BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA (Revisada em 21-02-2024)
SUMÁRIO:
Veja também:
Veja mais informações sobre a legislação no texto Privatização da Fiscalização
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Lei 4.595/1964 (artigo 38) Sigilo Bancário (Revogado pela Lei Complementar 105/2001)
No "caput" do artigo 38 da Lei 4.595/1964 lê-se:
Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
O escrito ficou conhecido como SIGILO BANCÁRIO. Na prática, o dever de sigilo importo pela Lei era a forma de estender aos entes do sistema financeiro o dever de manutenção do sigilo fiscal descrito no CTN - Código Tributário Nacional de 1966. Antes da expedição do CTN, vigorava o os artigos 201 e 202 do Decreto-Lei 5.844/1943. Em complementação lei o texto intitulado A Legislação do Sigilo Bancário e Seus Antigos Erros. No referido texto estão os comentários sobre o contido nos parágrafos do artigo 38 da Lei 4.595/1964.
Por que esse artigo foi revogado pela Lei Complementar 105/2001?
Porque ele impedia quaisquer tipos de fiscalização pelos órgãos públicos nas esferas federal, estadual e municipal, incluindo todos os tipos de polícia. Assim sendo, os crimes financeiros praticados pelos delinquentes de "colarinho branco" com a utilização do sistema financeiro ficavam impunes.
O SIGILO BANCÁRIO, segundo o pareceres expedido pelo Departamento Jurídico do Banco Central do Brasil, impedia que os crimes fossem denunciados aos órgão competentes.
Por sua vez, o artigo 28 da Lei 6.385/1976 passou a estabelecer a obrigatoriedade do INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES entre Receita Federal, BACEN - Banco Central do Brasil e CVM - Comissão de Valores Mobiliários. A Lei 10.303/2001 acrescentou no citado artigo a SUSEP e a PREVIC. Contudo, os advogados do citado departamento do BACEN alegaram que a Lei 4.595/1964 tinha status de Lei Complementar e a Lei 6.385/1976 não tinha, embora tenha criado a CVM justamente para absorver funções anteriormente desempenhadas pelo BACEN.
Numa nova tentativa, os legisladores aprovaram a Lei 7.492/1986 que ficou conhecida como a Lei do Colarinho Branco. Os seus artigos 28 passou a estabelecer as responsabilidades do BACEN, CVM e MPF quanto à denúncia de irregularidade cometidas no âmbito do sistema financeiro. Mesmo assim, de modo tão explícito, ainda havia resistência de determinados servidores subordinados a dirigentes do BACEN pinçados no (oriundos do) sistema financeiro.
Para se ter um ideia das dificuldades enfrentadas pelos servidores cumpridores de seus deveres cívico e profissional na qualidade admitidos por concurso público (e não por apadrinhamento), em 1992 ocorreu o primeiro Seminário para que fosse discutido o INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES entre os órgãos citados no artigo 28 da Lei 6.385/1976, nada resultando de satisfatório.
Diante da insana resistência à denúncia de irregularidades, principalmente das FRAUDES CAMBIAIS a da EVASÃO DE DIVISAS, crimes estes mencionados pelos artigo 21 e 22 da Lei do Colarinho Branco, houve a necessidade de aprovação da Lei 9.613/1998 que passou a versar sobre os crimes de LAVAGEM DE DINHEIRO obtido na ilegalidade (CAIXA DOIS) com Omissão de Receitas e geração de Prejuízos por meio de operações simuladas. A Lei 9.613/1998, sem citar essa denominação, também versou sobre a BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL (Ocultação de Bens, Direitos e Valores) em nome de empresas fantasmas (offshore) constituídas em Paraísos Fiscais.
Em razão da resistência daqueles que ferrenhamente defendiam o pleno sigilo dos atos criminosos praticados pelos executivos do COLARINHO BRANCO, foram sancionadas as Leis Complementares 104 e 105 de 2001 que foram chamadas de Leis de Flexibilização dos Sigilos Bancário e Fiscal. Também foi sancionada a citada Lei 10.303/2001 para aumentar as funções da CVM, que também passou a fiscalizar os Fundos de Investimentos, cuja função estava sob a responsabilidade do Banco Central.
Depois de tudo isso, somente em 2005 foi extinto o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes por onde esvaíam-se as Reservas Monetárias brasileiras que, a partir dali passaram a ser acululadas, transformando o Brasil em 5º maior possuidor de DIVISAS.
Vejamos, então, as principais disposições contidas na legislação sancionada depois da Lei 4.595/1964, principalmente com o intuito de mostrar as dificuldades impostas pelo artigo 38 que se revelou em Defesa dos Bandidos de Colarinho Branco que se revelam como Detentores do Grande Capital.
2. Lei 4.729/1965 - Lei de Sonegação Fiscal
Na Lei 4.729/1965 lê-se:
Art.7º - As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime previsto nesta Lei, inclusive em autos e papéis que conhecerem, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.
§ 1º. Se os elementos comprobatórios forem suficientes, o Ministério Público oferecerá, desde logo, denúncia.
§ 2º. Sendo necessários esclarecimentos, documentos ou diligências complementares, o Ministério Público os requisitará, na forma estabelecida no Código de Processo Penal.
NOTAS DO COSIFE::
3. Código Tributário Nacional de 1966 - Fiscalização
No Capítulo do CTN, relativo à Fiscalização, lê-se:
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Veja as observações constantes dos referidos artigos no site do COSIFe, clicando no endereçamento acima.
3.2. OBRIGATORIEDADE DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Ainda no Capítulo do CTN, relativo à Fiscalização, lê-se:
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Veja os comentários contidos nos referidos artigos do CTN constante do COSIFe.
3.3. SIGILO FISCAL - ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2001
Texto do CTN alterado pela Lei Complementar 104/2001:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lei Complementar 104/2001)
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lei Complementar 104/2001)
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lei Complementar 104/2001)
3.4. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES NAS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lei Complementar 104/2001)
3.5. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE O SISTEMA FINANCEIRO E A RFB
No artigo 28 da Lei 6.385/1976, com as alterações efetuadas pela Lei 10.303/2001, lê-se:
Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)
Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 10.303/2001)