CONTABILIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Contabilidade imobiliária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 084/1979 - DOU 31/12/1979 - (Revisada em 21-02-2024)
O Secretário da Receita Federal, no uso de sua atribuições,
Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 1598, de 26 de dezembro de 1977, e pelo Decreto-lei 1648, de 18 de dezembro de 1978, na sistemática de apuração dos resultados de operações imobiliárias,
RESOLVE:
Estabelecer normas para a apuração e tributação dos resultados operacionais do contribuinte cuja atividade econômica seja compra e venda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio para venda.
Veja também:
Instrução Normativa SRF 084/1979
Seção I - Introdução
1. Contribuinte
1.1 - O contribuinte que comprar imóvel para venda ou empreender desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda deverá, para efeito de determinar o lucro real, obedecer às condições constantes desta Instrução Normativa.
1.2 - A expressão "contribuinte" abrange, além da pessoa jurídica que se dedicar a qualquer das atividades descritas no subitem anterior, a pessoa física considerada empresa individual por promover a incorporação de prédios em condomínio, ou o loteamento de terrenos, nos termos dos Decretos-Leis nºs 1.381/74 e 1.510/76.
1.3 - As disposições desta Instrução Normativa não alcançam as pessoas físicas consideradas empresas individuais por alienarem imóveis a empresa a que estejam vinculadas, nas condições previstas na legislação pertinente, nem as que praticarem, em nome individual, a comercialização de imóveis com habitualidade, a não ser que já tenham sido equiparadas a pessoas jurídicas em face da hipótese prevista no subitem 1.2.
A expressão "unidade" utilizada nesta Instrução Normativa compreende:
1 - o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
2 - cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
3 - cada terreno decorrente de loteamento;
4 - cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;
5 - o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.
Seção II - Estoque
3. Registro Permanente de Estoque
3.1 - O contribuinte deverá manter registro permanente de estoque, para determinar o custo dos imóveis vendidos.
3.2 - O registro permanente de estoque de imóveis será feito em livro, fichas, mapas ou formulários contínuos emitidos por sistema de processamento de dados, a critério do contribuinte.
3.3 - O registro das existências de imóveis tomará por modelo as fichas usuais de controle de estoque, podendo ter outros elementos informativos, peculiares às atividades imobiliárias, que o contribuinte entender necessários.
3.4 - O livro ou os conjuntos de fichas, mapas ou formulários citados no subitem 3.2 não precisam ser registrados nem autenticados por nenhum órgão ou repartição, mas deverão conter termos de abertura e de encerramento assinados pelo contribuinte e por contabilista legalmente habilitado, adotando-se, em relação aos termos dos conjuntos mencionados, as mesmas regras aplicáveis no caso de substituição do livro Diário por fichas ou formulários contínuos.
3.5 - A dispensa de registro e autenticação a que se refere o subitem anterior não desobriga o contribuinte de manter registro de estoque em boa ordem e guarda, à disposição da autoridade fiscalizadora, até que ocorra a inexigibilidade dos créditos tributários originados de operações nele escrituradas.
3.6. O registro de estoque será escriturado com base nos lançamentos dos custos pagos ou incorridos e das baixas de estoque constantes da escrita comercial. (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
3.7 - A escrituração do registro de estoque poderá ser feita de forma sucinta, mediante simples referência à folha e ao número do livro Diário em que forem efetuados os lançamentos mencionados no subitem precedente, ou, então, mediante indicação do número de ordem de cada lançamento contábil, no caso de contabilidade feita por processamento de dados.
3.7.1. O contribuinte que mantiver a escrituração dos empreendimentos ou unidades, individualmente, em conta analítica de Razão poderá valer-se de cópia da ficha sintética ou da ficha analítica dos lançamentos respectivos para suprimento da exigência do registro permanente de estoque, desde que este controle seja ampliado por mapas complementares para neles se indicar a quantidade de unidades construídas, de unidades vendidas e de unidades em estoque, bem como das áreas correspondentes em metros quadrados ou em frações ideais. (Incluído pela IN SRF 023/1983)
3.8 - O registro de estoque abrangerá todos os imóveis destinados à venda, inclusive terrenos oriundos de desmembramento ou constantes de loteamento em implantação, edificações em andamento e respectivos terrenos ou frações ideais de terrenos resultantes de incorporação imobiliária e quaisquer outros prédios em construção para venda.
3.9. No caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deverá discriminar, ao menos por ocasião do balanço, o custo de cada unidade distinta, considerando-se atendida esta exigência se a discriminação constar no livro de registro de inventário, na forma do subitem 4.3. (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
3.10 - A forma de proceder à discriminação referida no subitem anterior ficará a critério do contribuinte.
4.1 - A exigência do registro permanente de estoque não dispensa o contribuinte da obrigação de possuir e escriturar o livro de inventário previsto na legislação do imposto sobre a renda, sedo função daquele subsidiar este, principalmente no que se refere à determinação do custo e discriminação dos imóveis em estoque por ocasião do balanço.
4.2 - No final de cada exercício social, deverão constar do livro de registro de inventário todos os imóveis destinados à venda, como indicados no subitem 3.8.
4.3 - As unidades existentes em estoque na data do balanço serão discriminados no livro de registro de inventário do seguinte modo:
4.3.1 - os imóveis adquiridos para venda, um por um;
4.3.2 - os terrenos oriundos de desmembramento ou loteamento, por conjunto de lotes com idêntica dimensão ou por quadras, quando referentes a um mesmo empreendimento; ou, então, terreno por terreno, se assim preferir o contribuinte;
4.3.3 - as edificações resultantes de incorporação imobiliária, inclusive respectivos terrenos, por conjunto de unidades autônomas com idêntica área de construção e o mesmo padrão de acabamento, conquanto se refiram a um mesmo empreendimento; ou, então, unidade por unidade, se assim preferir o contribuinte;
4.3.4 - os prédios construídos para venda e respectivos terrenos, prédio por prédio.
5. Correção Monetária dos Imóveis em Estoque
5.1 - É facultado ao contribuinte corrigir monetariamente, por ocasião do balanço, os custos dos imóveis em estoque.
5.2 - Uma vez adotada a faculdade referida no subitem anterior, o contribuinte deverá continuar procedendo à correção monetária em todos os exercícios sociais que se seguirem ao da adoção.
5.3 - A correção monetária de que trata o subitem anterior deverá abranger todas as unidades em estoque no final de cada exercício social, inclusive aquelas constantes de empreendimento em fase de implantação ou em andamento, conforme particularizadas no subitem 3.8.
5.4 - A correção monetária do custo dos imóveis em estoque terá por objeto, separadamente, o valor das unidades existentes na abertura do exercício da correção e os acréscimos registrados durante esse exercício, observadas, no que couberem, as normas constantes da Instrução Normativa SRF 071/78.
5.5 - No caso de terrenos ou prédios adquiridos a preço fixo, para pagamento a prazo ou em prestações sem juros nem correção monetária, o contribuinte poderá optar pela correção do custo de aquisição em função da época ou épocas do seu efetivo pagamento.
5.6 - O contribuinte que usar da faculdade de que trata o subitem anterior somente poderá corrigir, como saldo de abertura do exercício da correção, a parte do custo de aquisição dos imóveis já paga no último balanço corrigido.
5.7 - A correção será feita mediante a utilização do livro Razão Auxiliar em ORTN, consoante modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF 035/78, ou o emprego de mapas demonstrativos instituídos pela Instrução Normativa do SRF 071/78, observadas as condições previstas nos subitens 5.9 e 5.11.
5.8 - As instruções para a escrituração do livro e para o preenchimento dos mapas mencionados no subitem precedente são as constantes dos atos normativos ali referidos.
5.9 - Escriturarão, obrigatoriamente, o livro Razão Auxiliar em ORTN as companhias abertas, de modo geral, e as demais pessoas jurídicas inclusive pessoas físicas a estas equiparadas pela prática de atividade indicada no subitem 1.2, que, nos balanços de abertura dos exercícios sociais iniciados em 1978 e 1979, tiverem patrimônio líquido com valores superiores a Cr$ 100.000.000,00 e Cr$ 135.000.000,00, respectivamente.
5.10 - Para o efeito indicado no subitem anterior, novos valores serão estabelecidos, em cada ano, com base nos coeficientes de correção dos valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto sobre a renda.
5.11 - O contribuinte, tal como enunciado no subitem 1.2, que não se enquadrar nas condições indicadas no subitem 5.9, utilizará os mapas demonstrativos de que trata a Instrução Normativa SRF 071/78, ou então, opcionalmente, o livro Razão Auxiliar em ORTN.
5.12 - A diferença entre o valor corrigido e o custo dos imóveis existentes na data do balanço será debitada à própria conta de estoque, mediante lançamento cuja contrapartida será registrada em conta especial, transitória, computável na determinação do lucro líquido do exercício.
Seção III - Custo
6.1 - O custo dos imóveis vendidos compreenderá, obrigatoriamente:
6.1.1 - o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legislação; e
6.1.2 - os custos de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos.
6.2 - As atividades descritas na alínea 2 do subitem anterior correspondem à atividade de produção de bens a que se refere o § 1º do artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/77, e os custos a elas pertinentes deverão, portanto, compreender:
6.2.1 - o custo de aquisição de materiais e quaisquer outros bens aplicados ou consumidos na produção, inclusive os custos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação desses insumos;
6.2.2 - o custo dos serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os tributos sobre eles devidos que onerem o contribuinte;
6.2.3 - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
6.2.4. os custos de locação, arrendamento mercantil, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção; (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
6.2.5 - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
6.2.6 - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
6.3 - Os custos mencionados no subitem precedente deverão guardar relação direta com a realização das atividades de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e qualquer obras ou melhoramentos.
6.4. As despesas com as vendas, as despesas financeiras, as despesas gerais e administrativas e quaisquer outras, operacionais e não operacionais, não integram o custo dos imóveis vendidos. (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
6.4.1. Os encargos financeiros quando especificamente vinculados a um empreendimento, observado o princípio da uniformidade, poderão ser considerados integrantes do custo. (Incluído pela IN SRF 023/1983)
7. Custos Pagos ou Incorridos
7.1 - Os custos pagos, admitidos na formação do custo do imóvel vendido, aos quais se reporta o artigo 28 do Decreto-Lei 1.598/77, são apenas aqueles que, além de estarem pagos, se refiram a bens ou serviços adquiridos ou contratados para específica aplicação no empreendimento de que a unidade negociada faça parte.
7.2 - Os bens adquiridos para estocagem, sem destinação específica, portanto, deverão ser debitados a uma conta de almoxarifado e somente serão apropriáveis ao custo de qualquer empreendimento quando nele aplicados.
7.3 - Além dos valores pagos, a que se refere o subitem 7.1, integrarão o custo do imóvel vendido, como custos incorridos, todos aqueles fatores de produção de que tratam as alíneas 1 a 6 do subitem 6.2.
7.4 - Todos os custos pagos ou incorridos serão primeiramente debitados a uma conta representativa das obras em andamento, classificável no ativo circulante, para depois serem considerados na formação do custo de cada unidade vendida.
7.5 - Os custos pagos ou incorridos referentes a empreendimento que compreenda duas ou mais unidades deverão ser apropriados, a cada uma delas, mediante rateio baseado em critério usual no tipo de empreendimento imobiliário.
8.1 - O contribuinte poderá também computar, na formação do custo do imóvel vendido, os custos contratados para a realização das obras ou melhoramentos a que estiver obrigado.
8.2 - Os custos contratados relativos a empreendimento que compreenda duas ou mais unidades deverão ser apropriadas, a cada uma delas, mediante rateio baseado em critério usual no tipo de empreendimento imobiliário.
8.3 - Os custos contratados poderão ser atualizados monetariamente, desde que cláusula contratual nesse sentido tenha sido estipulada entre o contribuinte e o fornecedor dos bens ou serviços.
8.4 - Os valores referentes à atualização monetária dos custos contratados serão computados, no custo de cada unidade vendida, mediante rateio baseado em critério usual no tipo de empreendimento imobiliário.
8.5 - O custo contratado a contabilizar será apenas o que disser respeito ao imóvel vendido, entendendo-se, portanto, que a contabilidade não deverá registrar custos contratados apropriáveis a unidades por vender.
8.6 - O valor dos custos contratados respectivos ao imóvel vendido deverá ser creditado a conta específica do passivo circulante ou do passivo exigível a longo prazo, na data da efetivação da venda, em contrapartida a um dos seguintes débitos:
8.6.1 - débito a conta própria de resultado do exercício, se referente a unidade não concluída vendida à vista, ou vendida a prazo ou a prestação com pagamento total contratado para o curso do período-base da venda.
8.6.2 - débito a conta própria do grupo de resultados de exercícios futuros, se referente a unidade não concluída vendida a prazo ou a prestação com pagamento restante ou pagamento total contratado para depois do período-base da venda na hipótese de interesse do contribuinte pelo reconhecimento do lucro bruto proporcionalmente à receita da venda recebida.
8.7 - Os custos contratados após o dia da efetivação da venda, bem como as atualizações monetárias dos contratos de fornecimento de bens ou serviços ocorridos depois dessa data, serão creditados à conta do passivo citada no subitem anterior, em contra partida a débitos a conta específica de resultado do exercício ou a conta própria do grupo de resultados de exercícios futuros (subitens 12.1, 14.1 e 14.3).
8.8 - À medida que os fornecedores de bens ou serviços forem cumprindo os contratos em que sejam partes, o contribuinte deverá debitar a conta do passivo mencionada no subitem 8.6 e creditar a conta do ativo referida no subitem 7.4, pelo valor do custo contratado apropriável a cada unidade vendida.
8.9 - O contribuinte fica obrigado a manter, à disposição da fiscalização ou dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, demonstração analítica, por empreendimento, dos custos contratados incluídos na formação do custo de cada unidade vendida, assim como dos efeitos da atualização monetária dos respectivos contratos de fornecimento de bens ou serviços.
8.10 - Havendo opção do contribuinte pela inclusão do custo orçado no custo do imóvel vendido por concluir (subitem 9.1), todo e qualquer custo objeto de contrato posterior à data da efetivação da venda, respectivo à unidade mencionada, deverá ser considerado como contratado em função do custo orçado.
9.1 - Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os custos orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos que estiver contratualmente obrigado a realizar.
9.2 - As expressões "custo orçado", "valor orçado" e "orçamento" serão empregadas nesta Instrução Normativa como expressões equivalentes, ou sinônimas, sempre que se desejar tratar do montante orçado para a conclusão das obras ou melhoramentos a que se refere o subitem precedente.
9.3. O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário, a preços correntes de mercado na data em que o contribuinte optar por ele, e corresponderá à diferença entre o custo total previsto e os custos pagos, incorridos ou contratados até a mencionada data. (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
9.4. A opção para computar o custo orçado deverá ser feita até a data em que se der o reconhecimento do lucro bruto da venda de unidade isolada ou da primeira unidade de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades distintas. (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
9.5 - Os custos orçados referentes a empreendimento que compreenda duas ou mais unidades deverão ser apropriados, a cada uma delas, mediante rateio baseado em critério usual no tipo de empreendimento imobiliário.
9.6 - A opção mencionada no subitem 9.4 será feita para cada empreendimento, separadamente, e, uma vez adotada, o custo orçado deverá ser computado na apuração individual do lucro bruto de todas as unidades do empreendimento imobiliário.
9.7 - A faculdade a que se refere o subitem 9.1 poderá também ser exercida em relação às unidades à venda, não concluídas, integrantes de empreendimentos já em execução no primeiro dia do exercício social iniciado no ano de 1978.
9.8 - Excepcionalmente, no caso de que trata o subitem anterior, o critério do custo abrangerá apenas parte das unidades do empreendimento, ou seja, somente aquelas existentes em estoque na data ali mencionada, e sua aplicação ocorrerá a partir da efetivação da venda da primeira destas unidades.
