Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.17.1.2 - BALANCETE COOPERATIVO DO SISTEMA COOPERATIVO - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.17 - COMBINADO COOPERATIVO

COSIF 1.17.1 - BALANCETE COOPERATIVO DO SISTEMA COOPERATIVO

COSIF 1.17.1.2 - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - Circular BCB 3.669/2013 - PDF

  1. Balancete Combinado do Sistema Cooperativo
  2. Informações Complementares do COSIFE
  3. Elaboração e Remessa ao Banco Central do Brasil

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Balancete Combinado do Sistema Cooperativo

1.17.1.2.1.1 - Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter, trimestralmente, ao Banco Central do Brasil, o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata esta subseção, obedecendo aos seguintes códigos de documento contábil e do Catálogo de Documentos (Cadoc):

  • a) cooperativas centrais de crédito: Documento 4433 e código Cadoc 43.1.4.002-0;
  • b) confederações de crédito: Documento 4423 e código Cadoc 45.1.4.001-1;
  • c) banco comercial cooperativo: Documento 4413 e código Cadoc 20.1.4.042-1; e d) banco múltiplo cooperativo: Documento 4413 e código Cadoc 26.1.4.247-8.

1.17.1.2.1.2 - Os valores do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo devem ser expressos em reais, inclusive os centavos.

1.17.1.2.1.3 - Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata esta subseção mesmo que seu patrimônio já esteja inserido em Balancete Combinado elaborado por outra entidade do sistema cooperativo.

1.17.1.2.1.4 - O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser remetido até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.

1.17.1.2.1.5 - Para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo devem ser utilizadas as demonstrações contábeis primárias das instituições que compõem o sistema cooperativo combinado, correspondentes à mesma data-base, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados.

1.17.1.2.1.6 - As instituições referidas no item 1 devem realizar todos os ajustes necessários para que, na avaliação e reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas das entidades participantes do sistema cooperativo combinado, sejam aplicadas as mesmas classificações, critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizadas pela instituição que elabora o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo.

1.17.1.2.1.7 - O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve abranger, em cada data-base, a totalidade das instituições integrantes dos respectivos níveis de combinação contábil, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas.

1.17.1.2.1.8 - Devem integrar o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo todos os fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do sistema cooperativo combinado, sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios.

1.17.1.2.1.9 - A consolidação de que trata o item 9 deve permitir a identificação, linha a linha, da composição patrimonial do fundo, mesmo nos casos de participação e controle indiretos.

1.17.1.2.1.10 - Caso existam negócios realizados entre instituições que compõem o mesmo sistema cooperativo combinado, deve-se observar os seguintes procedimentos: a) eliminação dos saldos de quaisquer contas, representados no ativo de uma instituição, contra os respectivos saldos representados no passivo da outra; e b) eliminação de resultados não realizados que estejam incluídos no ativo de uma instituição, contra o respectivo resultado do exercício ou patrimônio líquido da outra.

1.17.1.2.1.11 - Caso existam participações patrimoniais entre as entidades integrantes do sistema cooperativo combinado, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  • a) eliminação do valor do investimento de uma instituição contra a correspondente participação no patrimônio líquido da outra, observada a existência de distribuições de resultado declaradas entre ambas, as quais devem ser eliminadas;
  • b) eliminação da provisão para perdas em investimentos, contra o correspondente saldo constituído em função de perda iminente em negócios realizados pela investida;
  • c) eliminação de eventuais participações recíprocas; e
  • d) apresentação da parcela correspondente a eventual ágio ou deságio não absorvido na combinação, da seguinte forma:
    • I - em contas específicas do ativo, demonstrando a diferença para mais ou para menos, entre o custo de aquisição do bem do ativo e o valor contábil desse mesmo bem na entidade incluída na combinação;
    • II - no ativo intangível, demonstrando a diferença para mais em decorrência da expectativa de rentabilidade baseada em projeção de resultados ou em decorrência de outras razões econômicas; ou
    • III - como resultado de exercícios futuros, demonstrando a diferença para menos em decorrência de expectativa de perda baseada em projeção de resultado, ou de outras razões econômicas; e
  • e) reclassificação do resultado líquido do período da parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre instituições do sistema cooperativo combinado, para:
    • I - o ativo ou o passivo circulante, respectivamente, o lucro ou o prejuízo ou, no caso de cooperativas, as sobras ou as perdas resultantes, sob o título Impostos Diferidos, se a realização estiver prevista no curso do exercício seguinte; ou
    • II - o ativo realizável a longo prazo ou o passivo exigível a longo prazo, respectivamente, o lucro ou o prejuízo ou, no caso de cooperativas, as sobras ou as perdas resultantes, sob o título Impostos Diferidos, se a realização estiver prevista para após o término do exercício seguinte.

1.17.1.2.1.12 - As instituições mencionadas no item 1 que optarem por elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo a partir das informações contábeis constantes do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o disposto no item 6 do capítulo 2. Do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo da subseção 17.1.1 Critérios Gerais, devem observar os critérios de elaboração e divulgação de demonstrações contábeis previstos no Padrão Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), inclusive no que se refere à divulgação de informações em notas explicativas.

1.17.1.2.1.13 - Fica permitida a inclusão de informações nos modelos de documentos de publicação que melhorem a qualidade e a transparência das demonstrações.

1.17.1.2.1.14 - As instituições mencionadas no item 1 que optarem por elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo devem fazê-lo para todas as datas bases, por, no mínimo, três exercícios sociais completos.

1.17.1.2.1.15 - Além dos procedimentos previstos nesta subseção para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos no Cosif para o consolidado operacional.

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

COSIF 1.30 - Cooperativas de Crédito:

  • COSIF 1.30.1. Demonstrações Financeiras
  • COSIF 1.30.2. Capital Social
  • COSIF 1.30.3. Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das Perdas
  • COSIF 1.30.4. Auditoria Cooperativa

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

3.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.151/2012 - Cria o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e estabelece condições para sua elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil; e
  2. Circular BCB 3.669/2013 - Estabelece procedimentos para elaboração e remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e elaboração e divulgação do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo.
  3. Instrução Normativa BCB 179/2021 - Consolida e atualiza os procedimentos para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular BCB 3.669/2013. Revoga a Carta Circular BCB 3.621/2013
  4. Carta Circular BCB 3.588/2013 - Estabelece o uso do Sistema de Transferência de Arquivos (STA) para o intercâmbio de arquivos digitais entre o Banco Central do Brasil e as instituições cadastradas no Sisbacen.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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