MTVM
- MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
TÍTULOS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E BANCÁRIO
(Revisado em
08-06-2024)
LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
- LEGISLAÇÃO E NORMAS
- Títulos de Crédito Imobiliário e Bancário
- Patrimônio de Afetação - Incorporações Imobiliárias em Condomínio
- DEFINIÇÕES - títulos emitidos e impressos em papel especial
- CÁRTULA e CARTULÁRIO
- "forma cartular" ou "forma cartulária"
- Título Escritural
- PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
- Patrimônio das incorporações imobiliárias efetuadas em condomínio
- ENDOSSO OU TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE TÍTULOS ESCRITURAL
- Endosso em Branco (a portador) e Endosso em Preto (Beneficiário Identificado
- Termo de Transferência ou Nota de Negociação expedida por Instituição financeira
Veja também:
- Títulos de Crédito Imobiliário e Bancário - Descrição dos Pertinentes Títulos
- LIG - Letra Imobiliária Garantida - Lei 13.097/2015
- LCI - Letra de Crédito Imobiliário - Lei 10.931/2004
- Créditos Imobiliários Garantidos por Hipoteca
- Créditos Imobiliários Garantidos por Alienação Fiduciária da Coisa Imóvel
- CCI - Cédula de Crédito Imobiliário - Lei 10.931/2004
- CCB - Cédula de Crédito Bancário - Entidades Bancárias - Lei 10.931/2004
- CCCB - Certificados de Cédulas de Crédito Bancário - Entidades Bancárias - Lei 10.931/2004
- LH - Letra Hipotecária - CH - Cédula Hipotecária - Companhias Hipotecárias - Lei 7.684/1988
- LI - Letra Imobiliária - Sociedade de Crédito Imobiliário - Lei 4.380/1964
- Companhias de Securitização de Créditos - Imobiliários, Financeiros e do Agronegócio
- Fundo de Investimento Imobiliário - Lei 8.668/1993
- LF - Letra Financeira e COE Certificado de Operações Estruturadas - Lei 12.249/2010
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
- Lei 9.514/1997 - Sistema Financeiro Imobiliário e Alienação Fiduciária da Coisa Imóvel
- Lei 4.591/1964 - Condomínios em Edificações, Incorporações Imobiliárias e
Patrimônio de Afetação
- Lei 6.404/1976 (artigos 34 e 35) - Títulos Escriturais
- Lei 8.692/1993 - Define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
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Medida Provisória 2.197-43/2001 - Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, altera a Lei 4.380/1964, a Lei 8.036/1990 e a Lei 8.692/1993.
- Lei 10.214/2001 - Títulos Escriturais - Sistemas de Registro, Liquidação e Custódia de Títulos -
MNI 2-12-5
- Código Civil Brasileiro - artigos 910 a 920 -
Endosso = Título à Ordem
- Lei 10.931/2004 - Patrimônio de Afetação em Incorporações Imobiliárias
- Instrução Normativa RFB 1.435/2013 Dispõe sobre os regimes especiais de pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias, às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil.
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Resolução CMN 3.932/2010 - o Regulamento Anexo cita a Lei 9.514/1997 e a Lei 10.931/2004.
- Resolução CMN 4.410/2015 - parcialmente REVOGADA pela Resolução CMN 4.676/2018 a partir de 01/01/2019; continua a dispor sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e a Letra de Crédito Imobiliário (LCI).
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Resolução CMN 4.444/2015 - Reservas Atuariais ou Provisões Técnicas - Dispõe sobre as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido e sobre a carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
2. DEFINIÇÕES
A palavra "cártula" e as expressões "forma cartular" ou "forma cartulária" foram usadas pelo legislador incumbido de redigir a depois sancionada Lei 10.931/2004. Contudo, somente as palavras CÁRTULA e CARTULÁRIO estão definidas pelo Dicionário Aurélio.
Segundo o referido dicionário, a palavra CÁRTULA significa
"ornato artístico ou tipográfico que simula folha ou tira de papel com as pontas ou lados enrolados, de ordinário em sentidos divergentes, e com espaço para dístico; cartela, cartucho. Isto é, no caso dos títulos instituídos pela Lei 10.931/2004, a cártula é o papel em que forem impressos os títulos (forma física), que deve impressão de segurança semelhante à utilizada na impressão do papel moeda em circulação.
A palavra CARTULÁRIO no Dicionário Aurélio é definida como "coleção de títulos de propriedade, concessão de privilégios, atos relativos a jurisdições, bulas, ... conservada
nos antigos mosteiros, igrejas, ...", entre outros recintos, que atualmente são chamados de cartórios de registro de títulos e documentos (que são apresentados para registro na forma escritura e impressa) ou são chamados de sistema de registro, liquidação e custódia de títulos e valores mobiliário, em que são registrados títulos escriturais (não impressos em papel), existentes apenas na forma eletrônica por processamento de dados.
Logo, com base em tais definições, o título emitido na forma CARTULAR ou CARTULÁRIA seria o título impresso em papel ou diz-se também título emitido na forma física (tangível = aquele que se pode pegar, palpar).
Título Escritural é aquele não impresso em papel, cujo registro está apenas em sistema de processamento eletrônico de dados (intangível = que não se pode pegar). Esses títulos só podem ser comprados ou vendidos mediante a intermediação de instituições do sistema financeiro devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Veja também as informações sobre o Termo de Transferência de títulos escriturais descrito na Lei 10.931/2004.
3. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Veja informações complementares sobre o Patrimônio de Afetação (Contabilidade da Construção Civil), que é o novo regime jurídico, tributário e contábil opcional (não obrigatório), instituído pela Lei 10.931/2004, para desvincular o patrimônio das incorporações imobiliárias efetuadas em condomínio do patrimônio da construtora ou incorporadora, impedindo que o patrimônio dos adquirentes de unidades imobiliárias em condomínio seja utilizado para garantir eventuais dívidas da construtora ou incorporadora no eventual caso de insolvência ou falência.