9.9. O valor orçado para a conclusão das obras ou melhoramentos poderá ser modificado, em qualquer época, em decorrência: (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
9.9.1. de sua atualização monetária; (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
9.9.2. de alterações no projeto ou nas especificações do empreendimento; (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
9.9.3. de sua correção monetária, nos termos do subitem 9.16. (Incluído pela IN SRF 023/1983)
9.10 - A atualização monetária do custo orçado será admitida sempre que a aquisição de materiais ou bens, a contratação de obras ou serviços e a realização de despesas ou encargos tiverem que ser feitas a preços diferentes dos previstos no orçamento.
9.11 - As alterações a que se refere a alínea 2 do subitem 9.9, admitidas para efeito de modificação do custo orçado, são apenas as que se relacionarem com a quantidade ou a qualidade dos materiais, bens, obras ou serviços ou com a natureza dos encargos ou despesas estipulados no orçamento.
9.12 - Os valores referentes à atualização monetária e as alterações nas especificações do orçamento serão computados, no custo de cada unidade vendida, mediante rateio baseado em critério usual no tipo de empreendimento imobiliário.
9.13 - O custo orçado a contabilizar será apenas o que disser respeito ao imóvel vendido, entendendo-se, portanto, que a contabilidade não deverá registrar custos orçados apropriáveis a unidade por vender.
9.14 - O valor dos custos orçados respectivos ao imóvel vendido deverá ser creditado a conta específica do passivo circulante ou do passivo exigível a longo prazo, na data da efetivação da venda, em contrapartida a um dos débitos indicados nas alíneas 1 e 2 do subitem 8.6.
9.15 - As modificações ocorridas no valor do orçamento da unidade vendida serão creditadas à conta do passivo citada no subitem anterior, em contrapartida a débitos a conta específica de resultado do exercício ou a conta própria do grupo de resultados de exercícios futuros (subitem 12.2, 14.2 e 14.4).
9.16. Como critério alternativo à atualização monetária de que trata o subitem 9.10, o saldo contabilizado do custo orçado relativo às unidades vendidas poderá ser corrigido em função da variação no valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, devendo essa correção receber o mesmo tratamento previsto no subitem 9.15. (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
9.16.1. O valor do saldo do custo orçado será controlado em ORTN, mediante a divisão dos valores iniciais, dos eventuais acréscimos e das realizações de custo pelo valor nominal da ORTN no mês de cada um dos fatos ora referidos. (Incluído pela IN SRF 023/1983)
9.16.2. Para controle do saldo do custo orçado sugere-se a utilização de mapa conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa do SRF 35, de 24 de julho de 1978. (Incluído pela IN SRF 023/1983)
9.17. A falta de atualização monetária em bases reais ou de correção monetária do custo orçado, em cada período base, constitui indício de que o valor inicialmente previsto foi a preços superiores aos correntes de mercado. (Incluído pela IN SRF 023/1983)
9.18. O valor da correção monetária das unidades em estoque, que venham a ser vendidas antes de completado o empreendimento, não poderá influenciar os registros na conta de controle do custo orçado. (Incluído pela IN SRF 023/1983)
Seção IV - Venda
10. Efetivação ou Realização da Venda
10.1 - Considera-se efetivada ou realizada a venda de uma unidade imobiliária quando contratada a operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita essa venda.
10.2 - É suspensiva a condição que subordine a aquisição do direito à verificação ou ocorrência do fato nela previsto, tal como a cláusula que faça a eficácia da operação de compra e venda dependente de financiamento do saldo devedor do preço, ou a que sujeite essa eficácia à liberação de hipoteca que esteja gravando o bem negociado.
10.3 - No caso de venda sujeita a condição suspensiva, as quantias recebidas pelo contribuinte, a qualquer título, na fase que anteceder ao implemento da condição, poderão ser contabilizadas em conta de antecipações de clientes, classificável no passivo circulante.
10.4 - Uma vez implementada a condição suspensiva convencionada, as quantias antecipadas pelo comprador do imóvel serão convertidas em receita do exercício social da efetivação da venda, com o consequente reconhecimento do lucro bruto a elas correspondente.
10.5. Será computado no resultado do exercício social em que ocorrer a resolução do contrato, ou o distrato da venda, o valor da diferença entre a quantia restituída ao comprador e os custos do imóvel apropriados ao resultado de cada exercício social anterior. (Incluído pela IN SRF 023/1983)
10.6. As expressões "receita da venda", "receita bruta da venda", "receita exclusiva da venda" e "preço de venda" são empregadas nesta Instrução Normativa como expressões equivalentes, ou sinônimas, valendo a conceituação estabelecida no subitem 21.7. (Incluído pela IN SRF 023/1983)
Seção V - Tributação
Seção V - Tributação
Subseção I - Resultados das Vendas à Vista
11. Venda à Vista de Unidade Concluída
11.1 - Na venda à vista de unidade concluída, o lucro bruto será apurado e reconhecido, no resultado do exercício social, na data em que se efetivar a transação.
12. Venda à Vista de Unidade não Concluída
12.1 - No caso de venda à vista de unidade não concluída, quando o contribuinte não se interessar pela inclusão do custo orçado no custo do imóvel vendido, as apurações e apropriações de custo, a apuração e o reconhecimento do lucro bruto e as atualizações monetárias dos custos contratados serão feitos com observância das normas constantes das divisões do presente subitem.
12.1.1 - Inicialmente, será apurado o custo da unidade vendida, até o dia da efetivação da venda, mediante distribuição proporcional, por todas as unidades do empreendimento, dos custos pagos, incorridos ou contratados até a data mencionada.
12.1.2 - Uma vez conhecido o custo da unidade vendida, de conformidade com o disposto na divisão de subitem 12.1.1, o lucro bruto deverá ser apurado e, em seguida, computado integralmente no resultado do exercício social, na data em que se efetivar a venda.
12.1.3 - Os custos respectivos à unidade vendida pagos, incorridos ou contratados após a data do reconhecimento do lucro bruto, sempre apurados mediante rateio de custos do empreendimento, terão o seguinte tratamento:
12.1.3.1 - a parte apurada entre a data do reconhecimento do lucro bruto e o final do período-base em que esse fato acontecer será computada no resultado do exercício social como custo adicional da venda;
12.1.3.2 - a parte apurada em período-base posterior ao mencionado na alínea precedente será computada no resultado desse exercício social como custo de exercício anterior, e representará parcela redutora do lucro bruto em vendas desse período-base posterior.
12.1.4 - As atualizações monetárias dos custos contratados respectivos à unidade vendida terão o mesmo tratamento previsto nas alíneas 1 e 2 da divisão do subitem 12.1.3.
12.2 - No caso de venda à vista de unidade não concluída, quando o contribuinte optar pela inclusão do custo orçado no custo do imóvel vendido, as apurações e apropriações de custo, a apuração e o reconhecimento do lucro bruto e as modificações no valor do orçamento serão feitos com observância das normas constantes das divisões do presente subitem.
12.2.1 - Inicialmente, será apurado o custo da unidade vendida, na data da efetivação da venda, mediante distribuição proporcional, por todas as unidades do empreendimento, dos custos pagos, incorridos ou contratados e dos custos orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos a que o contribuinte se obrigou.
12.2.2 - Uma vez conhecido o custo da unidade vendida, de conformidade com o disposto na divisão do subitem 12.2.1, o lucro bruto deverá se apurado e, em seguida, computado integralmente no resultado do exercício social, na data em que se efetivar a venda.
12.2.3. Os valores referentes à atualização monetária e às alterações nas especificações do orçamento da unidade vendida, bem como às correções monetárias do saldo do custo orçado, sempre apurados mediante rateio de custos do empreendimento, terão o seguinte tratamento: (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
12.2.3.1 - quando ocorridos entre a data do reconhecimento do lucro bruto e o final do período-base em que esse fato acontecer, constituirão ajuste da conta de controle do custo orçado e serão computados no resultado do exercício social como custo adicional da venda;
12.2.3.2 - quando ocorridos em período-base posterior ao mencionado na alínea precedente, constituirão ajuste da conta de controle do custo orçado e serão computados no resultado desse exercício social como custo de exercícios anteriores, representando, em consequência, parcela redutora do lucro bruto em vendas desse período-base posterior.
