CONTABILIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Contabilidade imobiliária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 025/1999
Dispõe sobre o tratamento tributário das variações monetárias, nos casos que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as variações monetárias a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para efeitos do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, terão o seguinte tratamento:
NOTA DO COSIFE:
No artigo 9º da Lei 9.718/1998 lê-se:
Art. 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
I - no caso de tributação com base no lucro real, as receitas e despesas serão reconhecidas segundo as normas constantes das Instruções Normativas 084, de 20 de dezembro de 1979, 023, de 25 de março de 1983, e 067, de 21 de abril de 1988;
II - na caso de tributação com base no lucro presumido, as receitas serão adicionadas ao próprio lucro, pelo regime de competência ou de caixa, conforme opção do contribuinte.
Art. 2º As pessoas jurídicas que exerçam as atividades referidas no artigo anterior não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL