BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.17 - COMBINADO COOPERATIVO
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. COOPERATIVAS DE CRÉDITO SÃO TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO REAL
De acordo com a legislação tributária consolidada no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, as Cooperativas de Crédito devem ser tributadas com base no LUCRO REAL (veja o inciso II do artigo 157 e o artigo 286).
Portanto, de conformidade com o estabelecido no inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, a estrutura contábil e tributária dessas entidades deve ser igual a determinada pelo Capítulo XV da Lei 6.404/1976 (com suas alterações).
Lei 8.137/1990 (artigo 2º, inciso V) - Constitui Crime contra a Ordem Econômica e Tributária utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
2. CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE CONTAS NOS BALANÇOS PATRIMONIAIS - Lei 6.404/1976
Os estranhos Grupos de Contas estabelecidos pelo artigo 9º da Resolução BCB 92/2021 foram revogados a partir de 01/01/2025 pelo artigo 2º da Resolução BCB 390/2024. Cinquenta e cinco (55) Instruções Normativas foram expedidas, algumas para regulamentar o erro inicial e depois outras tantas para consertar parcialmente os erros cometidos. A Resolução BCB 390/2024 também extinguiu os ATRIBUTOS.
Considerando-se que foram também revogados a partir de 01/01/2025 os grupos de contas estabelecido pela Circular BCB 1.283/1987 (antigo COSIF), podemos afirmar que os dirigentes do BACEN finalmente resolveram adotar os grupos de contas estabelecidos pelo Capitulo XV da Lei 6.404/1976 (Escrituração), depois de alterada pela Lei 11.941/2009, que teve como função adaptar a Lei das S/A às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Os Grupos de Contas estão em letras maiúsculas e as suas subdivisões em letras minúsculas:
Esses Grupos de Contas são adotados também pelo artigo 286 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, pelo Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de contabilidade e pelo SPED - Serviço Público de Escrituração Digital.
3. Auditor Independente Registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (????)
A frase (título) em questão demonstra a desatualização e/ou incapacidade administrativa dos dirigentes do Banco Central que se sucedem nestes últimos 25 anos.
A Lei 10.303/2001 foi sancionada para alteração da Lei 6.404/1964 e da Lei 6.385/1976. No artigo 4º da referida Lei 10.303/2001 estão as alterações feitas na Lei 6.385/1976, a qual criou a CVM para assumir algumas das funções que antes eram da alçada do Banco Central. Várias das novas funções da CVM foram VETADAS. Principalmente foram VETADOS os artigos 27-A e 27-B:
Depois desses VETOS, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis foi criado em 2005 dentro do CFC - Conselho Federal de Contabilidade que também passou a efetuar os Exames de Qualificação Técnica para o registro de AUDITORES INDEPENDENTES e ainda o registro de PERITOS CONTÁBEIS agora indiretamente citados pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 156 a 158), quando versa sobre o PERITO como Auxiliar do Juiz. Estes peritos devem estar inscritos em Conselhos Federais de profissões de nível superior devidamente regulamentadas por Lei Federal.
Por meio do artigo 5º da Lei 11.638/2007 foi incluído na Lei 6.385/1976 o artigo 10-A:“
O "podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas" foi automaticamente REVOGADO pelo artigo 23 da Lei 8.137/1990 (de combate aos crimes contra a ordem econômica e tributária) e pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 156 a 158).
No § único do artigo 10-A da Lei 11.638/2007, lê-se: "A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores". Ou seja, só poderão participar outros tipos de profissionais na qualidade de consultores (advogados, economistas, administradores, etc...), sabendo-se que muitos destes poderiam explicar os complexos tipos de operações (como as operações de hedge ou seguro) a serem contabilizadas em certas atividades empresariais.
Depois disto, os dirigentes da CVM se revelaram-se incompetentes técnica e legalmente para expedir normas contábeis, porque aquela autarquia federal não tinha quadro de contadores em seu recinto, assim como, também deixou de ter BACEN a partir de 1990. As demais instituições mencionadas (agências reguladoras) também NÃO TÊM quadros de CONTADORES para fiscalização, assim como, a RFB - Receita Federal do Brasil também não tem (nem o TCU - Tribunal de Contas da União), razão pela qual seus servidores (leigos) não podem participar dos estudos e das discussões (estritamente contábeis) promovidas pelo CFC no seu CPC.
Assim sendo, pela ausência de CONTADORES, todas essas mencionadas instituições não estão legalmente habilitadas para expedir padrões contábeis, mesmo porque existe o impedimento legal constante do inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990 que no seu artigo 23 revoga as disposições em contrário.
Os advogados do BACEN já deveriam ter alertado sobre essas irregularidades, assim como já alertaram os advogados da CVM. O IBRACON também NÃO tem essa competência (por não ser autarquia federal), nem as citadas Agências Reguladoras. Essa competência técnica e legal é exclusiva do CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Somente esta última AUTARQUIA FEDERAL pode selecionar os demais profissionais que poderão participar das atividades do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
4. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.