Seção V - Tributação
Subseção II - Resultados das Vendas a Prazo ou a Prestação
13. Venda a Prazo ou a Prestação de Unidade Concluída
13.1 - Na venda a prazo ou a prestação de unidade concluída, com pagamento total contratado para o curso do período-base da venda, o lucro bruto será apurado e reconhecido, no resultado do exercício social, na data em que se efetivar a transação.
13.2 - Na venda a prazo ou a prestação de unidade concluída, com pagamento restante ou pagamento total contratado para depois do período-base da venda, o lucro bruto apurado poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada exercício social proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas as normas constantes das divisões do presente subitem.
13.2.1 - O lucro bruto será controlado mediante a utilização de conta ou contas do grupo de resultados de exercícios futuros, em que se registrarão a receita bruta da venda e o custo do imóvel.
13.2.2. Por ocasião da venda, será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita exclusiva da venda e, até o final de cada período-base, será transferida, para o resultado do exercício, parte do lucro bruto proporcional à referida receita nele recebida. (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
14. Venda a Prazo ou a Prestação de Unidade não Concluída
14.1 - No caso de venda a prazo ou a prestação de unidade não concluída, com pagamento total contratado para o curso do período-base da venda, quando o contribuinte não se interessar pela inclusão do custo orçado no custo do imóvel vendido, as apurações e apropriações do custo, a apuração e o reconhecimento do lucro bruto e as atualizações monetárias dos custos contratados serão feitos com observância do estabelecido nas divisões de subitem 12.1.1 a 12.1.4.
14.2 - No caso de venda a prazo ou a prestação de unidade não concluída, com pagamento total contratado para o curso do período-base da venda, quando o contribuinte optar pela inclusão do custo orçado no custo do imóvel vendido, as apurações e apropriações de custo, a apuração e o reconhecimento do lucro bruto e as modificações no valor do orçamento serão feitos com observância do estabelecido nas divisões de subitem 12.2.1 a 12.2.3.
14.3 - Na hipótese de venda a prazo ou a prestação de unidade não concluída, com pagamento restante ou pagamento total contratado para depois do período-base da venda, quando não se interessar pela inclusão do custo orçado no custo do imóvel vendido, mas, por outro lado, interessar-se pelo reconhecimento do lucro bruto proporcionalmente à receita da venda recebida, o contribuinte deverá observar as normas dispostas nas divisões do presente subitem.
14.3.1 - Quanto às apurações iniciais do custo, do lucro bruto e da relação entre este e a receita bruta da venda:
14.3.1.1 - será apurado o custo da unidade vendida, até o dia da efetivação da venda, mediante distribuição proporcional, por todas as unidades do empreendimento, dos custos pagos, incorridos ou contratados até a data mencionada;
14.3.1.2 - uma vez conhecido o custo da unidade vendida, de conformidade com o disposto na alínea precedente, será determinada a relação entre o lucro bruto até então apurado e a receita bruta da venda.
14.3.2 - Com refer6encia ao reconhecimento do lucro bruto:
14.3.2.1 - o reconhecimento do lucro bruto poderá ser feito proporcionalmente à receita da venda recebida em cada exercício social, mediante a utilização de conta ou contas do grupo de resultados de exercícios futuros, em que se registrarão a receita bruta da venda e os custos pagos, incorridos ou contratados;
14.3.2.2 - as transferências parciais do lucro bruto, do grupo de resultados de exercícios futuros para o resultado de cada exercício social, serão feitas sempre com base na relação atualizada entre o lucro bruto e a receita bruta da venda.
14.3.3 - Os custos respectivos à unidade vendida pagos, incorridos ou contratados entre o dia da efetivação da venda e a data em que o cliente saldar o seu débito, sempre apurados mediante rateio de custos do empreendimento, serão transferidos da conta de obras em andamento para conta específica de resultados de exercícios futuros (subitem 7.4) ou nesta registrados diretamente (subitem 8.6, alínea 2), com o consequente reajustamento da relação entre o lucro bruto e a receita bruta da venda, e ensejarão os seguintes procedimentos:
14.3.3.1 - reajustamento, periódico ou no encerramento do exercício social, do lucro bruto reconhecido proporcionalmente aos valores recebidos no período-base, de tal modo que o montante do lucro reconhecido no exercício social represente o resultado da aplicação, sobre a soma das prestações nele recebidas, da última relação do período-base entre o lucro bruto e a receita bruta da venda;
14.3.3.2 - contabilização, em conta de resultado do exercício, como custo de exercícios anteriores, da diferença de custo correspondente à parte do preço de venda já recebida até a data do balanço anterior.
14.3.4 - Com procedimentos alternativos aos estabelecidos nas alíneas 1 e 2 da divisão de subitem 14.3.3, poderão ser adotados os seguintes:
14.3.4.1 - no final do exercício social, o contribuinte aplicará a última relação do período-base entre o lucro bruto e a receita bruta da venda sobre o total das prestações recebidas em períodos-base anteriores;
14.3.4.2 - em seguida, subtrairá, do resultado da operação indicada na alínea precedente, as parcelas do lucro bruto computadas em períodos-base anteriores, encontrando, na diferença apurada, o valor do lucro bruto a ser reconhecido no exercício social.
14.3.5 - Os custos respectivos à unidade vendida pagos, incorridos ou contratados após a data em que o cliente houver saldado o seu débito, sempre apurados mediante rateio de custos do empreendimento, terão o seguinte tratamento:
14.3.5.1 - a parte apurada entre a data em que o cliente houver saldado o seu débito e o final do período-base em que esse fato tiver acontecido será computada no resultado do exercício social como custo adicional da venda;
14.3.5.2 - a parte apurada em período-base posterior ao mencionado na alínea precedente será computada no resultado desse exercício social como custo de exercícios anteriores, e representará parcela redutora do lucro bruto em vendas desse período-base posterior.
14.3.6 - São válidas, para as atualizações monetárias dos custos contratados respectivos à unidade vendida, todas as disposições constantes das divisões de subitem 14.3.3 a 14.3.5.
14.3.7 - Na venda de imóvel com pagamento restante ou pagamento total contratado para depois do período-base da transação, o reconhecimento do lucro bruto proporcionalmente à receita da venda recebida poderá, a critério do contribuinte, ser feito até o final de cada exercício social, entendendo-se, portanto, que as disposições constantes da alínea 1 da divisão de subitem 14.3.3 e da alínea 1 da divisão de subitem 14.3.5 só se aplicam àqueles que optarem pelo reconhecimento do lucro bruto à medida do recebimento de cada prestação.
14.4 - Na hipótese de venda a prazo ou a prestação de unidade não concluída, com pagamento restante ou pagamento total contratado para depois do período-base da venda, quando optar pela inclusão do custo orçado no custo do imóvel vendido e pelo reconhecimento do lucro bruto proporcionalmente à receita da venda recebida, o contribuinte deverá observar as normas dispostas nas divisões do presente subitem.
14.4.1 - Quanto às apurações do custo, do lucro bruto e da relação entre este e a receita bruta da venda:
14.4.1.1 - inicialmente, será apurado o custo da unidade vendida, na data da efetivação da venda, mediante distribuição proporcional, por todas as unidades do empreendimento, dos custos pagos, incorridos ou contratados e dos custos orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos a que o contribuinte se obrigou;
14.4.1.2 - uma vez conhecido o custo da unidade vendida, de conformidade com o disposto na alínea precedente, será determinada a relação entre o lucro bruto apurado e a receita bruta da venda.
