BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 179/2021
SUMÁRIO:
Consolida e atualiza os procedimentos para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular BCB 3.669/2013.
Vigência e Normas Revogadas:
Ficam revogadas:
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 179, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
Consolida e atualiza os procedimentos para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular 3.669/2013.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 77, inciso III, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Circular 3.669, de 2 de outubro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem remeter ao Banco Central do Brasil o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular 3.669, de 2 de outubro de 2013, por meio dos seguintes documentos, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa:
§ 1º A remessa de que trata o caput deve ser efetuada trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva data-base.
§ 2º As informações necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo mesmo que seu patrimônio já esteja inserido em Balancete Combinado elaborado por outra entidade do sistema cooperativo, conforme disposto no § 2º do art. 1º da Circular 3.669, de 2013.
Art. 3º As instituições a que se refere o art. 1º, podem utilizar, além das rubricas contábeis ativas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), que contenham os atributos a elas relacionados, aquelas relativas ao atributo conglomerado financeiro.
Art. 4º Ficam revogadas:
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB 179/2021
Código e nome dos documentos:
Periodicidade da remessa: Trimestral;
Data-limite para remessa: até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base;
Unidade responsável pela Curadoria: Desig;
Forma de remessa: Meio eletrônico;
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos;
Formato para remessa: txt;
Elementos adicionais para remessa: Leiautes e instruções de preenchimento disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd;
Validação da remessa: Antecipada;
Tabelas de críticas de entrada e outras informações: disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemacosif;
Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: Responsável pelas informações - Cosif;
Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre a remessa e preenchimento do documento: cosif@bcb.gov.br.