Ano XXV - 28 de março de 2024

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ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - RECEITAS NÃO OPERACIONAIS

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
6.800. CONTAS DE RESULTADO CREDORAS
6.870. RECEITAS DAS ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

6.879. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS (Revisado em 21/02/2024)

  • 6.879.01. Receitas de Alienações de Bens e Direitos do Ativo Permanente
  • 6.879.02. Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido
  • 6.879.03.
  • 6.879.04.
  • 6.879.05.
  • 6.879.06.
  • 6.879.07.
  • 6.879.08.
  • 6.879.99. Outras Receitas Não Operacionais

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Veja a NBC-CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)

A distribuição das contas de resultado foi efetuada de conformidade com o Plano de Contas Referencial> da Receita Federal (SPED). Os grupamentos relativos às RECEITAS tem obrigatoriamente as contas básicas relacionadas naquele plano de contas.

FUNÇÃO:

A conta deve registrar nos subtítulos apropriados o valor das receitas não operacionais, aquelas que não estejam diretamente ligadas ao objeto social da entidade.

A RFB - Receita Federal do Brasil, nas Perguntas e Respostas do DIPJ - Capítulo IX menciona:

Receitas e despesas não operacionais são aquelas decorrentes de transações não incluídas nas atividades principais ou acessórias que constituam objeto da empresa.

Tratando da matéria, o RIR/2018 expressamente discrimina o que se considera como resultados não operacionais, os quais se referem, basicamente, a transações com bens do ativo permanente.

NOTAS da RFB: (sobre resultados não operacionais e ativo permanente)

1) Com a edição da Lei 11.941/2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 187, IV, da Lei 6.404/1976, as receitas e despesas não operacionais foram substituídas pelas outras receitas e outras despesas;

2) Com a edição da Lei 11.941/2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível;

3) Devem ser observadas as regras referentes aos Preços de Transferência (RIR/2018), quando se tratar de operações de aquisição ou alienação de bens ou direitos classificáveis como não operacionais, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas consideradas vinculadas, ou ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em país ou territórios considerados como de tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade;

4) Devem ser observadas as regras referentes à Tributação em Bases Universais (RIR/2018) referentes aos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.

Veja também:

FUNCIONAMENTO:

1) - Alienação de Bens e Direitos do Ativo Permanente:

1a) - Pela venda dos Bens e Direitos do Permanente:

D - Caixa / Bancos / Valores a Receber pela Venda de Bens
C - Receitas Não Operacionais - Receitas de Alienações de Bens e Direitos do Ativo Permanente

1b) - Baixa do bem ou direito alienado pelo seu custo ou valor contabilizado:

D - Despesas Não Operacionais - Valor Contábil dos Bens e Direitos Alienados
C -  (conta do Ativo Permanente em que está contabilizado o bem ou direito)

2 ) - Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido

D - (conta do Ativo Permanente - Investimentos em que está contabilizada a Participação Societária)
C - Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido

NOTA: a contabilização no Ativo Permanente deve ser efetuada em conta separada daquela em que está contabilizado o custo original do Bem ou Direito, tal como são contabilizadas as Depreciações Acumuladas e as eventuais Provisões ou Ajustes de Avaliação Patrimonial.

3) - Antiga forma de contabilização da baixa de bens e direitos do Permanente:

3a) - Pela Alienação do Bem ou Direito com prejuízo:

Débito - Caixa ou Bancos
Débito - Despesas Não Operacionais - Prejuízo na Venda de Bens ou Direitos do Permanente
Crédito - (conta do Permanente em que o Bem ou Direito estava contabilizado)

NOTA: no caso de ocorrer Lucro na operação, o resultado positivo era lançado em Receitas Não Operacionais.

CONCILIAÇÃO

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta devem ser periodicamente conciliados. Essa conciliação de saldos será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, ou seja, devem ser contabilizadas as despesas, as receitas e as demais movimentações pendentes de contabilização, devidamente comprovadas por documentos hábeis.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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