14.4.2 - Com referência ao reconhecimento do lucro bruto:
14.4.2.1 - o reconhecimento do lucro bruto poderá ser feito proporcionalmente à receita da venda recebida em cada exercício social, mediante a utilização de conta ou contas do grupo de resultados de exercícios futuros, em que se registrarão a receita bruta da venda e o custo da unidade, inclusive o orçado;
14.4.2.2 - as transferências parciais do lucro bruto, do grupo de resultados de exercícios futuros para o resultado de cada exercício social, serão feitas sempre com base na relação atualizada entre o lucro bruto e a receita bruta da venda.
14.4.3. Os valores referentes à atualização monetária e às alterações nas especificações do orçamento da unidade vendida, bem como às correções monetárias do saldo do custo orçado ocorridas entre o dia da efetivação da venda e a data em que o cliente saldar o seu débito, sempre apurados mediante rateio de custos do empreendimento, serão levados a débito de conta específica de resultados de exercícios futuros, com o consequente reajustamento da relação entre o lucro bruto e a receita bruta da venda, e ensejarão os seguintes procedimentos: (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
14.4.3.1 - reajustamento, periódico ou no encerramento do exercício social, do lucro bruto reconhecido proporcionalmente, aos valores recebidos no período-base, de tal modo que o montante do lucro reconhecido no exercício social representante o resultado da aplicação, sobre a soma das prestações nele recebidas, da última relação do período-base entre o lucro bruto e a receita bruta da venda;
14.4.3.2 - contabilização, em conta de resultado do exercício, como custo de exercícios anteriores, da diferença de custo correspondente à parte do preço de venda já recebida até a data do balanço anterior.
14.4.4 - Como procedimentos alternativos aos estabelecidos nas alíneas 1 e 2 da divisão de subitem 14.4.3, poderão ser adotados os seguintes:
14.4.4.1 - no final do exercício social, o contribuinte aplicará a última relação do período-base entre o lucro bruto e a receita bruta da venda sobre o total das prestações recebidas até essa data, inclusive valores recebidos em períodos-base anteriores;
14.4.4.2- em seguida, subtrairá, do resultado da operação indicada na alínea precedente, as parcelas do lucro bruto computadas em períodos-base anteriores, encontrando, na diferença apurada, o valor do lucro bruto a ser reconhecido no exercício social.
14.4.5. Os valores referentes à atualização monetária e às alterações nas especificações do orçamento da unidade vendida, bem como às correções monetárias do saldo do custo orçado ocorridas após a data em que o cliente houver saldado o seu débito sempre apurados mediante rateio de custos do empreendimento terão o seguinte tratamento: (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
14.4.5.1 - quando ocorridos entre a data em que o cliente houver saldado o seu débito e o final do período-base em que esse fato tiver acontecido, constituirão ajuste da conta de controle de custo orçado e serão computados no resultado do exercício social como custo adicional da venda;
14.4.5.2 - quando ocorridos em período-base posterior ao mencionado na alínea precedente, constituirão ajuste da conta de controle do custo orçado e serão computados no resultado desse exercício social como custo de exercícios anteriores, representando, em consequência, parcela redutora do lucro bruto em vendas desse período-base posterior.
14.4.6 - Na venda de imóvel com pagamento restante ou pagamento total contratado para depois do período-base da transação, o reconhecimento do lucro bruto proporcionalmente à receita da venda recebida poderá, a critério do contribuinte, ser feito até o final de cada exercício social, entendendo-se, portanto, que a disposições constantes da alínea 1 da divisão de subitem 14.4.3 e da alínea 1 da divisão de subitem 14.4.5 só se aplicam àqueles que optarem pelo reconhecimento do lucro bruto à medida do recebimento de cada prestação.
Seção V - Tributação
Subseção III - Diferença de Valor entre o Custo Orçado e o Custo Realizado
15. Apuração e Conceituação da Diferença de Valor
15.1. - Consoante estabelecido no subitem 9.14, o custo orçado para a conclusão das obras ou melhoramentos do imóvel vendido será controlado através da utilização de conta específica do passivo circulante ou do passivo exigível a longo prazo.
15.2 - A diferença verificada entre o custo orçado e o custo realizado final para a conclusão das obras ou melhoramentos do imóvel vendido influenciará o resultado do exercício social em que o empreendimento for concluído.
15.3 - Quando o custo orçado resultar superior ao custo realizado para a conclusão do empreendimento, a diferença constatada entre eles será chamada, nesta Instrução Normativa, de insuficiência de custo realizado ou, abreviadamente, insuficiência de custo.
15.4 - Se, ao contrário, o custo orçado resultar inferior ao custo realizado para a conclusão das obras ou melhoramentos, a diferença verificada entre um e outro será intitulada de excesso de custo, realizado ou, resumidamente, excesso de custo.
16. Tratamento Contábil da Insuficiência de Custo Realizado
16.1 - No caso de unidade não concluída vendida à vista, ou vendida a prazo ou a prestação com pagamento total contratado para o curso do período-base da venda, a insuficiência de custo realizado terá o seguinte tratamento:
16.1.1 - se a conclusão se der entre a data do reconhecimento do lucro bruto e o final do período-base em que esse reconhecimento acontecer, a insuficiência de custo será debitada à conta de controle de custo orçado e creditada a conta de resultado do exercício, como recuperação de custo do exercício;
16.1.2 - Se a conclusão se em período-base posterior ao mencionado na alínea precedente, a insuficiência de custo será debitada à conta de controle do custo orçado e creditada a conta de resultado desse exercício social, como recuperação de custo de exercícios anteriores, representando, em consequência, parcela aumentativa do lucro bruto em vendas desse período-base posterior.
16.2 - No caso de unidade não concluída vendida a prazo ou a prestação, com pagamento restante ou pagamento total contratado para depois do período-base da venda, o contribuinte deverá, em função da insuficiência de custo realizado, observar os procedimentos previstos nas divisões do presente subitem.
16.2.1 - Quando a conclusão das obras de melhoramentos se der enquanto o cliente estiver pagando o seu débito, os procedimentos a observar são os seguintes:
16.2.1.1 - a insuficiência de custo será debitada à conta de controle de custo orçado e creditada a conta própria do grupo de resultados de exercícios futuros, com o consequente reajustamento da relação entre o lucro bruto e a receita bruta da venda;
16.2.1.2 - em seguida, o contribuinte aplicará a relação reajustada entre o lucro bruto e a receita bruta da venda sobre o total das prestações recebidas até a data do lançamento citado na alínea 1, inclusive valores recebidos em períodos-base anteriores;
16.2.1.3 - por último, o contribuinte subtrairá, do produto da operação indicada na alínea 2, as parcelas do lucro bruto reconhecidas até a data do lançamento citado na alínea 1, inclusive parcelas computadas em períodos-base anteriores, encontrando, no resultado desta subtração, o valor do lucro bruto adicional a ser transferido da conta própria do grupo de resultados de exercícios futuros para o resultado do exercício social.
16.2.2 - Quando a conclusão das obras ou melhoramentos se der após a data em que o cliente houver saldado o seu débito, a insuficiência de custo realizado terá o seguinte tratamento:
16.2.2.1 - se a conclusão se der até o final do período-base da liquidação do débito e subsequente reconhecimento do lucro bruto, a insuficiência de custo será debitada à conta de controle do custo orçado e creditada a conta de resultado do exercício, como recuperação de custo do exercício e de exercícios anteriores;
16.2.2.2 - se a conclusão se der em período-base posterior ao mencionado na alínea precedente, a insuficiência de custo será debitada à conta de controle de custo orçado e creditada a conta de resultado desse exercício social, como recuperação de custo de exercício anteriores, representando, bem consequência, parcela aumentativa do lucro bruto em vendas desse período-base posterior.
