1.20.3.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(artigo 1º da Resolução CMN 130/2021)
1.20.3.2.1 - O relatório do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, previsto no art. 21, inciso II, alínea "b", da Resolução BCB 130/2021, e no art. 21, inciso II, alínea "b", da
Resolução CMN 4.910/2021, deve conter:
(artigo 32 da Resolução CMN 130/2021)
a) a síntese do processo de avaliação da efetividade dos aspectos relevantes para os sistemas de controles internos previstos na regulamentação vigente que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações financeiras ou nas operações da instituição auditada; e
b) a evidenciação das deficiências identificadas.
1.20.3.2.2 - O relatório de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, previsto no art. 21, inciso II, alínea "c", da
Resolução BCB 130/2021, e no art. 21, inciso II, alínea "c", da Resolução CMN 4.910/2021, pode ser apresentado como parte do relatório mencionado no item 1.
(artigo 33 da Resolução CMN 130/2021)
1.20.3.2.3 - Na elaboração dos relatórios mencionados nos itens 1 e 2, devem ser observadas, nos aspectos não conflitantes com a regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, as normas e os procedimentos determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
(artigo 34 da Resolução CMN 130/2021)
1.20.3.2.4 - Os relatórios mencionados nos itens 1 e 2 devem ser emitidos até quarenta e cinco dias após a data da divulgação ou publicação das demonstrações individuais e consolidadas, semestrais e anuais, objeto da auditoria independente, ressalvadas as situações previstas em regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.
(artigo 35 da Resolução CMN 130/2021)
1.20.3.3.1 - As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ao contratarem ou substituírem serviços de auditoria independente, devem registrar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no prazo máximo de dez dias contados da contratação ou substituição, os seguintes dados cadastrais do auditor:
(artigo 36 da Resolução CMN 130/2021)
a) razão social ou, se pessoa natural, nome;
b) endereço;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
1.20.3.3.2 - Os dados relativos ao auditor contratado devem ser mantidos atualizados no Unicad, observado o prazo estabelecido no item 1.
(§ 1º do artigo 36 da Resolução CMN 130/2021)
1.20.3.3.3 - A documentação relativa à substituição do auditor deve conter os motivos que determinaram a decisão e a ciência do auditor substituído, o qual, na hipótese de não conformidade, deve apontar as justificativas de sua discordância.(§
2º do artigo 36 da Resolução CMN 130/2021)
1.20.3.3.4 - A documentação a que se refere o item 3 deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.(§
3º do artigo 36 da Resolução CMN 130/2021)
1.2.3.3.5 - As instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar no Unicad, no prazo de dez dias contados da data da nomeação, os dados do diretor designado para acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria, nos termos do art. 25 da
Resolução BCB 130/2021 e do art. 25 da Resolução CMN 4.910/2021.
(artigo 37 da Resolução CMN 130/2021)
1.20.3.3.6 - Os dados relativos ao diretor de que trata o caput devem ser mantidos atualizados no Unicad, observado o prazo estabelecido no item 5.
(§ 1º do artigo 37 da Resolução CMN 130/2021)
1.20.3.3.7 - A informação referida no item 5 deve ser complementada por declaração firmada pelo diretor responsável pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria, na qual deve constar que:
(§ 2º do artigo 37 da Resolução CMN 130/2021)
1.20.3.3.8 - A declaração a que se refere o item 7 deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
(§ 3º do artigo 37 da Resolução CMN 130/2021)
1.20.3.3.9 - O Banco Central do Brasil, em virtude de fatos constatados nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pode, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação e na regulamentação vigentes:
(artigo 38 da Resolução CMN 130/2021)
a) exigir a prestação de informações e esclarecimentos adicionais;
b) determinar a realização de exames complementares; e
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019
(REVOGADO pelo
Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
Resolução CMN 4.910/2021 - Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Nova redação: arts. 5º; 8º, §§ 2º e 4º; 21, caput, incisos I e II e §§ 3º e 4º; 26, caput; e 27, caput, incisos I e II.
Inclusão: art. 34, parágrafo único.
Revogação: art. 8º, § 4º, incisos I e II.
Resolução CMN 5.116/2024 - Alterou a Resolução CMN 4.910/2021 a partir de 01/03/2024 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único.
Resolução BCB 130/2021 - Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Nova redação: art. 8º, caput, incisos I, II e III e §§ 1º, 4º e 5º.
Inclusão: art. 8º, incisos II, "a" e "b", e III, "a" e "b", e § 6º.
UNICAD - Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
ATO DECLARATÓRIO DE REGISTRO NA CVM - Para que seja efetuado o Registro na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, os contadores, os auditores independentes e os peritos contábeis devem estar inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade, conforme exige o Código Civil de 2002 (Escrituração) e o Código de Processo Civil de 2015 (Perito). Segundo o Código Civil de 2002, não pode ser alegado o SIGILO CONTÁBIL para os AGENTES DE FISCALIZAÇÃO devidamente habilitados como contabilistas, cujo registro é efetuado por intermédio dos CRC - Conselhos Regionais de Contabilidade.
NBC-PA-11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares (empresas de auditoria)
EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - É válido somente o Exame aplicado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, inclusive para que o Auditor Independente seja registrado na CVM - Comissão de Valores Mobiliários e também possa prestar serviços nas áreas de atuação do Banco Central do Brasil, da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e da PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
As NBC - Normas Brasileira de Contabilidade (NBC
=> COSIF-e) devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade
(NBC => CFC).
NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil
neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e
também por outros órgãos governamentais.
NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "COSIF 1-20-3 - AUDITORIA INDEPENDENTE - PROCEDIMENTS CONTÁBEIS".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 19/10/2022. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=cosife1-20-03. Acessado segunda-feira, 15 de setembro de 2025.