BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.17 - COMBINADO COOPERATIVO
COSIF 1.17.1 - BALANCETE COOPERATIVO DO SISTEMA COOPERATIVO
COSIF 1.17.1.2 - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - Circular BCB 3.669/2013 - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Balancete Combinado do Sistema Cooperativo
1.17.1.2.1.1 - Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter, trimestralmente, ao Banco Central do Brasil, o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata esta subseção, obedecendo aos seguintes códigos de documento contábil e do Catálogo de Documentos (Cadoc):
1.17.1.2.1.2 - Os valores do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo devem ser expressos em reais, inclusive os centavos.
1.17.1.2.1.3 - Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata esta subseção mesmo que seu patrimônio já esteja inserido em Balancete Combinado elaborado por outra entidade do sistema cooperativo.
1.17.1.2.1.4 - O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser remetido até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.
1.17.1.2.1.5 - Para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo devem ser utilizadas as demonstrações contábeis primárias das instituições que compõem o sistema cooperativo combinado, correspondentes à mesma data-base, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados.
1.17.1.2.1.6 - As instituições referidas no item 1 devem realizar todos os ajustes necessários para que, na avaliação e reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas das entidades participantes do sistema cooperativo combinado, sejam aplicadas as mesmas classificações, critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizadas pela instituição que elabora o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo.
1.17.1.2.1.7 - O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve abranger, em cada data-base, a totalidade das instituições integrantes dos respectivos níveis de combinação contábil, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas.
1.17.1.2.1.8 - Devem integrar o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo todos os fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do sistema cooperativo combinado, sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios.
1.17.1.2.1.9 - A consolidação de que trata o item 9 deve permitir a identificação, linha a linha, da composição patrimonial do fundo, mesmo nos casos de participação e controle indiretos.
1.17.1.2.1.10 - Caso existam negócios realizados entre instituições que compõem o mesmo sistema cooperativo combinado, deve-se observar os seguintes procedimentos: a) eliminação dos saldos de quaisquer contas, representados no ativo de uma instituição, contra os respectivos saldos representados no passivo da outra; e b) eliminação de resultados não realizados que estejam incluídos no ativo de uma instituição, contra o respectivo resultado do exercício ou patrimônio líquido da outra.
1.17.1.2.1.11 - Caso existam participações patrimoniais entre as entidades integrantes do sistema cooperativo combinado, devem ser observados os seguintes procedimentos:
1.17.1.2.1.12 - As instituições mencionadas no item 1 que optarem por elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo a partir das informações contábeis constantes do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o disposto no item 6 do capítulo 2. Do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo da subseção 17.1.1 Critérios Gerais, devem observar os critérios de elaboração e divulgação de demonstrações contábeis previstos no Padrão Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), inclusive no que se refere à divulgação de informações em notas explicativas.
1.17.1.2.1.13 - Fica permitida a inclusão de informações nos modelos de documentos de publicação que melhorem a qualidade e a transparência das demonstrações.
1.17.1.2.1.14 - As instituições mencionadas no item 1 que optarem por elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo devem fazê-lo para todas as datas bases, por, no mínimo, três exercícios sociais completos.
1.17.1.2.1.15 - Além dos procedimentos previstos nesta subseção para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos no Cosif para o consolidado operacional.
2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
COSIF 1.30 - Cooperativas de Crédito:
2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
3.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.