16.2.3. A relação reajustada entre o lucro bruto e a receita bruta da venda, a que se refere a alínea 1 da divisão de subitem 16.2.1, passará a ser aplicada sobre cada prestação recebida após a conclusão do empreendimento, sendo passível de reajuste por ocasião de subsequente correção monetária do saldo credor do preço. (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
17. Tratamento Contábil do Excesso de Custo Realizado
17.1 - No caso de unidade não concluída vendida à vista, ou vendida a prazo ou a prestação com pagamento total contratado para o curso do período-base da venda, o excesso de custo realizado terá o seguinte tratamento:
17.1.1 - se a conclusão se der entre a data do reconhecimento do lucro bruto e o final do período-base em que esse reconhecimento acontecer, o excesso de custo será creditado à conta de controle de custo orçado e debitado a conta de resultado do exercício, como custo adicional de venda;
17.1.2 - se a conclusão se der em período-base posterior ao mencionado na alínea precedente, e excesso de custo será creditado à conta de controle do custo orçado e debitado a conta de resultado desse exercício social, como custo adicional de exercícios anteriores, representando, em consequência, parcela redutora do lucro bruto em vendas desse período-base posterior.
17.2 - No caso de unidade não concluída vendida a prazo ou a prestação, com pagamento restante ou pagamento total contratado para depois do período-base da venda, o contribuinte deverá, em função do excesso de custo realizado, observar os procedimentos previstos nas divisões do presente subitem.
17.2.1 - Quando a conclusão das obras ou melhoramentos se der enquanto o cliente estiver pagando o seu débito, os procedimentos a observar são os seguintes:
17.2.1.1 - o excesso de custo será creditado à conta do controle do custo orçado e debitado a conta própria do grupo de resultados de exercícios futuros, com o consequente reajustamento da relação entre o lucro bruto e a receita bruta da venda;
17.2.1.2 - em seguida, o contribuinte aplicará a relação reajustada entre o lucro bruto e a receita bruta da venda sobre o total das prestações recebidas até a data do lançamento citado na alínea 1, inclusive valores recebidos em períodos-base anteriores;
17.2.1.3 - por último, o contribuinte subtrairá, do montante do lucro bruto computado até a data do lançamento citado na alínea 1, inclusive parcelas reconhecidas em períodos-base anteriores, o produto da operação indicada na alínea 2, encontrando, no resultado desta subtração, o valor do custo adicional a ser transferido da conta própria do grupo de resultados de exercícios futuros para o resultado do exercício social.
17.2.2 - Quando a conclusão das obras ou melhoramentos se der após a data em que o cliente houver saldado o seu débito, o excesso de custo realizado terá o seguinte tratamento:
17.2.2.1 - se a conclusão se der até o final do período-base da liquidação do débito e subsequente reconhecimento do lucro bruto, o excesso de custo será creditado à conta de controle do custo orçado e debitado a conta de resultado do exercício, como custo adicional do exercício e de exercícios anteriores;
17.2.2.2 - se a conclusão se der em período-base posterior ao mencionado na alínea precedente, o excesso de custo será creditado à conta de controle do custo orçado e debitado a conta de resultado desse exercício social, como custo adicional de exercícios anteriores, representando, em consequência, parcela redutora do lucro bruto em vvendas desse período-base posterior.
17.2.3. A relação reajustada entre o lucro bruto e a receita bruta da venda, a que se refere a alínea 1 da divisão de subitem 17.2.1, passará a ser aplicada sobre cada prestação recebida após a conclusão do empreendimento, sendo passível de reajuste por ocasião de subsequente correção monetária do saldo credor do preço. (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
18. Tratamento Fiscal da Insuficiência de Custo Realizado
18.1 - Para fins tributários, o contribuinte deverá determinar a relação percentual existente entre a insuficiência de custo (subitem 15.3) e o total do orçamento, incluídos neste os respectivos acréscimos.
18.2 - A insuficiência de custo realizado, quando não superior a 15% do total do orçamento, será incluída normalmente no resultado do exercício social em que o empreendimento for concluído, sem que o imposto sobre ela incidente, ao ser regularmente declarado, no exercício subsequente, seja tido como postergado.
18.3 - A insufici6encia de custo realizado superior a 15% do total do orçamento será objeto de um dos tratamentos constantes das divisões do presente subitem, prescritos em função da época ou épocas do reconhecimento do lucro bruto e da data da conclusão do empreendimento.
18.3.1 - Quando o empreendimento for concluído no mesmo período-base em que houver ocorrido todo o reconhecimento do lucro bruto da venda, a insuficiência de custo será incluída normalmente no resultado desse período-base, como recuperação de custo.
18.3.2 - Quando verificada em período-base posterior àquele em que tiver ocorrido parcial ou total reconhecimento do lucro bruto da venda, a insufici6encia de custo terá o seguinte tratamento:
18.3.2.1 - será computada no resultado do exercício social em que o empreendimento for concluído;
18.3.2.2 - ensejará a cobrança de correção monetária e juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente do realizado.
18.4 - Para o efeito mencionado na alínea 2 da divisão de subitem 18.3.2, a insuficiência de custo será distribuída, extracontabilmente, pelos períodos-base em que houver ocorrido reconhecimento do lucro bruto da venda, mediante a observância das seguintes regras:
18.4.1 - a relação definitiva entre o lucro bruto e a receita bruta da venda será aplicada sobre o total das prestações recebidas em cada período-base, representando o resultado de cada operação a parte do lucro bruto que deveria ter sido reconhecida em cada exercício social;
18.4.2. em seguida, o contribuinte subtrairá, do produto de cada operação indicada na alínea precedente, as parcelas do lucro bruto reconhecidas em cada um dos períodos-base respectivos, encontrando, em regra, no resultado de cada subtração, os valores positivos sobre os quais serão calculados o imposto em número de ORTN e os juros de mora. (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
18.5 - Se, determinado período-base, for negativo o resultado da subtração indicada na alínea 2 do subitem anterior, ele será adicionado ao lucro bruto já reconhecido no período-base subsequente, para fim de determinação da diferença a tributar relativa a esse último período-base.
18.6 - A atualização monetária do valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente do realizado (subitem 15.3) será efetuada, pelo contribuinte, com observância da legislação de regência.
18.7 - Os juros de mora, também devidos, serão calculados sobre o valor do imposto postergado observando-se a legislação pertinente.
18.8. O imposto postergado em número de ORTN e os juros de mora respectivos, serão pagos juntamente com o imposto anual devido no exercício financeiro correspondente ao período-base em que o contribuinte houver concluído as obras ou os melhoramentos orçados. (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
18.9 - Para efeito do pagamento a que se refere o subitem anterior, o imposto postergado será calculado à alíquota vigente no exercício financeiro em que deveria ter sido recolhido.
18.10 - (REVOGADO pela IN SRF 023/1983)
18.11 - O valor correspondente ao imposto postergado não poderá servir de base de cálculo de incentivos fiscais.
18.12 - Consideram-se nulos, para efeitos fiscais, quaisquer estornos de valores creditados à conta de controle do custo orçado (subitem 9.14) que sejam efetuados com o propósito de evitar a ocorrência da diferença tratada neste item.
19. Tratamento Fiscal do Excesso de Custo Realizado
19.1 - Em princípio, o excesso de custo realizado não acarretará ao contribuinte consequências negativas de natureza tributária, a não ser que este deixe de observar os procedimentos determinados nas divisões de subitem 17.2.1 e 17.2.3.
19.2 - A imputação de todo o excesso de custo no resultado do período-base em que o imóvel vendido for concluído, enquanto ainda houver prestações da venda a receber no período-base seguinte, representará antecipação de custo e consequente reconhecimento de lucro bruto a menor no exercício social dessa imputação.
19.3 - A possível postergação do pagamento do imposto, em decorrência da inobservância dos procedimentos referidos no subitem 19.1 e da simultânea adoção da medida tratada no subitem anterior, sujeitará o contribuinte ao pagamento de correção monetária e juros de mora, de conformidade com a legislação de regência.
Seção V - Tributação
Subseção IV - Venda Contratada com Cláusulas de Juros e Correção Monetária
20. Venda Contratada com Juros
20.1 - Na venda de imóvel com pagamento restante ou pagamento total contratado para depois do período-base da transação, os juros estipulados no contrato deverão ser apropriados aos resultados dos exercícios sociais a que competirem.
