LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ASPECTOS OPERACIONAIS (Revisada em 07-03-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE
As empresas de arrendamento mercantil devem operar com base nas seguintes normas operacionais:
As operações ativas de arrendamento mercantil são realizadas por instituições devidamente habilitadas pelo Banco Central do Brasil. Vejamos como estão destacadas no COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN a contabilização dessas operações:
O MNI 2-4 - Arrendamento Mercantil, menciona que "as operações de arrendamento mercantil financeiro NÃO SÃO privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil. Somente as operações de arrendamento mercantil operacional são privativas destes".
Assim sendo, muitas entidades de Previdência Privada costumam realizar operações de arrendamento financeiro. Na maior parte dos casos trata-se de operação de leaseback.
As operações passivas são efetuadas pelos arrendatários, que podem ser pessoas físicas, instituições do SFN e pessoas jurídicas de modo geral. Porém, na falta de recursos, a empresas de arrendamento mercantil também podem efetuar o refinanciamento de operações de arrendamento. Vejamos a conta para contabilização, constante do COSIF:
Também entre as operações passivas estão as Cessões de Operações de Arrendamento Mercantil. Essas cessões podem ser efetuadas com co-obrigação e sem co-obrigação da cedente (a arrendadora). Veja as regras contábeis no COSIF:
COSIF 1.8.1. - Cessões de Operações de Crédito e de Arrendamento Mercantil
Veja o MNI 2-1-32 em que as normas relativas à Contratação de Operações e Prestação de Serviços aos Clientes e ao Público em Geral.
Através da Resolução CMN 2.892 (artigo 4º) o Conselho Monetário Nacional instituiu o "Manual de Cliente e Usuário de Serviços Financeiros e de Consórcio" para se tornar uma espécie de Código de Defesa do Consumidor Bancário, que mais defendia os interesses particulares dos banqueiros e não exatamente os direitos dos Consumidores Bancários. Por isso foi considerado inconstitucional e os próprios funcionários do Banco Central, por intermédio do seu sindicato - denominado SINAL - lutaram como o tal Manual ou Código. A intenção dos membros do CMN, defendendo os interesses dos banqueiros que acintosamente representavam, em detrimento dos interesses da população, era a de aniquilar e substituir o Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078, 11.09.1990 que de fato defende os direitos do consumidor e assim coloca a hegemonia ditatorial dos banqueiros em risco.
5. OPERAÇÕES NORMAIS E IRREGULARES
ARRENDAMENTO MERCANTIL NACIONAL E INTERNACIONAL
OPERAÇÕES NORMAIS
Nas operações normais de "leaseback" ou arrendamento mercantil financeiro consiste numa operação em que a futura arrendatária vende o seu próprio imóvel à uma empresa de Arrendadora, que imediatamente o aluga ao vendedor do bem objeto. Essa é uma das formas da arrendatária obter capital de giro para suas operações, pagando taxas de juros geralmente inferiores às cobradas pelos bancos e com a possibilidade de fazer planejamento tributário. Nas operações de empréstimo, somente os juros são computados como despesas. Nas operações de arrendamento mercantil, além dos juros, também os alugueis serão lançados como despesa, mas que na verdade são as prestações relativas a recompra do imóvel a prazo. A recompra o bem se efetiva quando for efetuado o pagamento do valor residual estipulado em contrato e que geralmente é pago ao final do prazo de arrendamento. Existem contratos de arrendamento em que parte do valor residual é paga juntamente com a parcela relativa ao arrendamento.
OPERAÇÕES IRREGULARES
As operações de leasing e leaseback internacional irregulares servem para gerar recursos financeiros no exterior ("Caixa Dois"), aumento o custo das empresas no Brasil, podendo ser utilizadas para internacionalização do capital nacional. Assim sendo, tanto as operações de leasing nacionais como as internacionais podem ser utilizadas como forma irregular de planejamento tributário, cujos exemplos serão vistos no tópico pertinente.
6. LIMITES OPERACIONAIS E DE RISCO
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES