Ano XXVI - 13 de outubro de 2024

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APURAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL DO ISS


CONTABILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
FISCALIZAÇÃO DO ISS NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS

APURAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL DO ISS (Revisada em 07-03-2024)

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO
    1. APURAÇÃO POR AMOSTRAGEM
    2. ALÍQUOTA DO ISS A SER APLICADA
    3. A ALEGAÇÃO DOS SIGILOS CONTÁBIL, BANCÁRIO E FISCAL PELOS BANDIDOS DE COLARINHO BRANCO
  2. AGÊNCIA BANCÁRIAS VERSUS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS
    1. APURAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL EM AGÊNCIAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS
    2. A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ISS NAS AGÊNCIAS VIRTUAIS
    3. OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
  3. SOBRE RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS (contabilizadas)
    1. RECEITAS OU RENDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    2. A ATUAÇÃO DOS DOS PERITOS CONTÁBEIS E DOS AUDITORES INTERNOS E EXTERNOS
    3. RATEIOS DE RESULTADOS INTERNOS
    4. DOCUMENTOS HÁBEIS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO
  4. SOBRE APURAÇÕES EFETUADAS PELO FISCALIZADOR
    1. A INEFICIENTE FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL
    2. O ESTADO MÍNIMO RESULTA NA FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE
    3. O ESTADO MÍNIMO E OS DESFALQUES NOS TESOUROS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
    4. O ESTADO MÍNIMO COM A MUNICIPALIZAÇÃO DOS IMPOSTOS
  5. SOBRE ESTORNOS DE RECEITAS NÃO EXPLICADAS PELO BANCO
  6. CONCLUSÃO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

  1. APURAÇÃO POR AMOSTRAGEM
  2. ALÍQUOTA DO ISS A SER APLICADA
  3. A ALEGAÇÃO DOS SIGILOS CONTÁBIL, BANCÁRIO E FISCAL PELOS BANDIDOS DE COLARINHO BRANCO

1.1. APURAÇÃO POR AMOSTRAGEM

Como é praticamente impossível verificar, cliente por cliente, o valor das taxas cobradas, dependendo da quantidade de correntistas existentes na agência bancária, inicialmente o fiscalizador deve escolher uma amostragem de clientes para conferir com eventual listagem que a própria agência possua. O ideal seria que a amostragem coincida com um determinado período de apuração do ISS - Imposto sobre Serviços. Se for encontrada alguma irregularidade no cálculo do ISS incidente, outros períodos devem ser analisados para que fique claro tratar-se de sonegação fiscal recorrente (que acontece frequentemente).

1.2. ALÍQUOTA DO ISS A SER APLICADA

Por sua vez, a alíquota de tributação pode variar em diversos municípios, por isso é importante conhecer a legislação municipal pertinente. Deve ser deixado claro que a alíquota municipal não pode ser inferior a 2%, segundo disposição constante da Lei Complementar 116/2003 com suas alterações. Isto significa que a legislação municipal deve estar atualizada e afinada com as disposições da lei complementar federal. Caso não esteja, predomina o contido na Lei Federal.

1.3. A ALEGAÇÃO DOS SIGILOS CONTÁBIL, BANCÁRIO E FISCAL PELOS BANDIDOS DE COLARINHO BRANCO

No passado era muito comum a alegação de que as operações bancárias, mesmo as ilegais ou criminosas, estavam protegidas pelo que se convencionou chamar de Sigilo Bancário. Disto aproveitavam-se os bandidos do Colarinho Branco para agir livremente. Então, os crimes e demais irregularidades praticadas por eles passaram a constar da Lei 7.492/1986. Porém, não bastava a existência dessa Lei que também combate as fraudes cambiais e a evasão de divisas, que 6 anos depois de 1998 passou a ser chamada de lavagem de dinheiro.

Discussões, verdadeiras brigas e perseguições aconteceram nos bastidores de órgãos governamentais até que os servidores públicos cumpridores dos seus deveres cívico e profissional conseguiram convencer os políticos lotados no Congresso Nacional de que seria necessária a alteração da legislação sobre os Sigilos Bancário e Fiscal.