20.2. No caso de opção do contribuinte pelo reconhecimento do lucro bruto proporcionalmente à receita da venda recebida (subitens 13.2, 14.3 ou 14.4), sugere-se que os juros debitados ao cliente sejam controlados em conta específica do ativo circulante ou do realizável a longo prazo, em separado da conta própria de controle do débito pertinente à receita exclusiva da venda. (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
21. Venda Contratada com Cláusula de Correção Monetária
21.1 - A correção monetária do saldo credor do preço será tratada, em termos contábeis e fiscais, observando-se o disposto nas divisões do presente subitem.
21.1.1 - Quanto tiver por objeto prestações a receber constantes do balanço de abertura do exercício social iniciado em 1973 e prestações decorrentes da venda de terrenos e outros imóveis existentes em estoque nesse balanço, inclusive relativas a unidades resultantes de desmembramentos, loteamentos, incorporações ou construções feitos em aproveitamento dos referidos terrenos, a correção monetária poderá ser levada a conta própria do grupo de resultados de exercícios futuros, hipótese em que deverá ser computada no resultado de cada exercício social à medida do recebimento das mencionadas prestações.
21.1.2 - Tratando-se de prestações a receber decorrentes da venda de terrenos e outros imóveis adquiridos a partir do exercício social iniciado em 1978, inclusive relativas a unidades resultantes de desmembramentos, loteamentos, incorporações ou construções efetuados em aproveitamento de terrenos comprados já no citado exercício social e nos exercícios subsequentes, os procedimentos a adotar, quanto à correção monetária, são os seguintes:
21.1.2.1 - primeiramente, o contribuinte deverá debitar o cliente e creditar conta própria do grupo de resultados de exercícios futuros pelo valor da receita da correção monetária do saldo credor do preço, segundo as condições estipuladas no contrato;
21.1.2.2. em seguida, levará a débito da conta própria do grupo de resultados de exercícios futuros referida na alínea precedente e a crédito de conta de variações monetárias ativas, de resultado do exercício, o valor que exceder à correção do saldo do lucro bruto concernente à unidade vendida registrado em conta de resultados de exercícios futuros, segundo o mesmo percentual utilizado na correção do saldo credor do preço antes dessa correção. (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
21.1.3 - No caso de prestações a receber oriundas da venda de unidades resultantes de desmembramentos, loteamentos, incorporações ou construções feitos aproveitando-se, conjuntamente, terrenos adquiridos antes e depois do balanço de abertura do exercício social iniciado em 1978, a correção monetária dos valores a receber poderá ser contabilizada e computada no resultado de cada exercício social pela forma disposta na divisão de subitem 21.1.1.
21.1.4. Para efeitos do disposto nas alíneas 1 e 2 da divisão de subitem 21.1.2, os juros de que trata o item 20 não integram o saldo credor do preço. (Incluído pela IN SRF 023/1983)
21.2 - A diferença entre o valor creditado e o valor debitado a conta própria do grupo de resultados de exercícios futuros, a que se referem as alíneas 1 e 2 da divisão de subitens 21.1.2, corresponderá à correção do saldo do lucro bruto prevista no § 2º do artigo 29 do Decreto-lei 1.598/77.
21.3 - Como alternativa aos procedimentos indicados na divisão de subitem 21.1.2, o contribuinte poderá, em contrapartida aos débitos de correção monetária feitos ao cliente, levar a crédito direto de conta própria do grupo de resultados de exercícios futuros e de conta de variações monetárias ativas os valores que a elas competirem.
21.4 - Enquanto prevalecer a opção do contribuinte pelo reconhecimento do lucro bruto em função da receita da venda recebida (subitens 13.2, 14.3 ou 14.4), o lucro bruto corrigido será computado no resultado de cada exercício social proporcionalmente aos recebimentos ocorridos.
21.5 - A exemplo do que foi proposto no subitem 20.2, sugere-se ao contribuinte que os débitos de correção monetária feitos ao cliente sejam controlados separando-se as quantias relativas à variações monetárias ativas e a correções monetárias do lucro bruto, levando-se esses valores para contas distintas do ativo circulante.
21.6 - O valor da correção monetária do lucro bruto será incorporado ao débito do cliente constante da conta de controle da receita da venda (subitem 20.2).
21.7 - A conta mencionada no final do subitem 20.2 servirá para controlar a receita exclusiva da venda, entendendo-se como tal, além do valor inicial da transação, os acréscimos de preço resultantes de modificações na obra e o valor da correção monetária do lucro bruto.
21.8 - Uma vez adotadas contas distintas para o controle dos débitos do cliente relativos a variações monetárias ativas e à receita exclusiva da venda, o contribuinte, ao receber uma prestação, deverá distribuir o valor recebido pelas contas mencionadas, visando encerrar, em primeiro lugar, aquela conta e, por último esta.
21.8.1. Para os efeitos do disposto neste subitem, poderão ser atribuídos à conta de controle do débito do cliente correspondente às variações monetárias ativas, até o limite desse débito, todos os pagamentos recebidos no exercício social, ainda que anteriormente ao crédito efetuado nos termos da alínea 2 da divisão de subitem 21.1.12. (Incluído pela IN SRF 023/1983)
21.9 - As recomendações sobre a separação de débitos e a movimentação de valores contidas nos subitens 21.5 e 21.8 aproveitam apenas aos casos de venda de imóveis previstos na divisão de subitem 21.1.2 e têm em vista facilitar, ao contribuinte, o preenchimento do quadro demonstrativo de que tratará o subitem 22.2 desta Instrução Normativa.
21.10. O cálculo das parcelas a serem apropriadas em conta própria do grupo de resultados de exercícios futuros e em conta de variações monetárias ativas, de resultado do exercício (divisão de subitem 21.1.2, alínea 2, subitem 21.3), deverá ser efetuado antes do reconhecimento do lucro bruto em função da receita da venda recebida no exercício. (Incluído pela IN SRF 023/1983)
Seção VI - Disposições Finais
22. Normas Suplementares
22.1 - Todos os procedimentos e apurações regulados por esta Instrução Normativa, inclusive o diferimento parcial ou total do reconhecimento do lucro bruto, na hipótese de venda a prazo ou a prestação com pagamento restante ou pagamento total contratado para depois do período-base da venda, deverão ser efetuados na escrita comercial, sendo, portanto, vedado ao contribuinte, para o fim mencionado, a utilização do livro de apuração do lucro real.
22.2. Fica instituído, pela presente Instrução Normativa, um quadro demonstrativo para utilização por todo contribuinte que optar pela inclusão do custo orçado no custo do imóvel vendido por concluir (subitens 12.2, 14.2, 14.4), observadas as regras dispostas nas divisões deste subitem, quadro este que somente será preenchido no caso de ocorrência, por empreendimento, de insuficiência de custo superior a 15% do valor orçado relativo às unidades vendidas contabilizado nos termos do subitem 9.13. (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
22.2.1 - O quadro demonstrativo poderá constar de livro, fichas, mapas ou formulários contínuos emitidos por sistema de processamento de dados, a critério do contribuinte.
22.2.2 - O demonstrativo deverá ser impresso com base no modelo anexo a esta Instrução Normativa, podendo ser, apenas em seu cabeçalho, outros elementos informativos que o contribuinte entender convenientes.
22.2.3 - O livro, ou as fichas, ou os mapas ou formulários citados na divisão de subitem 22.2.1 não precisam ser registrados nem autenticados por nenhum órgão ou repartição.
22.2.4 - A dispensa de registro e autenticação a que se refere a divisão de subitem 22.2.3 não desobriga o contribuinte de manter os quadros demonstrativos, preenchidos, em boa ordem e guarda, à disposição da autoridade fiscalizadora, até que ocorra a inexigibilidade dos créditos tributários originados de operações neles escrituradas.
22.2.5 - O quadro demonstrativo será preenchido com base nos lançamentos constantes da escrita comercial, ao término de cada empreendimento.
