BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.17 - COMBINADO COOPERATIVO
COSIF 1.17.1 - BALANCETE COOPERATIVO DO SISTEMA COOPERATIVO
COSIF 1.17.1.2 - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - PDF
COSIF 1.17.1.2.1. Balancete Combinado do Sistema Cooperativo
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.17.1.2.1.1 - Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter, trimestralmente, ao Banco Central do Brasil, o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata esta subseção, obedecendo aos seguintes códigos de documento contábil e do Catálogo de Documentos (Cadoc): (artigo 1º da Circular BCB 3.669/2013)
1.17.1.2.1.2 - Os valores do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo devem ser expressos em reais, inclusive os centavos. (§ 1º do artigo 1º da Circular BCB 3.669/2013)
1.17.1.2.1.3 - Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata esta subseção mesmo que seu patrimônio já esteja inserido em Balancete Combinado elaborado por outra entidade do sistema cooperativo. (§ 2º do artigo 1º da Circular BCB 3.669/2013)
1.17.1.2.1.4 - O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser remetido até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base. (artigo 2º da Circular BCB 3.669/2013)
1.17.1.2.1.5 - Para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo devem ser utilizadas as demonstrações contábeis primárias das instituições que compõem o sistema cooperativo combinado, correspondentes à mesma data-base, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados. (artigo 3º da Circular BCB 3.669/2013)
1.17.1.2.1.6 - As instituições referidas no item 1 devem realizar todos os ajustes necessários para que, na avaliação e reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas das entidades participantes do sistema cooperativo combinado, sejam aplicadas as mesmas classificações, critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizadas pela instituição que elabora o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo. (artigo 4º da Circular BCB 3.669/2013)
1.17.1.2.1.7 - O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve abranger, em cada data-base, a totalidade das instituições integrantes dos respectivos níveis de combinação contábil, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas. (artigo 5º da Circular BCB 3.669/2013)
1.17.1.2.1.8 - Devem integrar o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo todos os fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do sistema cooperativo combinado, sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios. (artigo 6º da Circular BCB 3.669/2013)
1.17.1.2.1.9 - A consolidação de que trata o item 9 deve permitir a identificação, linha a linha, da composição patrimonial do fundo, mesmo nos casos de participação e controle indiretos. (§ único do artigo 6º da Circular BCB 3.669/2013)
1.17.1.2.1.10 - Caso existam negócios realizados entre instituições que compõem o mesmo sistema cooperativo combinado, deve-se observar os seguintes procedimentos: (artigo 7º da Circular BCB 3.669/2013)
1.17.1.2.1.11 - Caso existam participações patrimoniais entre as entidades integrantes do sistema cooperativo combinado, devem ser observados os seguintes procedimentos: (artigo 8º da Circular BCB 3.669/2013)
1.17.1.2.1.12 - As instituições mencionadas no item 1 que optarem por elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo a partir das informações contábeis constantes do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o disposto no item 6 do capítulo 2. Do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo da subseção 17.1.1 Critérios Gerais, devem observar os critérios de elaboração e divulgação de demonstrações contábeis previstos no Padrão Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), inclusive no que se refere à divulgação de informações em notas explicativas. (artigo 9º da Circular BCB 3.669/2013)
1.17.1.2.1.13 - Fica permitida a inclusão de informações nos modelos de documentos de publicação que melhorem a qualidade e a transparência das demonstrações. (§ 1º artigo 9º da Circular BCB 3.669/2013)
1.17.1.2.1.14 - As instituições mencionadas no item 1 que optarem por elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo devem fazê-lo para todas as datas bases, por, no mínimo, três exercícios sociais completos. (artigo 10 da Circular BCB 3.669/2013)
1.17.1.2.1.15 - Além dos procedimentos previstos nesta subseção para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos no Cosif para o consolidado operacional. (artigo 11 da Circular BCB 3.669/2013)
1. COOPERATIVAS DE CRÉDITO SÃO TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO REAL
De acordo com a legislação tributária consolidada no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, as Cooperativas de Crédito devem ser tributadas com base no LUCRO REAL (veja inciso II do artigo 157 e artigo 286).
Portanto, de conformidade com o estabelecido no inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, a estrutura contábil e tributária dessas entidades deve ser igual a determinada pelo Capítulo XV da Lei 6.404/1976 (com suas alterações).
2. CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE CONTAS NOS BALANÇOS PATRIMONIAIS - Lei 6.404/1976
Os estranhos Grupos de Contas estabelecidos pelo artigo 9º da Resolução BCB 92/2021 foram revogados a partir de 01/01/2025 pelo artigo 2º da Resolução BCB 390/2024. Cinquenta e cinco (55) Instruções Normativas foram expedidas, algumas para regulamentar o erro inicial e depois outras tantas para consertar parcialmente os erros cometidos. A Resolução BCB 390/2024 também extinguiu os ATRIBUTOS.
Considerando-se que foram também revogados a partir de 01/01/2025 os grupos de contas estabelecido pela Circular BCB 1.283/1987 (antigo COSIF), podemos afirmar que os dirigentes do BACEN finalmente resolveram adotar os grupos de contas estabelecidos pelo Capitulo XV da Lei 6.404/1976 (Escrituração), depois de alterada pela Lei 11.941/2009, que teve como função adaptar a Lei das S/A às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Os Grupos de Contas estão em letras maiúsculas e as suas subdivisões em letras minúsculas:
Esses Grupos de Contas são adotados também pelo artigo 286 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, pelo Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de contabilidade e pelo SPED - Serviço Público de Escrituração Digital.
3. Auditor Independente Registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (????)
A frase em questão demonstra a desatualização e/ou incapacidade administrativa dos dirigentes do Banco Central que se sucedem nestes últimos 25 anos.
A Lei 10.303/2001 foi sancionada para alteração da Lei 6.404/1964 e da Lei 6.385/1976. No artigo 4º da referida Lei 10.303/2001 estão as alterações feitas na Lei 6.385/1976, a qual criou a CVM para assumir algumas das funções que antes eram da alçada do Banco Central. Várias das novas funções da CVM foram VETADAS. Principalmente foram VETADOS os artigos 27-A e 27-B:
Depois desses VETOS, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis foi criado em 2005 dentro do CFC - Conselho Federal de Contabilidade que também passou a efetuar os Exames de Qualificação Técnica para o registro de AUDITORES INDEPENDENTES e ainda o registro de PERITOS CONTÁBEIS agora indiretamente citados pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 156 a 158), quando versa sobre o PERITO como Auxiliar do Juiz. Estes peritos devem estar inscritos em Conselhos Federais de profissões de nível superior devidamente regulamentadas por Lei Federal.
Por meio do artigo 5º da Lei 11.638/2007 foi incluído na Lei 6.385/1976 o artigo 10-A:“
O "podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas" foi automaticamente REVOGADO pelo artigo 23 da Lei 8.137/1990 (de combate aos crimes contra a ordem econômica e tributária) e pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 156 a 158).
No § único do artigo 10-A da Lei 11.638/2007, lê-se: "A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores". Ou seja, só poderão participar outros tipos de profissionais na qualidade de consultores (advogados, economistas, administradores, etc...), sabendo-se que muitos destes poderiam explicar os complexos tipos de operações (como as operações de hedge ou seguro) a serem contabilizadas em certas atividades empresariais.
Depois disto, os dirigentes da CVM se revelaram-se incompetentes técnica e legalmente para expedir normas contábeis, porque aquela autarquia federal não tinha quadro de contadores em seu recinto, assim como, também deixou de ter BACEN a partir de 1990. As demais instituições mencionadas (agências reguladoras) também NÃO TÊM quadros de CONTADORES para fiscalização, assim como, a RFB - Receita Federal do Brasil também não tem (nem o TCU - Tribunal de Contas da União), razão pela qual seus servidores (leigos) não podem participar dos estudos e das discussões (estritamente contábeis) promovidas pelo CFC no seu CPC.
Assim sendo, pela ausência de CONTADORES, todas essas mencionadas instituições não estão legalmente habilitadas para expedir padrões contábeis, mesmo porque existe o impedimento legal constante do inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990 que no seu artigo 23 revoga as disposições em contrário.
Os advogados do BACEN já deveriam ter alertado sobre essas irregularidades, assim como já alertaram os advogados da CVM. O IBRACON também NÃO tem essa competência (por não ser autarquia federal), nem as citadas Agências Reguladoras. Essa competência técnica e legal é exclusiva do CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Somente esta última AUTARQUIA FEDERAL pode selecionar os demais profissionais que poderão participar das atividades do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
4. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
e Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.