Depois de 15 anos (de 1986 a 2001) foi promulgada a Lei Complementar 104/2001 que alterou o Código Tributário Nacional no sentido da flexibilização do Sigilo Fiscal. No mesmo dia foi promulgada a Lei Complementar 105/2001 que flexibilizou Sigilo Bancário.

Contudo, os bandidos do colarinho branco passaram a alegar o Sigilo Contábil para impedir que fossem descobertas as suas falcatruas. Então, no Código Civil de 2002, que começou a vigorar em 2003, ficou claro que não pode ser alegado o Sigilo Contábil para os Agentes de Fiscalização da esfera tributária. Veja em Direito da Empresa - Instrumentos Complementares - da Escrituração, principalmente nos artigos 1193 a 1195.

2. AGÊNCIA BANCÁRIAS VERSUS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS

  1. APURAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL EM AGÊNCIAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS
  2. A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ISS NAS AGÊNCIAS VIRTUAIS
  3. OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL

2.1. APURAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL EM AGÊNCIAS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS

É preciso levar em conta que nas apurações do valor tributável (não só do ISS como dos demais tributos) os gerentes de agências podem receber comissões sobre as operações intermediadas e sobre a cobrança de taxas por serviços prestados. O mesmo acontece com os Correspondentes Bancários.

Em ambos os casos talvez seja necessário verificar a folha de pagamentos dos funcionários e dos correspondestes bancários e até, em última instância mediante autorização judicial, seja necessária a quebra de sigilo da movimentação bancária dos mesmos e de empresas prestadoras de serviço estabelecidas no Município.

Aliás, há a tendência de que todas as instituições financeiras de grande porte passem a se utilizar de correspondentes bancários com a finalidade de redução de seus custos com a instalação das agências. E isto já vem acontecendo até com os bancos governamentais. Segundo notícias veiculadas pela imprensa, o Banco Postal (dos Correios) administrado pelo Banco do Brasil já teve 1800 agências fechadas no Governo Temer.

Outro detalhe importante é que nas agências bancárias as contas correntes podem (ou não) ser movimentadas na própria agência, enquanto as contas correntes dos clientes dos correspondentes bancários são sempre movimentadas em outras agências ou mesmo na sede da instituição financeira.

2.2. A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ISS NAS AGÊNCIAS VIRTUAIS

A impossibilidade de cobrança do ISS pode acontecer naqueles casos em que as instituições bancárias tenham Agência Virtual ou Digital (Home Bank) onde são movimentadas as contas dos clientes considerados especiais como Estilo (Banco do Brasil), Personnalité (Banco Itaú), Prime (Bradesco), por exemplo.

As agências virtuais dos chamados de bancos offsshore, outro exemplo, podem estar em paraísos fiscais. E os bancos de modo geral podem ter dependências no exterior (COSIF 1.24).

Veja explicações complementares em Os Bancos Virtuais e as Transferências Internacionais (publicado em 30/12/2004) que podem envolver fraudes cambiais e evasão de divisas que são combatidas pelo disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco). As contas mantidas no exterior podem ser movimentadas por cartões de crédito expedidos por bancos estabelecidos em paraísos fiscais.

Veja ainda o texto sobre o Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma ou Sombrio de Paraísos Fiscais.

2.3. OUTRAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL

De outro lado, empresas prestadoras de serviços (entre as de outros ramos de atividade como comercial e industrial e ainda os políticos e outros tipos de autoridades, tal como nos tem revelado as apurações feitas pela Operação Lava Jato, entre outras) podem ter o seu CAIXA DOIS depositado em Contas Fantasmas abertas em instituições financeiras em nome de "laranjas" ou testas de ferro. No passado isto era bastante comum, razão pela qual o artigo 64 da Lei 8.383/1991 passou a combater a abertura dessas contas fantasmas.

Assim sendo, a fiscalização das agências bancárias deveria ser efetuada pelo Banco Central do Brasil, porém, isto nunca se tornou rotina. Por esse motivo a fiscalização efetuada pelos municípios ficará mais difícil, embora seja importante até para combater a sonegação fiscal dos demais munícipes, principalmente os mais endinheirados, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 no §1º do seu artigo 145 em que se lê:

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Mas, na prática observa-se que o Povo, especialmente os trabalhadores com maiores salários e os consumidores de modo geral são os maiores contribuintes não só em montante arrecadado como também em percentual das alíquotas incidentes.

