Ano XXV - 18 de abril de 2024

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RIR/2018 - LIVRO II - TÍTULO VIII - CAPÍTULO VIII - LUCRO DISTRIBUÍDO E LUCRO CAPITALIZADO

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Art. 158 ao Art. 676)

TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL (Art. 257 ao Art. 586)

CAPÍTULO VIII - DO LUCRO DISTRIBUÍDO E DO LUCRO CAPITALIZADO (Art. 526 ao Art. 532) (Revisada em 24-02-2024)

SUMÁRIO:

  • Seção I - Das participações (Art. 526 ao Art. 527)
    • Subseção I - Das participações dedutíveis (Art. 526)
    • Subseção II - Das participações não dedutíveis (Art. 527)
  • Seção II - Dos lucros distribuídos disfarçadamente (Art. 528 ao Art. 532)
    • Pessoas ligadas e valor de mercado (Art. 529)
    • Distribuição a sócio ou acionista controlador por intermédio de terceiros (Art. 530)
    • Subseção única - Do cômputo na determinação do lucro real (Art. 531 ao Art. 532)

Seção I - Das participações (Art. 526 ao Art. 527)

SUMÁRIO:

Subseção I - Das participações dedutíveis (Art. 526)

Art. 526. Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 58, caput ):

I - asseguradas as debêntures de sua emissão; e

II - atribuídas aos seus empregados, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou do contrato social, ou por deliberação da assembleia de acionistas ou sócios quotistas, observado o disposto na Lei 10.101, de 2000, e no art. 371.

Subseção II - Das participações não dedutíveis (Art. 527)

Art. 527. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único ).

Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório (Decreto-Lei 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º, parágrafo único ).

Seção II - Dos lucros distribuídos disfarçadamente (Art. 528 ao Art. 532)

Art. 528. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 60, caput, incisos I ao IV, VI e VII ):

I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;

II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;

V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; e

VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.

§ 1º O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica nas hipóteses de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos avaliados a valor contábil ou de mercado (Lei 9.249, de 1995, art. 22 ).

§ 2º A hipótese prevista no inciso II do caput não se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na declaração de bens (Lei 9.249, de 1995, art. 23, § 1º ).

§ 3º A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 60, § 2º ).

Pessoas ligadas e valor de mercado (Art. 529)

Art. 529. Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 60, § 3º ):

I - o sócio ou o acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica;

II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica; e

III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso I e das demais pessoas a que se refere o inciso II.

§ 1º O valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter por meio de negociação do bem no mercado (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 60, § 4º ).

§ 2º O valor do bem negociado frequentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 60, § 5º ).

§ 3º O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influenciem, de modo relevante, na determinação do preço (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 60, § 6º ).

§ 4º Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos estabelecidos nos § 2º e § 3º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 60, § 7º ).

Distribuição a sócio ou acionista controlador por intermédio de terceiros (Art. 530)

Art. 530. Se a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, será presumida a distribuição disfarçada de lucros, ainda que os negócios de que tratam o inciso I ao inciso VI do caput Art. 528 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 61, caput ).

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que, diretamente ou por meio de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 61, parágrafo único ).

Subseção única - Do cômputo na determinação do lucro real (Art. 531 ao Art. 532)

Art. 531. Para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica, na hipótese prevista (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 62, caput, incisos I ao III, V e VI ):

I - nos incisos I e IV do caput Art. 528 , a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração;

II - no inciso II do caput Art. 528 , a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;

III - no inciso III do caput Art. 528 , a importância perdida não será dedutível;

IV - no inciso V do caput Art. 528 , o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível; e

V - no inciso VI do caput Art. 528 , as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis.

Art. 532. O disposto no art. 531 aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos e não prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas neste Regulamento.



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