CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Lei 5.172/1966
LIVRO I - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO VI - DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS (art. 83 ao 95)
CAPÍTULO III - Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios (art. 86 ao 94)
Seção I - Constituição dos fundos
Art. 86 (REVOGADO pela Lei Complementar 143/2013)
Art. 87 (REVOGADO pela Lei Complementar 143/2013)
Seção II - Critério de distribuição do fundo de participação dos estados
Art. 88 (REVOGADO pela Lei Complementar 143/2013)
Art. 89 (REVOGADO pela Lei Complementar 143/2013)
Art. 90 - O fator representativo do inverso da renda per capita a que se refere o inciso II do artigo. 18, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante: | Fator |
Até 0,0045 | 0,4 |
Acima de 0,0045 até 0,0055 | 0,5 |
Acima de 0,0055 até 0,0065 | 0,6 |
Acima de 0,0065 até 0,0075 | 0,7 |
Acima de 0,0075 até 0,0085 | 0,8 |
Acima de 0,0085 até 0,0095 | 0,9 |
Acima de 0,0095 até 0,0110 | 1,0 |
Acima de 0,0110 até 0,0130 | 1,2 |
Acima de 0,0130 até 0,0150 | 1,4 |
Acima de 0,0150 até 0,0170 | 1,6 |
Acima de 0,0170 até 0,0190 | 1,8 |
Acima de 0,0190 até 0,0220 | 2,0 |
Acima de 0,0220 | 2,5 |
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.
Seção III - Critério de distribuição do fundo de participação dos municípios
Art. 91 - Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o artigo 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar 35/1967)
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das capitais dos Estados;
II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.
§ 1º - A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores: (Redação dada pelo Ato Complementar 35/1967)
a) fator representativo da população, assim estabelecido:
Percentual da População de cada Município em relação à do Conjunto das Capitais: | Fator |
Até 2% | 0,2 |
Mais de 2% até 5% | |
Pelos primeiros 2% | 0,2 |
Cada 0,5% ou fração excedente, | mais 0,5 |
Mais de 5%. | 0,5 |
b) fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no artigo. 90.
§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto-Lei 1.881/1981) (Ver a Lei Complementar 91/1997)
Categoria do Município, segundo seu número de habitantes | Coeficiente |
a) Até 16.980 | |
Pelos primeiros 10.188 | 0,6 |
Para cada 3.396 ou fração excedente, | mais.0,2 |
b) Acima de 16.980 até 50.940 | |
Pelos primeiros 16.980 | 0,1 |
Para cada 6.792 ou fração excedente, | mais 0,2 |
c) Acima de 50.940 até 101.880 | |
Pelos primeiros 50.940 | 2,0 |
Para cada 10.188 ou fração excedente, | mais 0,2 |
d) Acima de 101.880 até 156.216 | |
Pelos primeiros 101.880 | 3,0 |
Para cada 13.584 ou fração excedente, | mais 0,2 |
e) Acima de 156.216. | 4,0 |
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar 59/1988)
§ 4º - (REVOGADO pela Lei Complementar 91/1997)
§ 5º - (REVOGADO pela Lei Complementar 91/1997)
Seção IV - Cálculo e pagamentos das quotas estaduais e municipais
Art. 92 - O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: (Nova Redação dada pela Lei Complementar 143/2013)
I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal; (Nova Redação dada pela Lei Complementar 143/2013)
II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 143/2013)
Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 143/2013)
Art. 93 (REVOGADO pela Lei Complementar 143/2013)
Seção V - Comprovação da aplicação das quotas estaduais e municipais
Art. 94 (REVOGADO pela Lei Complementar 143/2013)