3. SOBRE RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS (contabilizadas)

  1. RECEITAS OU RENDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  2. A ATUAÇÃO DOS DOS PERITOS CONTÁBEIS E DOS AUDITORES INTERNOS E EXTERNOS
  3. RATEIOS DE RESULTADOS INTERNOS
  4. DOCUMENTOS HÁBEIS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO

3.1. RECEITAS OU RENDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

No grupamento de contas 7.1.7.00.00-9 - Rendas de Prestação de Serviços estão as contas em que serão contabilizadas as receitas sujeitas à tributação pelo ISS - Imposto sobre Serviços.

Porém, talvez seja possível encontrar receitas de prestação de serviços erroneamente contabilizadas em outras contas.

3.2. A ATUAÇÃO DOS DOS PERITOS CONTÁBEIS E DOS AUDITORES INTERNOS E EXTERNOS

Eventuais irregularidades podem ser encontradas pelos auditores independentes (COSIF 1.34), que geralmente analisam os saldos constantes dos Balanços Semestrais envolvendo todas as agências.

A fiscalização interna dessas agências bancárias geralmente está sob a responsabilidade da Auditoria Interna de cada instituição do Sistema Financeiro.

Veja ainda o MNI 2-1-20 - Auditoria Interna e Independente onde pode ser encontrada a legislação e as normas regulamentares pertinentes e ainda a relação de normas de auditoria baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Torna-se importante destacar que na esfera judicial os indícios ou as provas devem ser obtidas por profissionais devidamente habilitados não somente pelo Município. Como o Poder Judiciário já se recusou a aceitar documentos comprobatórios de irregularidades obtidos por profissionais não registrados em CRC - Conselhos Regionais de Contabilidade, o CFC - Conselho Federal de Contabilidade, além do simples registro dos contabilistas aprovados em Exame de Suficiência, criou ainda o CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes e o CNPC - Cadastro Nacional de Peritos Contábeis. Este último foi criado com base no novo Código de Processo Civil de 2015 que passou a vigor em 2016.

Portanto, o exercício de cargos ou funções na área contábil depende de registro profissional na forma regulada pelo CFC. Para acesso às categorias mencionadas é necessário inicialmente o Exame de Suficiência seguido de Exames de Qualificação Técnica e de Programa de Educação Continuada.

Na NOTA DO COSIFE que está na página relativa ao Código Civil - Direito da Empresa - Escrituração e que tem outras informações sobre o Sigilo Contábil, pode ser encontrado o Decreto 24.337/1948 que foi o primeiro normativo a discorrer sobre a qualificação dos Agentes de Fiscalização Tributária e sobre as Perícias Contábeis. Na mesma página deste COSIFE está o histórico das demais normas correlacionadas.

3.3. RATEIOS DE RESULTADOS INTERNOS

Muitas receitas pertencentes à agência podem ser contabilizadas na Matriz, porém, devem ser rateadas (transferidas) da Matriz para as respectivas agências. Sobre essa contabilização, o COSIF expedido pelo Banco Central na conta 7.8.1.10.00-1 - Rateio de Resultado Internos diz que ela (a conta) deve registrar, em caráter facultativo, as despesas e receitas que as dependências da instituição ratearem entre si. E continua dizendo que não é permitido registrar, nos saldos globais da instituição, em balancetes, inclusive nos de junho e dezembro, qualquer diferença entre os saldos devedores e credores desta conta, uma vez que as pendências devem ser previamente regularizadas.

O termo em caráter facultativo talvez tenha sido colocado porque os elaboradores do Plano de Contas instituído pelo Banco Central não consideraram que as instituições do sistema financeiros também devem ter uma perfeita contabilidade de custos.

Outro detalhe importante é que, naquela época (década de 1970) em que os planos de contas por segmentos operacionais foram elaborados e depois sucedidos pelo COSIF (de 1987), as instituições do sistema financeiro não estavam sujeitas ao pagamento do ISS - Imposto sobre Serviços, assim como, até os dias de hoje não estão obrigadas a emitir notas fiscais pela prestação de serviços.

3.4. DOCUMENTOS HÁBEIS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO

Veja explicações sobre os Documentos Hábeis para escrituração contábil existentes no sistema financeiro em Notas de Negociação que também podem ser substituídas por Avisos de Débito e de Crédito.

O conteúdo dos extratos de contas correntes bancárias em alguns casos também substituem esses avisos de débito e crédito, embora no passado os bancos escrevessem que os extratos são para simples conferência. Porém, diante da inexistência de outros tipos de documentos oficiais previstos no artigo 197 do CTN - Código Tributário Nacional para serem utilizados no sistema financeiro, os extratos bancários podem ser considerados como documentos fiscais, inclusive com base na Lei Complementar 105/2001 que versa sobre o chamado de sigilo bancário.

Na realização de operações "online" (Home Bank - Operações pela Internet - por computador eletrônico ou por smartphone) os referidos avisos ou notas podem ser impressos ou salvados em arquivos magnéticos ou digitais do serviço eletrônico de processamento de dados.

Veja também as normas do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital = Contabilidade Digital. Veja ainda que implantação da Substituição Tributária pelos Estados da Federação teve como principal intuito a redução do universos fiscalizável, que ficou restrito às empresas industriais e aos estabelecimentos atacadistas com base no princípio do Estado Mínimo que será abordado a seguir.

4. SOBRE APURAÇÕES EFETUADAS PELO FISCALIZADOR

  1. A INEFICIENTE FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL
  2. O ESTADO MÍNIMO RESULTA NA FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE
  3. O ESTADO MÍNIMO E OS DESFALQUES NOS TESOUROS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
  4. O ESTADO MÍNIMO COM A MUNICIPALIZAÇÃO DOS IMPOSTOS

4.1. A INEFICIENTE FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL

Diante do exposto nos tópicos anteriores e principalmente considerando-se que o Banco Central do Brasil não fiscaliza as agências bancárias nem exige que os bancos remetam para aquela autarquia federal os balancetes mensais e balanços semestrais de suas dependências (agências), nem das do exterior, o Agente de Fiscalização Municipal pode ser bem mais útil ao nosso país do que a nossa própria autoridade monetária nessa área de atuação fiscalizadora.

Assim sendo, o Banco Central deveria firmar convênio com todas as prefeituras para realização desse tipo de fiscalização integrada de forma nacional.

4.2. O ESTADO MÍNIMO RESULTA NA FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE

Não seria absurdo acreditar que os dirigentes da nossa Agência Nacional Reguladora do Sistema Financeiro, quase todos eles direta ou indiretamente ligados às entidades fiscalizadas, a exemplo do que também acorre com as demais Agências Nacionais Reguladoras, não queiram que esse trabalho de fiscalização seja feito nas agências bancárias, por isso são adeptos do ESTADO MÍNIMO pretendido pelos neoliberais anarquistas.

Assim, tal como na prática tem sido observado, para se chegar ao ESTADO MÍNIMO em primeiro lugar é preciso diminuir a quantidade de servidores públicos principalmente nos quadros de fiscalização. Para isto, depois de aposentados os antigos não são contratados novos profissionais especializados na auditoria ou na perícia das demonstrações contábeis e da documentação hábil pertinente à escrituração contábil.

4.3. O ESTADO MÍNIMO E OS DESFALQUES NOS TESOUROS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

É importante destacar que mediante a contabilização de documentos inábeis (falsos ou falsificados) vem ocorrendo verdadeiros desfalques no orçamento nacional e nos orçamentos dos estados e municípios.

Pesquisa realizada pelo CRC-RJ - Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro apurou que assustadora quantidade dos servidores públicos não tem noção do que seriam Documentos Hábeis para efeito de embasar os registros dos Gastos Públicos na Contabilidade Governamental ou mesmo na Contabilidade das Entidades Privadas (juridicamente constituídas de acordo com o disposto no Código Civil de 2002 em Direito da Empresa).

Por tal motivo tornou-se fácil para os políticos inescrupulosos (falsos representantes do Povo) criar o caos econômico e social naquele Estado da Federação e também na antiga "Cidade Maravilhosa".

Os membros do COPOM - Comitê de Política Monetária, por exemplo, mediante um arbitrário aumento das taxa de juros podem provocar verdadeiros Desfalques no Tesouro Nacional. Muitas vezes, tal como vinha acontecendo no final de 2017 e no início de 2018 as taxas de juros são reduzidas pelos membros do COPOM, no entanto, nos leilões de Títulos Públicos são concedidas altas taxas de juros aos intermediários financeiros, além destes cobrarem juros estratosféricos de seus clientes.

Observe que o dinheiro perdido pelo erário público com tais desfalques é muito maior que o perdido com o somatório individual dos atos de sonegação de tributos praticados por significativa parcela dos 95% menos aquinhoados membros da população, sabendo-se ainda que os 5% mais ricos são os maiores sonegadores de tributos, destacando-se aquele 1% que tem seus bens, direitos e valores blindados em paraísos fiscais.

4.4. O ESTADO MÍNIMO COM A MUNICIPALIZAÇÃO DOS IMPOSTOS

Considerando que todos os tributos são arrecadados nos municípios, o coordenador deste COSIFE, em 1996, no Congresso Brasileiro de Contabilidade realizado em Fortaleza - CE, defendeu a tese da Municipalização dos Impostos. Em 2017, vinte e um anos depois da realização daquele evento, pelo menos um partido político (o PTB) em sua propaganda política também defendia essa mesma tese.

Se implantada a Municipalização dos Impostos, o fiscalizador municipal teria condições de encontrar todos os sonegadores de tributos, ou seja, ninguém ficaria incólume à atuação saneadora das finanças públicas exercida pelos agentes fazendários municipais.

Essa tese da Municipalização dos Impostos baseava-se no fato de que é impossível a manutenção de fiscalizadores federais e estaduais em todos os municípios, já que a manutenção de três esferas de fiscalização numa mesma localidade seria imensamente dispendiosa.

Entretanto, existe um grande problema para implantação do contido na referida tese, também não percebida pelo Presidente do PTB. Pelo menos a metade dos municípios pouco arrecada, assim dependo das verbas recebidas dos Fundos de Participação dos Municípios criados de acordo com o disposto no CTN - Código Tributário Nacional. Com a implantação da tal tese, tais fundos de participação seriam extintos, porque o total da arrecadação seria feita pelo município que ficaria com por exemplo 50% do arrecadado, repassando 25% ao Estado da Federação em que esteja situado e os outros 25% à União.

Dessa forma, sabendo-se ainda que pelo menos 3 mil municípios brasileiros quase nada arrecadam, por isso dependem das verbas vindas dos Fundos de Participação, obviamente esses municípios deficitários sucumbiriam (ficariam inviáveis) e seriam incorporados por municípios visinhos.

Então, para os neoliberais defensores do ESTADO MÍNIMO a tese da municipalização dos impostos poderia ser considerada ótima porque resultaria na redução de Gastos Públicos com a extinção de 3 mil cargos de prefeito e outros tantos de vice-prefeito e uns 24 mil cargos de vereador. Em complementação, pelo menos uns 300 mil servidores municipais seriam dispensados de suas funções. Porém, estes poderiam ser aproveitados nos municípios incorporadores de outros.

Veja ainda a alternativa constante do tópico Conclusão desta página.

5. SOBRE ESTORNOS DE RECEITAS NÃO EXPLICADAS PELO BANCO

Muitas instituições do sistema financeiro já apresentaram estorno de receitas e despesas em sua escrituração contábil. Mas, as normas expedidas pelo Banco Central não permitem que existam estornos de Receitas e Despesas.

Receitas estornadas devem ser contabilizadas como Perdas de Capital ou em outra conta com semelhante finalidade. Por sua vez, as Despesas estornadas devem ser lançadas como Recuperação de Despesas ou em outra conta com semelhante finalidade.

6. CONCLUSÃO

Então, considerando-se o exposto, a fiscalização na qualidade de um serviço para dar conformidade aos valores recolhidos ao erário municipal (Compliance Officer) talvez deva ser efetuada levando-se em conta as explicações contidas na próxima página que trata do Arbitramento do Valor Tributável do ISS.



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