BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.20 - AUDITORIA INDEPENDENTE
COSIF 1.20.3 - Procedimentos Contábeis - Resolução BCB 130/2021 - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.2.3.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2. Critérios para Elaboração dos Relatórios Resultantes do Trabalho de Auditoria Independente
1.2.3.2.1 - O relatório do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, previsto no art. 21, inciso II, alínea "b", da Resolução BCB 130/2021, e no art. 21, inciso II, alínea "b", da Resolução CMN 4.910/2021, deve conter:
1.2.3.2.2 - O relatório de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, previsto no art. 21, inciso II, alínea "c", da Resolução BCB 130/2021, e no art. 21, inciso II, alínea "c", da Resolução CMN 4.910/2021, pode ser apresentado como parte do relatório mencionado no item 1.
1.2.3.2.3 - Na elaboração dos relatórios mencionados nos itens 1 e 2, devem ser observadas, nos aspectos não conflitantes com a regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, as normas e os procedimentos determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
1.2.3.2.4 - Os relatórios mencionados nos itens 1 e 2 devem ser emitidos até quarenta e cinco dias após a data da divulgação ou publicação das demonstrações individuais e consolidadas, semestrais e anuais, objeto da auditoria independente, ressalvadas as situações previstas em regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.
1.2.3.3.1 - As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ao contratarem ou substituírem serviços de auditoria independente, devem registrar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no prazo máximo de dez dias contados da contratação ou substituição, os seguintes dados cadastrais do auditor:
1.2.3.3.2 - Os dados relativos ao auditor contratado devem ser mantidos atualizados no Unicad, observado o prazo estabelecido no item 1.
1.2.3.3.3 - A documentação relativa à substituição do auditor deve conter os motivos que determinaram a decisão e a ciência do auditor substituído, o qual, na hipótese de não conformidade, deve apontar as justificativas de sua discordância.
1.2.3.3.4 - A documentação a que se refere o item 3 deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
1.2.3.3.5 - As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no Unicad, no prazo de dez dias contados da data da nomeação, os dados do diretor designado para acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria, nos termos do art. 25 da Resolução BCB 130/2021 e do art. 25 da Resolução CMN 4.910/2021.
1.2.3.3.6 - Os dados relativos ao diretor de que trata o caput devem ser mantidos atualizados no Unicad, observado o prazo estabelecido no item 5.
1.2.3.3.7 - A informação referida no item 5 deve ser complementada por declaração firmada pelo diretor responsável pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria, na qual deve constar que:
1.2.3.3.8 - A declaração a que se refere o item 7 deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
1.2.3.3.9 - O Banco Central do Brasil, em virtude de fatos constatados nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pode, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação e na regulamentação vigentes:
4.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
Veja os itens provisoriamente adicionados por este COSIFE:
4.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
4.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.