Ano XXV - 28 de março de 2024

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Quadro 2 - EVASÃO DE DIVISAS - REMESSAS ILEGAIS PARA O EXTERIOR

BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL - ARTIFÍCIOS UTILIZADOS POR SONEGADORES

3 - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

3.19 - Liberação da Lavagem de Dinheiro

3.19.2 - MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES

Quadro 2: EVASÃO DE DIVISAS - REMESSAS ILEGAIS PARA O EXTERIOR

No gráfico aparece agora a conta criada pela Carta-Circular BCB 2259/1992 para abrigar depósitos de instituições financeiras offshore não autorizadas a funcionar no Brasil. Esta nova conta não está prevista no artigo 57 do Decreto 55.762/1965 nem em qualquer outro texto legal.

Portanto, as remessas efetuadas pelos seus correntistas (não residentes) são ilegais, conforme ficou explicado no RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais de 2005, que revogou as irregulares normas expedidas pelos dirigentes do BACEN.

Segundo o artigo 57 do Decreto 55.762/1965, as remessas de não residentes só podem ser efetuadas até o montante dos saldos remanescentes das vendas de câmbio efetuadas no Brasil. E, pelo que se sabe, nenhuma dessas instituições de paraísos fiscais trouxe moedas estrangeiras do exterior. Pelo contrário, apenas transformavam moeda brasileira ilegalmente captada (dinheiro de sonegadores), trocando-a por moeda estrangeira para ser remetida ao exterior sem o pagamento dos tributos pertinentes, por ser de Outras Origens.

Os dirigentes do BACEN, de acordo com os artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964, não tinham poderes para autorizar a livre movimentação de contas bancárias por essas instituições financeiras offshore (não residentes) constituídas em paraíso fiscais cartoriais.

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