22.2.6 - O contribuinte deverá preencher um quadro demonstrativo para cada unidade vendida em relação à qual tenha feito opção pelo cômputo do custo orçado (subitem 9.6), independentemente das condições de pagamento contratadas com o comprador.
22.2.7 - As instruções para o preenchimento do quadro demonstrativo são as constantes de folha em anexo.
22.2.8 - O não preenchimento do quadro demonstrativo, nas condições previstas nesta Instrução Normativa, importará na perda do direito à opção pela apropriação do custo orçado no custo dos imóveis vendidos.
22.3. O quadro demonstrativo ora instituído não se confunde com demonstração analítica prevista no subitem 9.19. (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
22.4. São aplicáveis, às demonstrações analíticas previstas nos subitens 8.9 e 9.19, as mesmas regras citadas nas divisões de subitem 22.2.3 e 22.2.4. (Nova redação dada pela IN SRF 023/1983)
22.5 - O contribuinte que, antes da publicação desta Instrução Normativa, houver utilizado a faculdade de corrigir monetariamente o custo dos imóveis em estoque estabelecida no artigo 2º do Decreto-Lei 1.648/78, poderá deixar de fazê-lo a partir do exercício financeiro de 1980.
22.6 - Na hipótese de optar pela continuidade da correção monetária dos imóveis em estoque, o contribuinte ficará sujeito à regra disposta no subitem 5.2 do presente ato normativo.
22.7. É facultado ao contribuinte apurar e reconhecer o lucro bruto até o final de cada exercício social. (Incluído pela IN SRF 023/1983)
22.8. Quando duas ou mais pessoas jurídicas executarem conjuntamente um mesmo projeto este será considerado um empreendimento para cada uma delas, devendo a apropriação dos valores pertinentes ser efetuada na proporção da participação estipulada entre elas. (Incluído pela IN SRF 023/1983)
22.9. É facultado ao contribuinte apurar e reconhecer o lucro bruto da venda por empreendimento, mediante registro englobado das receitas e custos, entendendo-se, neste caso, que todas as disposições desta Instrução Normativa, pertinentes à apuração e ao reconhecimento do lucro bruto por unidade, se aplicam a empreendimento. (Incluído pela IN SRF 023/1983)
22.9.1. Para efeitos deste subitem, considera-se empreendimento o conjunto de unidades, objeto de um mesmo projeto, cuja execução física seja realizada como um todo, a um só tempo. (Incluído pela IN SRF 023/1983)
22.9.2. O disposto neste subitem não prejudica as normas dos subitens 8.5, 9.8 e 9.13, que serão sempre observadas, bem como não libera o contribuinte das obrigações a seguir discriminadas: (Incluído pela IN SRF 023/1983)
1. Relacionar as unidades imobiliárias nos termos dos subitens 3.9 e 4.1 a 4.3; (Incluído pela IN SRF 23/1983)
2. Proceder, por cliente, à apropriação prevista no subitem 20.1; (Incluído pela IN SRF 023/1983)
3. Proceder, por cliente, aos controles previstos na divisão de subitem 21.1.2 e nos subitens 21.3 e 21.6 a 21.8. (Incluído pela IN SRF 023/1983)
22.9.3. O registro englobado das receitas a que se refere este subitem somente será admitido no caso de o contribuinte manter registro analítico da conta corrente de cada cliente, em livros auxiliares, à disposição da fiscalização de tributos federais ou dos órgãos da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela IN SRF 023/1983)
22.9.4. No caso de apuração e reconhecimento do lucro bruto nos termos deste subitem, o valor a ser debitado à conta de controle de cada cliente, relativo às variações monetárias ativas (subitem 21.5), deverá obedecer à mesma relação perceptual existente entre o montante das variações monetárias ativas apurado no exercício social e o total da correção monetária dos débitos de clientes nesse período. (Incluído pela IN SRF 023/1983)
22.9.5. A relação percentual encontrada pela forma disposta na divisão de subitem 22.9.4 deverá ser aplicada sobre o total da correção monetária apurado no exercício relativamente a cada unidade, constituindo, desta maneira, o valor a ser controlado nos termos do subitem 21.5. (Incluído pela IN SRF 023/1983)
Instruções para o preenchimento do quadro demonstrativo previsto no subitem 22.2 (IN SRF 023/1983)
01 - O preenchimento do quadro demonstrativo será iniciado indicando-se o nome do cliente, a unidade vendida e respectiva área em metros quadrados e a data da efetivação da venda.
02 - O quadro é composto de colunas para até três períodos-base, aplicando-se, portanto, aos casos mais comuns, ou seja, às situações em que a opção pela inclusão do custo orçado no custo do imóvel vendido é feita em um exercício social e a conclusão da umidade imobiliária negociada se dá no primeiro ou no segundo exercício social seguinte ao da opção mencionada.
03 - No caso de unidade concluída a partir do terceiro exercício social subsequente ao da opção pelo custo orçado, o contribuinte utilizará tantos demonstrativos quantos forem necessários, hipótese em que preencherá a coluna Resumo apenas do último quadro de que constem valores transportados do quadro anterior.
04 - Na hipótese prevista no número 03 destas instruções, a primeira coluna Período-base do segundo demonstrativo (continuador de quadro no qual tenham sido utilizadas as três colunas para períodos-base) funcionará como se fosse uma quarta coluna Período-base do demonstrativo anterior, sendo válidas para ela, portanto, todos os comandos das linhas do quadro relacionados com o transporte de valores (e assim, sucessivamente, com referência ao terceiro e aos demais quadros de continuação).
05 - As presentes instruções são complementares àquelas constantes das próprias linhas do quadro demonstrativo, cumprindo acrescentar, em relação a estas:
06 - As linhas inutilizadas por traços impressos não serão preenchidas, de nenhum modo, ficando sem efeito, portanto, quaisquer comandos ou mensagens que indiquem transportes de valores para elas.
07 - Esclarece-se, finalmente, que não haverá a obrigação de preenchimento do quadro demonstrativo quando, pela conta de controle do custo orçado referente a cada empreendimento, constatar-se relação igual ou inferior a 15% entre a insuficiência de custo realizado e o custo orçado para a conclusão das obras ou melhoramentos das unidades vendidas.
NOTA: Em decorrência de erro na publicação original, houve republicação do quadro demonstrativo previsto no subitem 22.2 e das instruções para o seu preenchimento, tendo em vista retificação da linha 14 do mencionado demonstrativo e dos números 05, linha 14, e 07 das referidas instruções:
OBSERVAÇÃO:
No item 2 da IN SRF 023/1983), lê-se:
2. O quadro demonstrativo de que trata o subitem 22.2 da Instrução Normativa do SRF 084, de 20 de dezembro de 1979, no caso de apuração e reconhecimento do lucro bruto por empreendimento nos termos do subitem 22.9, será preenchido observadas as seguintes modificações:
a) Novo comando na coluna "histórico" para as linhas 01, 08 e 13:
01. Receita bruta da venda em cada período-base;
08. Custo orçado inicial de cada período-base;
13. Custos pagos, incorridos ou contratados até a data do primeiro reconhecimento do lucro bruto pertinente a cada unidade vendida.
b) Não valerá o hachuramento constante nas linhas 01 e 08.
3. O imposto postergado antes do exercício financeiro de 1983 será corrigido monetariamente de conformidade com o disposto no artigo 704 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 85.450, de 04 de dezembro de 1980, até o mês do balanço de encerramento do exercício social terminado em 1982 e convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês seguinte ao de encerramento do referido balanço.
4. É facultado às empresas que venham apurando e reconhecendo o lucro bruto da venda por unidade a fazê-lo por empreendimento (divisão de subitem 22.9.1).
5. Uma vez adotado o critério de apuração e reconhecimento do lucro bruto da venda por unidade ou por empreendimento (divisão de subitem 22.9.1) o contribuinte ficará obrigado a observar o princípio da uniformidade em relação àquelas obras.
6. São homologados os procedimentos dos contribuintes que, anteriormente à publicação desta Instrução Normativa, houverem sido efetuados em conformidade com as normas ora baixadas.