TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 9.0.0.00.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO |
GRUPO: | 9.2.0.00.00.00-7 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS CARTEIRAS |
SUBGRUPO: | 9.2.9.00.00.00-0 - CONTABILIDADE DE HEDGE |
CONTA 9.2.9.40.00.00-6 - INSTRUMENTOS DE HEDGE - POSIÇÃO VENDIDA (Revisada em 24-08-2025)
FUNÇÃO:
Registrar o valor de referência da posição vendida líquida dos instrumentos financeiros derivativos designados como instrumentos de hedge de valor justo, de fluxo de caixa ou hedge de investimentos no exterior.
Faz contrapartida com 3.2.9.40.00.00-8 - INSTRUMENTOS DE HEDGE - POSIÇÃO VENDIDA - CONTRAPARTIDA
SUBTÍTULOS
9.2.9.40.10.00-3 | Hedge de Valor Justo Registrar o valor de referência da posição vendida líquida dos instrumentos financeiros derivativos designados como instrumentos de hedge de valor justo. |
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9.2.9.40.20.00-0 | Hedge de Fluxo de Caixa Registrar o valor de referência da posição vendida líquida dos instrumentos financeiros derivativos designados como instrumentos de fluxo de caixa. |
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9.2.9.40.30.00-7 | Hedge de Investimentos no Exterior Registrar o valor de referência da posição vendida líquida dos instrumentos financeiros derivativos designados como instrumentos de hedge de investimentos no exterior. |
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 433/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas do s dirigentes do BACEN.
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.
NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
LEGISLAÇÃO ME VIGOR por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS