Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Quadro 1 - EVASÃO DE DIVISAS - REMESSAS ILEGAIS PARA O EXTERIOR


BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL - ARTIFÍCIOS UTILIZADOS POR SONEGADORES

3 - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

3.19 - Liberação da Lavagem de Dinheiro

3.19.1 - MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES

Quadro 1: EVASÃO DE DIVISAS - REMESSAS ILEGAIS PARA O EXTERIOR

São REMESSAS LEGAIS aquelas que transitam em contas previstas nas normas cambiais, Não podendo exceder ao saldo restante da venda de moedas estrangeiras trazidas do exterior.

As demais operações cambiais devem ser intermediadas por instituições legalmente habilitadas pelo Banco Central do Brasil

No caso em questão, as REMESSAS SÃO ILEGAIS porque as contas criadas pela Carta-Circular BCB 005/1969 ("CC5") recebiam dinheiro de terceiros (de outras origens), que não podia ser remetido sem o pagamento de tributos. As contas autorizadas eram apenas as previstas no art. 57 do Decreto 55.762/1965, que regulamentou a Lei 4.131/1963 - Capital Estrangeiro e Remessas ao Exterior.

A "CC5" regulamentava, com base no art. 57 do Decreto 55.762/1965, a abertura de:

  • Conta para dinheiro Proveniente de Vendas de Câmbio (sem a incidência de IR)
  • Conta para dinheiro Proveniente de Outras Origens (com a incidência de IR)

Irregularidade: A conta de não residentes criada pela Carta-Circular BCB 2.259/1992, que seria movimentada por instituição financeira constituída como offshore em paraíso fiscal, não estava e ainda não está prevista nos mencionados textos legais como veremos a seguir.

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