COSIF 1-20-3 - AUDITORIA INDEPENDENTE - PROCEDIMENTS CONTÁBEIS
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.20 - AUDITORIA INDEPENDENTE
COSIF 1.20.3 - Procedimentos Aplicáveis às Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil -
PDF
- Objeto e Âmbito de Aplicação
- Critérios para Elaboração dos Relatórios Resultantes do Trabalho de Auditoria Independente
- Disposições Finais
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.20.3.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2.
Critérios para Elaboração dos Relatórios Resultantes do Trabalho de Auditoria Independente
1.20.3.2.1 - O relatório do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, previsto no art. 21, inciso II, alínea "b", da Resolução BCB 130/2021, e no art. 21, inciso II, alínea "b", da
Resolução CMN 4.910/2021, deve conter:
- a) a síntese do processo de avaliação da efetividade dos aspectos relevantes para os sistemas de controles internos previstos na regulamentação vigente que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações financeiras ou nas operações da instituição auditada; e
- b) a evidenciação das deficiências identificadas.
1.20.3.2.2 - O relatório de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, previsto no art. 21, inciso II, alínea "c", da
Resolução BCB 130/2021, e no art. 21, inciso II, alínea "c", da Resolução CMN 4.910/2021, pode ser apresentado como parte do relatório mencionado no item 1.
1.20.3.2.3 - Na elaboração dos relatórios mencionados nos itens 1 e 2, devem ser observadas, nos aspectos não conflitantes com a regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, as normas e os procedimentos determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
1.20.3.2.4 - Os relatórios mencionados nos itens 1 e 2 devem ser emitidos até quarenta e cinco dias após a data da divulgação ou publicação das demonstrações individuais e consolidadas, semestrais e anuais, objeto da auditoria independente, ressalvadas as situações previstas em regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.
3. Disposições Finais
1.20.3.3.1 - As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ao contratarem ou substituírem serviços de auditoria independente, devem registrar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no prazo máximo de dez dias contados da contratação ou substituição, os seguintes dados cadastrais do auditor:
- a) razão social ou, se pessoa natural, nome;
- b) endereço;
- c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
- d) ato declaratório de registro do auditor independente na Comissão de Valores Mobiliários.
1.20.3.3.2 - Os dados relativos ao auditor contratado devem ser mantidos atualizados no Unicad, observado o prazo estabelecido no item 1.
1.20.3.3.3 - A documentação relativa à substituição do auditor deve conter os motivos que determinaram a decisão e a ciência do auditor substituído, o qual, na hipótese de não conformidade, deve apontar as justificativas de sua discordância.
1.20.3.3.4 - A documentação a que se refere o item 3 deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
1.2.3.3.5 - As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no Unicad, no prazo de dez dias contados da data da nomeação, os dados do diretor designado para acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria, nos termos do art. 25 da
Resolução BCB 130/2021 e do art. 25 da Resolução CMN 4.910/2021.
1.20.3.3.6 - Os dados relativos ao diretor de que trata o caput devem ser mantidos atualizados no Unicad, observado o prazo estabelecido no item 5.
1.20.3.3.7 - A informação referida no item 5 deve ser complementada por declaração firmada pelo diretor responsável pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria, na qual deve constar que:
1.20.3.3.8 - A declaração a que se refere o item 7 deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
1.20.3.3.9 - O Banco Central do Brasil, em virtude de fatos constatados nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pode, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação e na regulamentação vigentes:
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
- Resolução CMN 4.910/2021 - Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
-
Resolução CMN 5.067/2023 - Alterou a Resolução CMN 4.910/2021 a partir de 01/05/2023:
- Nova redação: arts. 5º; 8º, §§ 2º e 4º; 21, caput, incisos I e II e §§ 3º e 4º; 26, caput; e 27, caput, incisos I e II.
- Inclusão: art. 34, parágrafo único.
- Revogação: art. 8º, § 4º, incisos I e II.
-
Resolução CMN 5.116/2024 - Alterou a Resolução CMN 4.910/2021 a partir de 01/03/2024 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único.
- Resolução BCB 130/2021 - Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Resolução BCB 318/2023 - Alterou a Resolução BCB 130/2021 a partir de 01/06/2023:
- Nova redação: ementa; arts. 1º, inciso I; 5º; 21, caput, incisos I e II e §§ 2º, 3º e 4º; 26, caput; e 27, caput e incisos I e II.
- Inclusão: arts. 1º, §§ 1º e 2º; 41, parágrafo único; e 41-A.
- Resolução BCB 318/2023 - Alterou a Resolução BCB 130/2021, a partir de 01/07/2023:
- Nova redação: art. 8º, caput, incisos I, II e III e §§ 1º, 4º e 5º.
- Inclusão: art. 8º, incisos II, "a" e "b", e III, "a" e "b", e § 6º.
- ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS
- UNICAD - Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
- ATO DECLARATÓRIO DE REGISTRO NA CVM - Para que seja efetuado o Registro na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, os contadores, os auditores independentes e os peritos contábeis devem estar inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade, conforme exige o Código Civil de 2002 (Escrituração) e o Código de Processo Civil de 2015 (Perito). Segundo o Código Civil de 2002, não pode ser alegado o SIGILO CONTÁBIL para os AGENTES DE FISCALIZAÇÃO devidamente habilitados como contabilistas, cujo registro é efetuado por intermédio dos CRC - Conselhos Regionais de Contabilidade.
- NBC-PA - NORMAS PROFISSIONAIS
DO AUDITOR INDEPENDENTE
- NBC-T - NORMAS TÉCNICAS DE
CONTABILIZAÇÃO E DE AUDITORIA INDEPENDENTE
- REVISÃO DE QUALIDADE PELOS PARES
- NBC-PA-01 - Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes
- NBC-PA-02 - Revisão de Qualidade do Trabalho
- NBC-PA-11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares (empresas de auditoria)
-
EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - É válido somente o Exame aplicado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, inclusive para que o Auditor Independente seja registrado na CVM - Comissão de Valores Mobiliários e também possa prestar serviços nas áreas de atuação do Banco Central do Brasil, da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e da PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado
Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações -
Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.