Ano XXV - 28 de março de 2024

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Liberação da Lavagem de Dinheiro - 1993

BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL - ARTIFÍCIOS UTILIZADOS POR SONEGADORES

3 - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

3.19 - Cartinha "O Regime Cambial Brasileiro" - 1993 - Liberação da Lavagem de Dinheiro

Na Cartilha, os dirigentes do Banco Central do Brasil afirmaram:

  • "se o não residente é uma instituição financeira, o saldo" ... em moeda nacional ..." de sua conta corrente pode ser utilizado para comprar moeda estrangeira e remete-la ao exterior, sem qualquer restrição".

E, no parágrafo seguinte, explicam:

  • "Isto significa que se um AGENTE quiser fazer uma remessa para o exterior, basta que deposite" ...moeda nacional... "na conta de uma instituição financeira não-residente e deixe que ela faça o resto".

Ao se referirem ao AGENTE, que poderá remeter recursos para o exterior SEM QUALQUER RESTRIÇÃO, os dirigentes do BACEN indicaram o caminho para remessa de quaisquer valores legais ou ilegais, porque não era obrigatória a comprovação da origem do dinheiro.

Dessa forma, os dirigentes do Banco Central sobrepujaram os termos:

  • da Lei 4.131/1962 e do Decreto 55.672/1965, sobre o capital estrangeiro e sobre as remessas para o exterior;
  • dos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964, autorização para funcionamento de instituições financeiras estrangeiras pelo Poder Executivo. As não expressamente autorizadas operam no “MERCADO FINANCEIRO NÃO OFICIAL” (Sandra Cureau - Revista da Procuradoria Geral da República);
  • dos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 combate à evasão cambial ou de divisas e a utilização de nome ou denominação falsa para realização de operações de câmbio

NOTA: Veja um Exemplo Elucidativo a seguir



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