custo orçado no custo do imóvel vendido e pelo reconhecimento do lucro bruto proporcionalmente à receita da venda recebida, adotar os seguintes procedimentos alternativos para apuração e tributação do lucro, observadas as demais normas das Instruções Normativas SRF nºs 84/79 e 23/83:
a) primeiramente, deverá debitar o cliente e creditar conta própria do grupo de resultados de exercícios futuros pelo valor da receita da correção monetária do saldo credor do preço, segundo as condições estipuladas no contrato;
b) em seguida, levará o débito da conta própria do grupo de resultados de exercícios futuros, representativa de custos diferidos, e a crédito de conta de variações monetárias ativas, de resultado do exercício, o valor correspondente à correção do custo diferido, concernente à unidade vendida, registrado em conta de resultados de exercícios futuros, segundo o mesmo percentual utilizado na correção do saldo credor do preço antes dessa correção;
c) posteriormente, efetuará a atualização, pelos mesmos índices referidos nas alíneas precedentes, dos saldos das contas de controle do custo orçado e contratado, a débito de conta de variações monetárias passivas.
2. Os procedimentos referidos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados inclusive em relação aos resultados apurados no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1987.
Eivany Antônio da Silva